TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801243-54.2020.8.18.0167
RECORRENTE: FRANCISCA NUNES DOS SANTOS WANDERLEI
Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUTORA NÃO JUNTOU COMPROVANTE DE PAGAMENTO. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DO NEXO ENTRE O ALEGADO E AS PROVAS DOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801243-54.2020.8.18.0167
RECORRENTE: FRANCISCA NUNES DOS SANTOS WANDERLEI
Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual a parte autora, ora recorrente, alega que seu plano de TV foi cancelado devido a recorrida alegar que existe fatura em aberto, todavia essa fatura em aberto estaria sendo cobrada em duplicidade.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE (ART. 487, I do NCPC) os pedidos da parte autora, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito.
Razões da recorrente, alegando, em suma, da má prestação de serviços e da responsabilidade civil objetiva, da inversão do ônus probandi, dos danos morais e materiais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese dos autos, não logrou êxito o autor em comprovar que efetivou o pagamento da fatura junto à operadora, não havendo nos autos qualquer prova, seja documental ou testemunhal,que comprove, ainda que de forma mínima, os fatos articulados na petição inicial a ensejar reparação moral e/ou declaração de inexistência do negócio jurídico, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, malgrado tenha sido oportunizada a produção de provas em audiência (evento nº 12), o que, diante da total carência probatória, e da não comprovação de qualquer ato ilícito indenizável por parte do réu, impõe a improcedência do pedido autoral.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina, 05/12/2024
0801243-54.2020.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCA NUNES DOS SANTOS WANDERLEI
RéuCLARO S.A.
Publicação05/12/2024