TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800639-13.2022.8.18.0171
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MAYCKON ISRAEL PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. DESACATO. ABORDAGEM ABUSIVA POR PARTE DE POLICIAIS MILITARES. LAUDO DE EXAME DE CORPO E DELITO ATESTANDO A LESÃO. LEGÍTIMA DEFESA. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800639-13.2022.8.18.0171
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MAYCKON ISRAEL PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de denúncia na qual o Ministério Público alega que, no dia 21 de setembro de 2022, por volta das 11h, uma equipe de policiais militares de plantão, durante uma abordagem, sofreu ameaças e desacato por parte do denunciado MAYCKON ISRAEL PEREIRA DA SILVA, que agrediu verbalmente e quis atacar os agentes. Por esta razão, requereu: a condenação do réu nos artigos 147 e 331, ambos do Código Penal.
Sobreveio sentença que, concluindo pela configuração de hipótese de legítima defesa em favor do autor do fato, decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para ABSOLVER o acusado MAYCKON ISRAEL PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos desse processo crime, pela prática dos crimes descritos nos artigos 147 e 331 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, III do Código de Processo Penal.”.
Inconformado, o Ministério Público, recorrente, alegou em suas razões que os indícios colhidos nos autos apontam para a existência dos crimes de desacato e de ameaça, como também não resta evidenciada a caracterização dos requisitos da legítima defesa em favor do acusado, requerendo, ao final, a reforma da sentença e a condenação do requerido nos arts. 147 e 331 do Código Penal.
Em contrarrazões, o Recorrido requereu a manutenção da sentença, sendo julgada improcedente a pretensão punitiva Estatal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 05/12/2024
0800639-13.2022.8.18.0171
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMAYCKON ISRAEL PEREIRA DA SILVA
Publicação05/12/2024