Acórdão de 2º Grau

Reintegração de Posse 0805879-15.2022.8.18.0031


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INEXISTÊNCIA DE POSSE DE BEM EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. DESCABIMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0805879-15.2022.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0805879-15.2022.8.18.0031

REQUERENTE: RAIMUNDA DE JESUS DE SOUSA CARNEIRO

Advogado(s) do reclamante: JOSE DE SOUSA LIMA

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INEXISTÊNCIA DE POSSE DE BEM EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. DESCABIMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0805879-15.2022.8.18.0031

REQUERENTE: RAIMUNDA DE JESUS DE SOUSA CARNEIRO 
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE DE SOUSA LIMA - PI3957-A

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LUCROS CESSANTES na qual a parte autora alega que firmou com o Município de Parnaíba contrato de concessão de direito real de uso para a instalação de um quiosque em espaço público e que agora vem sendo impedida de exercer a sua posse.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo extinguiu a demanda sem julgamento do mérito nos seguintes termos: “Destarte, conforme já fartamente narrado falece o interesse de agir do autor para questionar os atos narrados através da presente ação, haja vista que os requeridos quando a tiraram da detenção do quiosque, estavam legalmente no uso do poder de polícia inerente a administração pública. Desse modo, o que deveria, em tese, sustentar a parte autora, é a suposta ilegalidade no exercício de tal poder, caso entenda existir. Ante o exposto, diante da evidente inadequação da via eleita, a qual via de consequência enseja a falta de interesse de agir, extingo a presente ação sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV e VI, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido.”.

Em suas razões, aduz a recorrente, em suma, defende o cabimento da ação de reintegração de posse para vindicar o seu direito, requerendo, por fim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial e determinar em nome da autora a restituição da posse sobre o seu quiosque.

Com contrarrazões.

É o relatório.



 


VOTO


 


De início, consigne-se que a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.

Portanto, tem-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0805879-15.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

RAIMUNDA DE JESUS DE SOUSA CARNEIRO

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

05/12/2024