Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0807668-86.2017.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI. RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO PODE SER INVOCADA PARA SE EXIMIR DE CUMPRIR DIREITOS MÍNIMOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807668-86.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807668-86.2017.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

APELADO: G. C. D. F.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI. RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO PODE SER INVOCADA PARA SE EXIMIR DE CUMPRIR DIREITOS MÍNIMOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807668-86.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
 

APELADO: G. C. D. F.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 

Trata-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, ajuizada por GUILHERME CUNHA DE FREITAS, ora apelado.

Na sentença, o magistrado de 1º grau, julgou procedente o pedido do autor para confirmar a Liminar Concedida, determinando ao requerido que forneça ao autor, GUILHERME CUNHA DE FREITAS, o alimento NEO ADVANCE 400G, na quantidade de 144 (cento e quarenta e quatro) latas por ano, consoante prescrição médica, devendo ser realizada avaliação anual.

Em suas razões recursais, defende a apelante a necessidade de integração do Estado do Piauí e da União. Diz que o valor total do tratamento solicitado é muito elevado não podendo o Município de Teresina efetuar despesas sem previsão legal e que deve ser aplicado ao caso o princípio da reserva do possível.

O apelado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público apresentou manifestação opinando pelo improvimento do recurso (id. 16079710).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



 


VOTO


 

No presente caso, os bens jurídicos aos quais se reclama proteção são os direitos fundamentais à saúde e à vida e, conforme preceitua o art. 196 da Constituição Federal, “A saúde é direito de todos e dever do Estado” que deve garantir “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde já foi reiteradamente discutido no Plenário deste Tribunal de Justiça, dando origem à Súmula nº 02. Veja-se:


Súmula nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.


Destaco que, embora a presente ação se trate de pedido de leite especial, em que pese não ser um medicamento stricto sensu, deve ser equiparado, pois necessário à preservação da saúde e vida da criança sendo, pois, dever constitucional do poder público garantir a prestação de serviços de saúde a todos os cidadãos.

Portanto, diante de tais considerações, ao contrário do que argumenta o apelante, os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos pelo tratamento de saúde das pessoas necessitadas.

Alega, ainda, a apelante a necessária observância de previsão orçamentária e reserva do possível no presente caso. Todavia, o tema encontra-se sumulado por este Tribunal:

Súmula nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.


Desta forma, não cabe ao ente público suscitar a reserva do possível para se esquivar de garantir minimamente direitos constitucionais indispensáveis à dignidade da das pessoas necessitadas.

Neste caso, verifica-se, pelos documentos acostados aos autos, que o apelado necessita do fornecimento da Fórmula Neo Advance 400g, para o tratamento de alergia à Proteína do Leite de Vaca (CID10 R63.8), cabendo, assim, ao Poder Público garantir o alimento para o apelado, propiciando a ele, uma melhor qualidade de vida. Dessa forma, a sentença não merece reparos.

Pelo exposto, CONHEÇO DO APELO, e em consonância com o parecer do Ministério Público, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital. 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 02/12/2024

Detalhes

Processo

0807668-86.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

GUILHERME CUNHA DE FREITAS

Publicação

03/12/2024