TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0838907-69.2021.8.18.0140
APELANTE: FRANCIVALDO BACELAR LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA. FIXAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “A”, CP. PENA DE MULTA.AFASTAMENTO.IMPOSSIBILIDADE. DO CUMPRIMENTO DE REGIME DA PENA PARA O SEMIABERTO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO OU AFASTAMENTO. INCABÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME
1.APELAÇÃO CRIMINAL interposta em face da sentença que condenou o apelante pelos crimes tipificados nos art. 157, do CP e 24-A, da Lei Maria da Penha, em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias e 217 (duzentos e dezessete) dias-multa, em regime inicial fechado.
II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.Há cinco questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) verificar a possibilidade de decote da agravante prevista no art. 61, II, “a”, do CP e multa; (iii) verificar a possibilidade de alteração para o regime menos gravoso; (iv) verificar acerca da redução ou afastamento da pena de multa; (v) verificar a possibilidade de redução ou reclusão da reparação de danos.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3.A individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.
4. Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.
5.A culpabilidade restou comprovada, uma vez que o acusado cometeu o crime contra a própria genitora, que é idosa, utilizando-se de grave ameaça consistente em promessa de mal injusto e grave de cortar a cabeça da vítima e expô-la em uma bandeja, sendo fundamento apto a exasperar a pena- base.
5.A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade.
6. No presente caso, restou comprovado que o acusado não é bem-visto na sociedade, uma vez que detém a reputação de ladrão que comete crimes contra familiares e terceiros, sendo conhecido, inclusive entre policiais, pela alcunha de “Pirex”.
7.A personalidade, que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais.
8. No caso em questão, verifica-se que o apelante não tem uma boa índole.
9.No que tange aos motivos do crime, estes são aferidos a partir dos precedentes que levaram à ação criminosa. No caso em questão, restou comprovado que o acusado agiu motivado pelo uso de entorpecentes, fato esse que enseja especial reprovabilidade em situações de violência de gênero.
10.No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. O magistrado de primeiro grau considerou a referida circunstância negativa, uma vez que o réu praticou os crimes na presença de um incapaz.
11.O magistrado a quo não aplicou qualquer agravante e tampouco foi arbitrada multa, uma vez que a pena- base se tornou a pena definitiva, sendo arbitrada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção.
12.Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se observar o disposto no art. 33, do CP, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sendo que pode ser estabelecido regime mais gravoso do que a pena aplicada permitir, desde que haja motivação.
13.O magistrado de primeiro grau condenou o apelante pelos crimes tipificados nos art. 157, do CP e 24-A, da Lei Maria da Penha, em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias e 217 (duzentos e dezessete) dias- multa, em regime inicial fechado. A gravidade concreta dos crimes praticados, especialmente em contexto de violência doméstica, justifica a fixação do regime fechado.
14.No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.
15.Na sentença, o juiz a quo agiu com acerto ao proferir sentença condenatória, fixando valor mínimo de R$3.000,00 (três mil reais), uma vez que este foi estabelecido considerando a gravidade dos fatos e o sofrimento da vítima.
16.Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória. (Recurso Especial n. 1.675.874/MS afetado, em substituição ao REsp n. 1.683.324/DF, para julgamento sob o rito dos repetitivos, em conjunto com o REsp n. 1.643.051/MS).
IV.DISPOSITIVO
17.Recurso conhecido e desprovido.
_______________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, do CP; Lei Maria da Penha, art. 24-A; CP, art. 33 e 59; CP, art. 61, II, a; CP, art. 49, § 1º;
Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014; REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 9/3/2016; AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020; AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022; Recurso Especial n. 1.675.874/MS afetado, em substituição ao REsp n. 1.683.324/DF, para julgamento sob o rito dos repetitivos, em conjunto com o REsp n. 1.643.051/MS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Francivaldo Bacelar Lima, em face da sentença constante no id.20232147, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, que o condenou pelos crimes tipificados nos art. 157, do CP e 24-A, da Lei Maria da Penha, em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 217 (duzentos e dezessete) dias-multa, em regime inicial fechado.
O Ministério Público, ofereceu, com supedâneo no art. 382, do CPP, Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos da sentença, alegando omissão quanto o reconhecimento da atenuante da confissão do réu FRANCIVALDO BARCELAR LIMA (id. 49492640).
Na decisão constante no id. 20232155, foram acolhidos os embargos de declaração e reconhecida a atenuante da confissão do réu FRANCIVALDO BARCELAR LIMA, mantendo-se as demais determinações da Sentença de id 49471945.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.20232159).
Requereu, em suas razões, a aplicação da pena- base no mínimo legal, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis. Em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, requereu o decote da agravante prevista no artigo 61, inciso II, “a”, do Código Penal e o afastamento da pena de multa fixada, posto que ausente a previsão de pena pecuniária no tipo previsto no artigo 24-A, da Lei n° 11.340/2006. Subsidiariamente, requereu a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, determinando-se o regime inicial semiaberto e o afastamento ou redução ao mínimo da pena de multa imposta. Por fim, solicitou a exclusão ou, assim não entendendo este Colegiado, a redução do quantum indenizatório inicialmente fixado.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id.20232168).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença condenatória em todos os seus termos (id. 20749238).
É o relatório.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III.MÉRITO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra FRANCIVALDO BACELAR LIMA, atribuindo-lhe os delitos dos art. 157, do Código Penal, combinado com a Lei n.º 11.340/06 e art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, praticado em face de ALZIRA BACELAR LIMA, sua genitora.
Na exordial acusatória consta que, no dia 1/11/2021, a vítima estava em casa quando o apelante chegou, exigiu-lhe dinheiro e a ameaçou de morte caso o dinheiro não fosse entregue.
A sentença julgou procedente pedido formulado na denúncia ao condenar FRANCIVALDO BACELAR LIMA, em relação ao crime previsto no art. 157, do Código Penal, combinado com a Lei n.º 11.340/06, à pena de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 217 (duzentos e dezessete) dias- multa. Quanto ao crime previsto no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, arbitrou o valor da multa de 1/30 do salário-mínimo e a reparação de danos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos das sentenças de id. 49471945 e 54114215.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.20232159).
Requereu, em suas razões, a aplicação da pena- base no mínimo legal, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis. Em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, requereu o decote da agravante prevista no artigo 61, inciso II, “a”, do Código Penal, e o afastamento da pena de multa fixada, posto que ausente a previsão de pena pecuniária no tipo previsto no artigo 24-A, da Lei n.° 11.340/2006. Subsidiariamente, requereu a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, determinando-se o regime inicial semiaberto e o afastamento ou redução ao mínimo da pena de multa imposta. Por fim, solicitou a exclusão ou, assim não entendendo este Colegiado, a redução do quantum indenizatório inicialmente fixado.
a) Da fixação da pena- base no mínimo legal
A defesa requereu a aplicação da pena- base no mínimo legal, sob o argumento de que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis.
Sem razão. Senão, vejamos.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I-as penas aplicadas dentre as comináveis;
II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Importante salientar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para a fixação da pena- base. Nessa etapa, a pena é avaliada com base nas circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59, do Código Penal, que abrangem a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado, além dos motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal, e também o comportamento da vítima.
Na sentença constante no id. 20232147, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.
Sob essa perspectiva, quanto ao delito de roubo (art. 157, do Código Penal), o juiz sentenciante mencionou:
a) 1ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a.1) culpabilidade: entendo ser desfavorável, uma vez que o réu utilizou de forte grave ameaça, afirmando que cortaria a cabeça da sua mãe e levaria de bandeja para a igreja dela, sendo pessoa idosa de mais de 65 anos - desfavorável; a. III) conduta social: […] Conforme a testemunha Carlos, o réu é conhecido por PIREX, ladrão na região, que pratica diversos crimes contra os seus próprios pais e contra o patrimônio de terceiros, sendo conhecido da polícia e da sociedade - desfavorável. a. IV) personalidade: […] Entendo ser violenta em face de seus pais idosos, possuindo medidas protetivas da Maria da Penha e do Estatuto do Idoso, insuficientes a resguardar seus pais. Nesse sentido, há uma série de processos que demonstram essa realidade: 0848738- 73.2023.8.18.0140, 0834896-26.2023.8.18.0140, 0802255- 94.2023.8.18.0136, 0831032- 77.2023.8.18.0140, 0843863-31.2021.8.18.0140, 0842916-74.2021.8.18.0140, 0842750- 42.2021.8.18.0140, 0838907- 69.2021.8.18.0140, 0803214-36.2021.8.18.0136, 0007491- 87.2019.8.18.0140, 0024778-05.2015.8.18.0140 e 0026359-89.2014.8.18.0140. Esses processos não estão sendo utilizados para negativar a presente circunstância, mas para comprovar objetivamente a afirmação anterior. Por isso tenho-a pôr desfavorável. a. V) motivos do crime: foi para o uso de drogas - desfavorável; a.VI) circunstâncias do crime: desfavoráveis, uma vez que ocorreu no interior da casa da vítima, onde havia um incapaz, com problemas de saúde, que estava sob os cuidados por seus genitores idosos – desfavorável.
Quanto ao delito de descumprimento da medida protetiva:
a) 1ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a.I) culpabilidade: entendo ser desfavorável, uma vez que o réu praticou o crime ainda eivado com grave ameaça e em face de vítima idosa - desfavorável; a.III) conduta social: […] Conforme a testemunha Carlos, o réu é conhecido por PIREX, ladrão na região, que pratica diversos crimes contra os seus próprios pais e contra o patrimônio de terceiros, sendo conhecido da polícia e da sociedade - desfavorável. a.IV) personalidade: […] Entendo ser violenta em face de seus pais idosos, possuindo medidas protetivas da Maria da Penha e do Estatuto do Idoso, insuficientes a resguardar seus pais. Nesse sentido, há uma série de processos que demonstram essa realidade: 0848738- 73.2023.8.18.0140, 0834896-26.2023.8.18.0140, 0802255- 94.2023.8.18.0136, 0831032-77.2023.8.18.0140, 0843863-31.2021.8.18.0140, 0842916-74.2021.8.18.0140, 0842750- 42.2021.8.18.0140, 0838907- 69.2021.8.18.0140, 0803214-36.2021.8.18.0136, 0007491- 87.2019.8.18.0140, 0024778-05.2015.8.18.0140 e 0026359-89.2014.8.18.0140. Esses processos não estão sendo utilizados para negativar a presente circunstância, mas para comprovar objetivamente a afirmação anterior. Por isso tenho-a pôr desfavorável. a.V) motivos do crime: foi para o uso de drogas - desfavorável; a.VI) circunstâncias do crime: desfavoráveis, uma vez que ocorreu no interior da casa da vítima, onde havia um incapaz, com problemas de saúde, que eram cuidados por seus genitores idosos – desfavorável;
Em razão do concurso material de crimes, com base no art. 69, do CP, às penas definitivas, somadas, foram fixadas em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 217 (duzentos e dezessete) dias- multa e 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial fechado.
Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.
Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.
No caso em apreço, a culpabilidade restou comprovada, uma vez que o acusado cometeu o crime contra a própria genitora, que é idosa, utilizando-se de grave ameaça consistente em promessa de mal injusto e grave de cortar a cabeça da vítima e expô-la em uma bandeja, sendo fundamento apto a exasperar a pena- base.
A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade.
No presente caso, restou comprovado que o acusado não é bem-visto na sociedade, uma vez que detém a reputação de ladrão que comete crimes contra familiares e terceiros, sendo conhecido, inclusive entre policiais, pela alcunha de “Pirex”.
A personalidade, que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais.
No caso em questão, verifica-se que o apelante não tem uma boa índole.
No que tange aos motivos do crime, estes são aferidos a partir dos precedentes que levaram à ação criminosa.
No caso em questão, restou comprovado que o acusado agiu motivado pelo uso de entorpecentes, fato esse que enseja especial reprovabilidade em situações de violência de gênero.
No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
O magistrado de primeiro grau considerou a referida circunstância negativa, uma vez que o réu praticou os crimes na presença de um incapaz.
Na segunda fase da dosimetria da pena, nos dois crimes, o juízo a quo aplicou a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal e não aplicou qualquer agravante.
Na terceira fase da dosimetria da pena, o juiz de primeiro grau não reconheceu causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim, diante de tais fatos, não merece qualquer reparo a sentença vergastada.
b) Descumprimento de medida protetiva- decote da agravante prevista no artigo 61, inciso II, “a”, do Código Penal e afastamento da pena de multa
Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, a defesa requereu o decote da agravante prevista no artigo 61, inciso II, “a”, do Código Penal.
Sem razão. Vejamos.
O Código Penal, em seu art. 61, II, a, dispõe que:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
(…)
II - ter o agente cometido o crime:
(…)
a) por motivo fútil ou torpe;
No presente caso, o magistrado a quo não aplicou qualquer agravante e tampouco foi arbitrada multa, uma vez que a pena- base se tornou a pena definitiva, sendo arbitrada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção.
Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar.
c) Do regime do cumprimento da pena para o semiaberto
A defesa requereu a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Sem razão. Vejamos.
Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se observar o disposto no art. 33, do CP, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sendo que pode ser estabelecido regime mais gravoso do que a pena aplicada permitir, desde que haja motivação, in verbis:
O art. 33, do CP, dispõe que:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto à execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Na sentença, o magistrado de primeiro grau condenou o apelante pelos crimes tipificados nos art. 157, do CP e 24-A, da Lei Maria da Penha, em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias e 217 (duzentos e dezessete) dias- multa, em regime inicial fechado.
Todavia, a gravidade concreta dos crimes praticados, especialmente em contexto de violência doméstica, justifica a fixação do regime fechado.
Desse modo, o regime de cumprimento da pena aplicado ao apelante deve permanecer inalterado, em consonância com os fatos, fundamentos expostos na sentença e artigo supracitado.
d) Do afastamento ou redução da pena de multa
A defesa requereu o afastamento ou a redução do pagamento da multa, em virtude do apelante ser hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
Sem razão.
Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 9/3/2016).
Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias- multa, mas apenas no valor unitário de cada dia- multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis:
“Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias- multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias- multa.”
§ 1º – O valor do dia- multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias- multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.
Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo.
Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).
É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias- multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.
e) Da redução ou exclusão do valor fixado a título de reparação de danos
A defesa requereu a redução ou exclusão do valor fixado a título de reparação de danos.
Sem razão.
Na sentença, o juiz a quo agiu com acerto ao proferir sentença condenatória, fixando valor mínimo de R$3.000,00 (três mil reais), uma vez que este foi estabelecido considerando a gravidade dos fatos e o sofrimento da vítima.
Ao julgar os recursos especiais repetitivos (Tema 983) que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória. (Recurso Especial n. 1.675.874/MS afetado, em substituição ao REsp n. 1.683.324/DF, para julgamento sob o rito dos repetitivos, em conjunto com o REsp n. 1.643.051/MS).
No caso em apreço, estando comprovado o ato ilícito e considerando que o Ministério Público requereu a fixação de reparação de danos no oferecimento da denúncia, a indenização por dano moral é medida que se impõe.
Levando-se em consideração que o valor fixado a título de reparação civil se deu no patamar mínimo, atentando-se ao viés pedagógico da condenação e aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve prevalecer a condenação do réu ao pagamento de indenização no importe estabelecido.
Dessa forma, o pedido da defesa não merece acolhimento.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 25/11/2024
0838907-69.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorFRANCIVALDO BACELAR LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/11/2024