
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0764851-29.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Autonomia da Instituição de Ensino]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: CIELLE CARLOS DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A, contra Decisão proferida nos autos da Ação De Obrigação De Fazer nº 0858081-93.2023.8.18.0140, ajuizada por CIELLE CARLOS DE CARVALHO, ora agravada.
Na decisão agravada (ID. 14668813, fls. 25-27), o Magistrado a quo deferiu a tutela de urgência pretendida para determinar que a parte ora agravante autorize a parte agravada realizar as provas em segunda chamada nas disciplinas Habilidades e Atitudes Médicas II e Métodos de Estudo e Pesquisa II, sob pena de multa fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais (ID. 14668812), o agravante defende a ausência de ilegalidade na conduta da agravante e a inexistência do direito alegado pela autora/agravada. Aduz que, nos termos do Regimento Interno da IES, o aluno tem um prazo de 72h, contados da data da prova, para realização de requerimento de 2ª chamada, e que, embora a agravada tenha apresentado o pedido dentro do prazo estabelecido, não foi acompanhado de documento hábil a comprovar o motivo de sua ausência na avaliação. Posteriormente, a autora/agravada realizou novo requerimento, dessa vez juntando o atestado médico, todavia, fora do prazo estipulado pelo regimento interno da IES, razão pela qual não há qualquer ilegalidade no indeferimento de seu pedido. AO final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja revogada a decisão agravada.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. DECIDO.
A partir da análise dos autos de origem, observo que houve a prolação da sentença pelo Juízo a quo, julgando parcialmente procedente os pedidos da agravada para confirmar a decisão de antecipação de tutela de ID. 49776402, razão pela qual é de se reconhecer, portanto, a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente do TRF da 5ª Região:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.”
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
0764851-29.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAutonomia da Instituição de Ensino
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuCIELLE CARLOS DE CARVALHO
Publicação01/11/2024