Acórdão de 2º Grau

Calúnia 0800571-81.2020.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA. ARTIGOS 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA-CRIME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800571-81.2020.8.18.0026 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800571-81.2020.8.18.0026

RECORRENTE: JOSE CRAVEIRO BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: MAKLANDEL AQUINO MATOS, GLINIA CRAVEIRO BARBOSA

RECORRIDO: ROBERTO MAURO CARVALHO DE OLIVEIRA, ROBERTO MAURO CARVALHO DE OLIVEIRA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA. ARTIGOS 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA-CRIME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800571-81.2020.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: JOSE CRAVEIRO BARBOSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: GLINIA CRAVEIRO BARBOSA - PA16734-A, MAKLANDEL AQUINO MATOS - PI9222-A

RECORRIDO: ROBERTO MAURO CARVALHO DE OLIVEIRA, ROBERTO MAURO CARVALHO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de QUEIXA-CRIME intentada por  JOSE CRAVEIRO BARBOSA em desfavor de ROBERTO MAURO CARVALHO DE OLIVEIRA, imputando a este a prática dos crimes de calúnia e difamação, previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal Brasileiro.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

“Ante o exposto, ABSOLVE-SE ROBERTO MAURO CARVALHO DE OLIVEIRA, inicialmente qualificado, da prática do crime de calúnia (art. 138 do CP), com base no art. 386, VII, do CPP.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidade de estilo”.

O autor interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, o provimento do recurso para que sejam acolhidos os argumentos suscitados no mérito, reformando-se a sentença com a condenatória do réu. 

Contrarrazões pela parte apelada.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 

In casu, analisando o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que não há prova das ofensas alegadas. Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:  

 

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

(…)

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 17/12/2024

Detalhes

Processo

0800571-81.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Calúnia

Autor

JOSE CRAVEIRO BARBOSA

Réu

Roberto Mauro Carvalho de Oliveira

Publicação

07/01/2025