TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800403-72.2019.8.18.0169
RECORRENTE: MANUELA SANTOS SANTIAGO
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA
RECORRIDO: JOAO BATISTA DE SOUSA E SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800403-72.2019.8.18.0169 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi vítima de acidente de trânsito e sofreu danos morais e materiais. Sobreveio sentença que julgou procedentes em partes os pedidos ventilados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 12111634). Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. A parte ré interpôs Recurso Inominado (ID 12111637) e, posteriormente, foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, diante da decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MANUELA SANTOS SANTIAGO
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA - PI14803-A
RECORRIDO: JOAO BATISTA DE SOUSA E SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte ré/recorrente interpôs recurso inominado sem recolhimento do preparo necessário, pois requereu a concessão do benefício da justiça gratuita ou o seu parcelamento, com fundamento no artigo 99 do CPC. Contudo, diante da inexistência de comprovação nos autos dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, foi proferido despacho (ID 17491206) determinando a intimação do recorrente para que comprovasse o recolhimento do preparo legal, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ocorre que a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação (ID 19092695), razão pela qual deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso inominado. Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/12/2024
0800403-72.2019.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMANUELA SANTOS SANTIAGO
RéuJOAO BATISTA DE SOUSA E SILVA
Publicação09/12/2024