TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754518-81.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. ROL TAXATIVO DO ART. 1015, DO CPC. TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. DECISÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme fundamento na decisão recorrida, a decisão de primeiro grau não está elencada no rol das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, dessa forma, a referida decisão, no sistema vigente, não é recorrível por agravo de instrumento, tendo em vista a natureza taxativa da norma processual. 2. Por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC, a decisão que reconhece a existência de conexão, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754518-81.2024.8.18.0000 RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno, interposto por RAIMUNDA NONATA PEREIRA, em face da decisão prolatada nos autos deste Agravo de Instrumento, proposta em face de BANCO DO BRASIL SA e outros, ora agravados, na qual o magistrado ad quem reconheceu a inadmissibilidade do recurso para combater decisão que reconheceu a conexão de processos. Em suas razões (ID 17671268), alega o agravante, em suma, que os processos onde constam as mesmas partes, possuem contratos distintos e portanto, causa de pedir distintas, não podendo serem reunidos por conexão, requerendo, ao final, o recebimento do agravo de instrumento com a concessão de liminar de efeito suspensivo. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Inclua-se em pauta de julgamento. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada. 2. MÉRITO A agravante pretende a reforma da decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeira instância que determinou a reunião por conexão dos processos 1) processo 0805689-77.2023.8.18.0076; contrato 943213038; 2) processo n.º 0805690-62.2023.8.18.0076, contrato n.º 985812254; 3) processo 0805692-10.2023.8.18.0076, contrato nº 985982006; 4) processo 0805693-17.2023.8.18.0076, contrato 985982008; 5) processo 0805695-84.2023.8.18.0076, contrato 985982016; 6) processo 0805696-69.2023.8.18.0076, contrato 986121578 e 7) processo 0805698-39.2023.8.18.0076, contrato 986121599; em trâmite na Vara Cível da Comarca de União. Como se sabe, houve considerável modificação no regime do agravo de instrumento no direito processual pátrio, de modo que a partir da vigência do estatuto processual de 2015, só é cabível impugnação por agravo de instrumento nas hipóteses específicas, definidas no art. 1.015. Conforme fundamento na decisão recorrida, a decisão de primeiro grau não está elencada no rol das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, dessa forma, a referida decisão, no sistema vigente, não é recorrível por agravo de instrumento, tendo em vista a natureza taxativa da norma processual. O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas na referida previsão normativa. Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão da recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC, visto que, a decisão que determina a reunião de processos conexos não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento. A propósito, o posicionamento de Fredie Didier Júnior: “Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo (art. 1.015, CPC/15). Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento.” Não obstante a hipótese de reunião de processos por conexão não se encontrar elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, a doutrina vem preconizando a aplicação da interpretação extensiva, de modo a possibilitar que hipóteses não previstas na literalidade do dispositivo legal, venham a ser analisadas pelo Tribunal por meio do recurso. Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação. A própria possibilidade de cabimento do presente recurso diante da decisão que reconhece conexão se mostra controversa, tendo em vista a ausência de previsão específica no rol do art. 1.015, do CPC, bem como o risco de inutilidade ao julgamento, porquanto referida matéria poderá ser revista em sede de recurso de apelação, em caso de sucumbência da parte agravante, não havendo preclusão da matéria, nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC – NÃO CONHECIMENTO - Reconhecido que a decisão que reconhece a existência de conexão entre ações, não é passível de recurso, através de agravo de instrumento – Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC – Precedentes deste E. TJSP - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões - Agravo não conhecido". (TJ-SP - AI: 20326499120178260000 SP 2032649-91.2017.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/03/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2017)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO - Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Mesmo após tal entendimento fixado pelo STJ, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece a conexão entre ações em processo de conhecimento. (TJ-MG - AI: 10000191585439001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 24/07/2020).” Ademais, destaco ainda que este Tribunal vem entendendo por não conhecer do Agravo de Instrumento em casos semelhantes, é o que se observa nos processos de nº0754387-43.2023.8.18.0000 de Relatoria do Des. Ricardo Gentil, processo de nº 0755584-33.2023.8.18.0000 de relatoria do Des. Agrimar Rodrigues e processo de nº 0756495-45.2023.8.18.0000 de relatoria do Des. Wilson Ferreira de Araújo júnior. Por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC, a decisão que reconhece a existência de conexão, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento. Diante do exposto, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, sendo certo que os recorrentes não apresentaram argumento novo capaz de ensejar a sua reforma. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo interno, visto que preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que não recebeu o agravo de instrumento. É como voto.
Teresina, 25/11/2024
0754518-81.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA NONATA PEREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/11/2024