Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800959-20.2023.8.18.0077


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DE GRAU INCORRETO. QUINQUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO E DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL EM SEU GRAU CORRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800959-20.2023.8.18.0077 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800959-20.2023.8.18.0077

REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI

 

APELADO: FLAVIO JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DE GRAU INCORRETO. QUINQUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO E DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL EM SEU GRAU CORRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800959-20.2023.8.18.0077

REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI 

APELADO: FLAVIO JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA - PI20010-A, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora alega que ocupa o cargo de Agente de Combate às Endemias e, mesmo reunindo os requisitos elencados em lei específica, recebe o adicional de tempo de serviço em grau incorreto. Pleiteia, ao final, o pagamento retroativo do referido adicional calculado sobre o piso nacional vigente, respeitada a prescrição quinquenal dos créditos, bem como a sua devida implantação nos contracheques futuros.

Após instrução, sobreveio sentença que, nos termos seguintes, assim decidiu:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o demandado Município de Uruçuí a realizar o pagamento retroativo das parcelas do adicional de tempo de serviço calculado sobre o vencimento da parte autora, referentes aos quinquênios obtidos a partir do ingresso no serviço público, excetuadas as parcelas prescritas, ou seja, anteriores a 01/06/2018.

Sobre as parcelas deferidas incidirão correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E e juros a partir da citação, segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009.

A partir de 08/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.

A parte autora interpôs embargos de declaração em face da sentença, alegando omissão em razão de a decisão ão ter se manifestado acerca do pedido de implantação do adicional de tempo de serviço no seu grau correto nos contracheques futuros do autor.

Apreciando os declaratórios, sobreveio nova sentença que os acolheu nos seguintes termos:

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos, para condenar o requerido a implantar o adicional de tempo de serviço no percentual devido.

Desse modo, determinar ao município requerido a implantação e o pagamento do adicional ora concedido, em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, viabilizando o vencimento das parcelas vincendas, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00 (dois) mil reais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração.

Irresignado, o ente municipal interpôs recurso, sustentando, em síntese: dos fatos; da admissibilidade; do cabimento; da tempestividade; das razões de reforma da decisão; preliminarmente, da inépcia da inicial por ausência da causa de pedir; preliminarmente, da falta de interesse de agir; do mérito; do pagamento da gratificação por tempo de serviço – GTS; da incumbência da prova (alegar e não provar é o mesmo que não alegar). Por fim, requer a reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.



 


VOTO


 


De início, consigne-se que a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.

Portanto, tem-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da exordial, uma vez que na petição inicial estão presentes o pedido e a causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e existem pedidos compatíveis entre si. Ademais, compulsando os autos, observo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. Preliminar rejeitada.

Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, também a afasto, uma vez que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie. Além disso, não há que se condicionar a apreciação de pedido na via judicial à formulação de prévio requerimento extrajudicial. Preliminar rejeitada.

Passo ao mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei nº 9.099/95:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0800959-20.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

FLAVIO JOSE DA SILVA

Publicação

05/12/2024