Acórdão de 2º Grau

Ausência de Fundamentação 0762039-77.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE NARRATIVA ESPECÍFICA QUANTO À QUALIFICADORA NA DENÚNCIA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESE NÃO ARGUÍDA EM MOMENTO OPORTUNO. RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ORDEM DENEGADA. I - Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus no qual o impetrante pretende a suspensão da audiência do tribunal do júri e, no mérito, a declaração da nulidade da sentença de pronúncia e dos atos subsequentes. Apura-se o envolvimento do paciente na prática de homicídio qualificado. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão é o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia ante a alegada falta de provas que justificassem a admissão da qualificadora, visto aduzir que não foi, especificamente, narrada na denúncia. III - Razões de decidir 3. No caso em testilha, percebe-se que o paciente interpôs anteriormente Recurso em Sentido Estrito em face da decisão de pronúncia sob o n° 2015.0001.007346-8, que não versou sobre a tese do presente mandamus. O recurso foi conhecido e improvido por esta corte, tendo transitado em julgado em 04/07/2019. 4. Assim, a não discussão, em tempo adequado, das teses levantadas, ensejou o fenômeno da preclusão consumativa da pretensão, não havendo mais que se discutir estas pela via do writ, conforme precedente deste Tribunal. 5. Para além disso, não se tem nem ao menos nulidade por cerceamento de defesa, considerando a interposição de recurso em tempo hábil, contra a decisão de pronúncia, tratando-se unicamente de prerrogativa da defesa arguir todas as teses pertinentes, inclusive a presente neste writ. 6. Ademais, frise-se que além do rito célere do habeas corpus ser inadequado para apreciação da tese -- visto o revolvimento fático-probatório necessário para análise e acolhimento da tese de ausência de provas que justificassem a admissão da qualificadora -- a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, comprovada a materialidade do delito, não sendo exigida prova incontroversa da autoria. 7. Outrossim no julgamento pelo tribunal do júri, há o princípio da plenitude de defesa (art. 5°, XXXVIII, alínea “a”, da CRFB/88), que permite a defesa do pronunciado por uma grande miríade de formas, sendo possível a discussão da ausência de provas aptas a ensejar a subsunção da qualificadora levantada durante o julgamento. IV - Dispositivo e tese 8. Ordem conhecida e denegada em dissonância com o parecer ministerial superior. Tese de julgamento: “1. Interposto Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia, sem o questionamento sobre a qualificadora imputada, opera-se o fenômeno da preclusão consumativa, não havendo que se questionar a referida tese pela via do Habeas Corpus, ausente questionamento pela via adequada.”. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762039-77.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0762039-77.2024.8.18.0000

IMPETRANTE: 8ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
PACIENTE: AGOSTINHO AVELINO DA CRUZ FILHO

IMPETRADO: JUÍZO TITULAR DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE NARRATIVA ESPECÍFICA QUANTO À QUALIFICADORA NA DENÚNCIA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESE NÃO ARGUÍDA EM MOMENTO OPORTUNO. RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ORDEM DENEGADA. 

I - Caso em exame 

1. Trata-se de Habeas Corpus no qual o impetrante pretende a suspensão da audiência do tribunal do júri e, no mérito, a declaração da nulidade da sentença de pronúncia e dos atos subsequentes. Apura-se o envolvimento do paciente na prática de homicídio qualificado. 

II - Questão em discussão 

2. A questão em discussão é o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia ante a alegada falta de provas que justificassem a admissão da qualificadora, visto aduzir que não foi, especificamente, narrada na denúncia. 

III - Razões de decidir 

3. No caso em testilha, percebe-se que o paciente interpôs anteriormente Recurso em Sentido Estrito em face da decisão de pronúncia sob o n° 2015.0001.007346-8, que não versou sobre a tese do presente mandamus. O recurso foi conhecido e improvido por esta corte, tendo transitado em julgado em 04/07/2019. 

4. Assim, a não discussão, em tempo adequado, das teses levantadas, ensejou o fenômeno da preclusão consumativa da pretensão, não havendo mais que se discutir estas pela via do writ, conforme precedente deste Tribunal. 

5. Para além disso, não se tem nem ao menos nulidade por cerceamento de defesa, considerando a interposição de recurso em tempo hábil, contra a decisão de pronúncia, tratando-se unicamente de prerrogativa da defesa arguir todas as teses pertinentes, inclusive a presente neste writ. 

6. Ademais, frise-se que além do rito célere do habeas corpus ser inadequado para apreciação da tese -- visto o revolvimento fático-probatório necessário para análise e acolhimento da tese de ausência de provas que justificassem a admissão da qualificadora -- a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, comprovada a materialidade do delito, não sendo exigida prova incontroversa da autoria. 

7. Outrossim no julgamento pelo tribunal do júri, há o princípio da plenitude de defesa (art. 5°, XXXVIII, alínea “a”, da CRFB/88), que permite a defesa do pronunciado por uma grande miríade de formas, sendo possível a discussão da ausência de provas aptas a ensejar a subsunção da qualificadora levantada durante o julgamento. 

IV - Dispositivo e tese 

8. Ordem conhecida e denegada em dissonância com o parecer ministerial superior. 

 

Tese de julgamento: 

“1. Interposto Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia, sem o questionamento sobre a qualificadora imputada, opera-se o fenômeno da preclusão consumativa, não havendo que se questionar a referida tese pela via do Habeas Corpus, ausente questionamento pela via adequada.”. 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO do presente writ e DENEGO a ordem, em DISSONÂNCIA com o parecer do ministério público superior.


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como paciente AGOSTINHO AVELINO DA CRUZ FILHO e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (TRIBUNAL DO JÚRI) (AÇÃO DE ORIGEM nº 0002191-93.2013.8.18.0031). 

Da impetração, tem-se que o paciente foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP), todavia, aduz que inexiste na denúncia e na decisão de pronúncia especificação de conduta do paciente que se relacione à qualificadora do art. 121, §2º, IV do CP (§ 2° Se o homicídio é cometido: IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.).  

Assim, traz como teses a falta de provas que justificassem a admissão da qualificadora, bem como a nulidade da decisão de pronúncia, em decorrência da admissão de referida qualificadora não narrada na inicial acusatória. 

Pede ao final: 

“A) A intimação do órgão da Defensoria Pública em atuação no Tribunal para que seja oportunizada a sustentação oral na sessão de julgamento; 

B) A intimação do órgão do Ministério Público do Estado do Piauí; 

C) Seja dispensada a notificação da autoridade coatora para prestar informações, uma vez que os autos do processo de origem (0002191-93.2013.8.18.0031) estão completamente disponibilizados por meio eletrônico e terem sido anexados integralmente a este writ, salvo melhor entendimento desse douto Desembargador Relator; 

D) A concessão liminar da ordem de habeas corpus para que seja determinada a suspensão do processo e da sessão do Tribunal Popular do Júri designada para o dia 24 de outubro de 2024, às 09:00 horas, nos autos n. 0002191-93.2013.8.18.0031, até julgamento definitivo do presente habeas corpus. 

E) No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da sentença de pronúncia e dos atos subsequentes em razão da admissão da qualificadora não narrada na denúncia (inciso IV, § 2ª, do art. 121, do CP) e não fundamentada na pronúncia.” 

  

Juntou documentos em ID n. 19711026 e 19711200. 

Não concedida a medida liminar em ID n. 19742959. 

Prestadas as informações em ID n. 20274272 

Parecer ministerial superior opinando pelo não conhecimento do writ em ID n. 20476833.  

É o relatório.

VOTO

I MÉRITO 

Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado na hipótese do art. 648 do CPP, passo à análise do writ. 

A impetração traz como teses a falta de provas que justificassem a admissão da qualificadora e a nulidade da decisão interlocutória mista de pronúncia. Todavia, da análise dos autos, tais teses não merecem prosperar, ante o fenômeno da preclusão consumativa, explico. 

Para entendermos do que se trata a preclusão consumativa, observemos a doutrina pátria sobre o assunto: 

“A ‘preclusão consumativa’, por fim, justifica-se como o óbice de praticar um ato processual que foi realizado de maneira defeituosa ou insuficiente. É o caso de o réu apresentar contestação sem impugnar em preliminar, como lhe cabe, o valor da causa (arts. 293 e 337, III). A prática do ato sem aquele questionamento impede que o próprio réu queira questionar posteriormente a correção do valor dado à causa. É como se entendesse que as matérias de defesa que o réu entendia pertinentes para o caso correspondessem às constantes de sua contestação, que se consumou com sua apresentação, vedada a sua complementação. É expresso quanto ao ponto, cabe o destaque, o próprio art. 293.” (Curso sistematizado de direto processual civil: teoria geral do direito processual civil – parte geral do código de processo civil v. 01 / Cassio Scarpinella Bueno. – 13. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2023.) 

 

Preclusão é o perecimento da pretensão de qualquer das partes à tutela jurisdicional, em virtude da perda de uma faculdade, de um poder ou de um direito processual que lhe caberia. 

(...) 

Classifica-se, segundo Chiovenda,  (...) consumativa (quando a parte já havia exercido uma das possíveis faculdades processuais, praticando o ato de uma das formas possíveis e ficando impedido de fazê-lo de outro modo) (...)” (NETO, José. 6.23 Princípio da preclusão In: NETO, José. Fundamentos principiológicos do Processo Civil. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/fundamentos-principiologicos-do-processo-civil/1280763105. Acesso em: 31 de Outubro de 2024.) 

 

No caso em testilha, conforme narrado pela própria defesa, esta interpôs Recurso em Sentido Estrito, doravante RESE, contra a decisão de pronúncia, que tramitou sob o n° 2015.0001.007346-8, que levantou a tese de legitima defesa, restando silente sobre as teses levantadas neste mandamus. O recurso foi conhecido e improvido por esta corte, tendo transitado em julgado em 04/07/2019. 

Ao não questionar a qualificadora imputada quando teve a chance, se operou, então, o fenômeno da preclusão consumativa, não havendo que se questionar a referida tese pelo presente writ quando não foi questionado pela via adequada. 

Nesse sentido, observemos a jurisprudência desta corte sobre o assunto: 

“EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TESE NÃO AVENTADA NAS RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A inserção na pronúncia de qualificadora não descrita faticamente na exordial acusatória ofende ao Princípio da Correlação, garantia imprescindível ao direito de defesa, constitucionalmente assegurado. 2. Contudo, in casu, a tese de nulidade por inclusão de qualificadora não constante da denúncia não foi arguida nas razões do recurso em sentido estrito, operando-se o fenômeno da preclusão. 3. Ordem denegada. Revogada a liminar anteriormente deferida. (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0758213-14.2022.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 30/11/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)” (grifos nossos) 

 

Nesse mesmo sentido, é necessário considerar que o rito célere do Habeas Corpus impede o revolvimento fático-probatório necessário para análise e acolhimento da tese de ausência de provas quanto que justificassem a admissão da qualificadora.  

Ademais, como visto, não houve nem ao menos cerceamento de defesa, considerando inclusive que foi interposto recurso, em tempo hábil, contra a decisão de pronúncia, tratando-se unicamente de prerrogativa da defesa contratada pelo paciente arguir todas as teses pertinentes. A ausência de arguição da tese em recurso próprio impede que esta corte discuta e a acolha em sede de habeas corpus.      

Outrossim, a decisão de pronúncia nada mais é do que mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, sendo necessária a presença de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza da materialidade do delito, presentes na decisão em comento. 

Por fim, é sabido que no julgamento pelo tribunal do júri, opera a plenitude de defesa (art. 5°, XXXVIII, alínea “a”, da CRFB/88), princípio que permite a defesa do pronunciado por uma grande miríade de formas, sendo possível a discussão da ausência de provas aptas a ensejar a subsunção da qualificadora levantada durante o julgamento. 

Observemos o parecer ministerial de segundo grau sobre o assunto: 

 

“Outro ponto a ser observado no presente caso, é que a sentença de pronúncia foi objeto de Recurso em sentido estrito, onde não foi arguido a tese aqui debatida, qual seja, inclusão da circunstância qualificadora (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) não descrita na denúncia, tendo o Tribunal julgado o referido recurso e mantido a sentença de pronúncia em todos os seus termos (acordão ID - 19711026 - Pág. 299/ 308). 

Ressalta-se que a sentença de pronúncia transitou em julgado, sem que fosse interposto recurso, em face do acórdão do Recurso em Sentido Estrito, conforme consta da certidão de (ID - 19711026 - Pág. 312 ). 

Assim, qualquer alegação de nulidade ou inconformismo com a sentença prolatada deveria ser arguida no recurso próprio, qual seja, Recurso em Sentido Estrito, o que não foi feito pela defesa do paciente. 

(...) 

Em outros termos, a arguição intempestiva da nulidade se apresenta inócua e preclusa, porquanto esta deverá considerar-se sanada, conforme artigo 572, I, do Código Processual Penal, se não for aduzida em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo 571 do mesmo diploma legal. 

Registre-se, ainda, que a via estreita do Habeas Corpus não se presta a apreciação do pleito do impetrante, por não ser este o meio apropriado para desconstituir sentença de pronúncia, ainda mais estando essa abarcada pelo trânsito em julgado. 

Vejamos a jurisprudência a esse respeito: 

(...) 

Desse modo, eventuais equívocos ocorridos, considerando o atual momento processual devem ser resolvidos em Plenário, qual da realização da Sessão de Julgamento perante o Tribunal do Júri, vez que cabe ao Conselho de Sentença julgar tal tese, já que nesta fase processual reina o princípio in dubio pro societate. 

Assim, o feito de origem deve ter normal prosseguimento, mediante a designação de sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, com a urgência que o caso requer. 

Nesse sentido: 

(…) 

Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO do presente writ.” 

 

Com base em todo o exposto, imperioso denegar as teses levantadas, visto terem sido alvejados pelo instituto da preclusão. 

Não havendo mais teses a apreciar, passo ao dispositivo. 

 

II – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente writ e DENEGO a ordem, em DISSONÂNCIA com o parecer do ministério público superior. 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO do presente writ e DENEGO a ordem, em DISSONÂNCIA com o parecer do ministério público superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2024.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0762039-77.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ausência de Fundamentação

Autor

8ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA

Réu

Juízo Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba

Publicação

09/01/2025