TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807668-86.2017.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: G. C. D. F.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI. RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO PODE SER INVOCADA PARA SE EXIMIR DE CUMPRIR DIREITOS MÍNIMOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807668-86.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: G. C. D. F.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, ajuizada por GUILHERME CUNHA DE FREITAS, ora apelado.
Na sentença, o magistrado de 1º grau, julgou procedente o pedido do autor para confirmar a Liminar Concedida, determinando ao requerido que forneça ao autor, GUILHERME CUNHA DE FREITAS, o alimento NEO ADVANCE 400G, na quantidade de 144 (cento e quarenta e quatro) latas por ano, consoante prescrição médica, devendo ser realizada avaliação anual.
Em suas razões recursais, defende a apelante a necessidade de integração do Estado do Piauí e da União. Diz que o valor total do tratamento solicitado é muito elevado não podendo o Município de Teresina efetuar despesas sem previsão legal e que deve ser aplicado ao caso o princípio da reserva do possível.
O apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público apresentou manifestação opinando pelo improvimento do recurso (id. 16079710).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
No presente caso, os bens jurídicos aos quais se reclama proteção são os direitos fundamentais à saúde e à vida e, conforme preceitua o art. 196 da Constituição Federal, “A saúde é direito de todos e dever do Estado” que deve garantir “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde já foi reiteradamente discutido no Plenário deste Tribunal de Justiça, dando origem à Súmula nº 02. Veja-se:
Súmula nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Destaco que, embora a presente ação se trate de pedido de leite especial, em que pese não ser um medicamento stricto sensu, deve ser equiparado, pois necessário à preservação da saúde e vida da criança sendo, pois, dever constitucional do poder público garantir a prestação de serviços de saúde a todos os cidadãos.
Portanto, diante de tais considerações, ao contrário do que argumenta o apelante, os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos pelo tratamento de saúde das pessoas necessitadas.
Alega, ainda, a apelante a necessária observância de previsão orçamentária e reserva do possível no presente caso. Todavia, o tema encontra-se sumulado por este Tribunal:
Súmula nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
Desta forma, não cabe ao ente público suscitar a reserva do possível para se esquivar de garantir minimamente direitos constitucionais indispensáveis à dignidade da das pessoas necessitadas.
Neste caso, verifica-se, pelos documentos acostados aos autos, que o apelado necessita do fornecimento da Fórmula Neo Advance 400g, para o tratamento de alergia à Proteína do Leite de Vaca (CID10 R63.8), cabendo, assim, ao Poder Público garantir o alimento para o apelado, propiciando a ele, uma melhor qualidade de vida. Dessa forma, a sentença não merece reparos.
Pelo exposto, CONHEÇO DO APELO, e em consonância com o parecer do Ministério Público, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 02/12/2024
0807668-86.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuGUILHERME CUNHA DE FREITAS
Publicação03/12/2024