Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800403-72.2019.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800403-72.2019.8.18.0169 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800403-72.2019.8.18.0169

RECORRENTE: MANUELA SANTOS SANTIAGO

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA

RECORRIDO: JOAO BATISTA DE SOUSA E SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800403-72.2019.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: MANUELA SANTOS SANTIAGO 
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA - PI14803-A

RECORRIDO: JOAO BATISTA DE SOUSA E SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi vítima de acidente de trânsito e sofreu danos morais e materiais.

Sobreveio sentença que julgou procedentes em partes os pedidos ventilados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 12111634).

Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

A parte ré interpôs Recurso Inominado (ID 12111637) e, posteriormente, foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, diante da decisão de indeferimento da gratuidade da justiça.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.

Analisando detidamente os autos, verifico que a parte ré/recorrente interpôs recurso inominado sem recolhimento do preparo necessário, pois requereu a concessão do benefício da justiça gratuita ou o seu parcelamento, com fundamento no artigo 99 do CPC.

Contudo, diante da inexistência de comprovação nos autos dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, foi proferido despacho (ID 17491206) determinando a intimação do recorrente para que comprovasse o recolhimento do preparo legal, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Ocorre que a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação (ID 19092695), razão pela qual deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso inominado.

Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/12/2024

Detalhes

Processo

0800403-72.2019.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MANUELA SANTOS SANTIAGO

Réu

JOAO BATISTA DE SOUSA E SILVA

Publicação

09/12/2024