Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802571-48.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. DISTRATO DE CONTRATO DE ALUGUEL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO IMÓVEL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE LEI DE LOCAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802571-48.2022.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 06/01/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. DISTRATO DE CONTRATO DE ALUGUEL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO IMÓVEL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE LEI DE LOCAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802571-48.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: ERICA PATRICIA CHAVES 
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE OLIVEIRA MORAIS - DF46772-A

RECORRIDO: MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME, MARCIA MARIA DE FARIAS
Advogados do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MOURA PAZ - PI13855-A, IGOR BARBOSA GONCALVES - PI13983-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto 


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora relata: que efetuou o distrato de locação junto a JOERIO IMOBILIÁRIA (primeira requerida) e Marcia Maria de Farias(segunda requerida), alegando diversos imbróglios no apartamento alugado; que solicitou os valores acertados em momento de distrato, bem como multa por irregularidade do imóvel e abatimento devido os reparos que realizou no bem. Por esta razão, pleiteia a condenação das requeridas em multa por infração contratual, indenização por danos morais, e devolução do aluguel vincendo.

Em sede de contestação, as Requeridas solidariamente aduziram que a autora fez benfeitorias úteis e voluptuárias, não incidindo indenização por ambas; que a requerente assinou laudo de vistoria confirmando regularidade do local; e que, conforme celebrado, só ocorreria ressarcimento de valores caso a demandante quitasse débitos de água e energia.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Da análise das provas nos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de desconstituir a regularidade das cobranças. Com relação aos valores referente ao distrato efetuado pelas partes na quantia de R$ R$ 969,83 (novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), têm-se por incontroversos, haja vista confirmação de tal devolução pela própria requerida em sua defesa (Cf. ID n°: 35167870). Todavia, tais valores somente deverão ser ressarcidos conforme o pagamento por parte da autora dos valores referentes à água e energia, conforme trativa feita pelas partes. Em relação ao pedido de multa pelo imóvel não estar condições de habitação, entendo pelo seu indeferimento haja vista que se verificou nos autos a assinatura da autora no laudo de vistoria, consentindo com a situação do imóvel no momento da entrada (Cf. ID n°: 35167874). Indefiro também o pedido de ressarcimento dos valores referentes ao abatimento do aluguel em razão dos reparos feitos no imóvel, em razão de os mesmos não restarem devidamente comprovados nos autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE, EM PARTE os pedidos do(a) autor(a) para a requerida ressarcir a quantia de R$ 969,83 (novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), devendo ainda incidir com correção monetária incidindo desde a data do dispêndio econômico e juros moratórios, estes a contar da citação inicial, condicionada ao pagamento dos débitos referentes à água e energia do mês de setembro de 2022 pela parte autora, sob pena de, em caso de não pagamento por parte da autora, restará caracterizado fato impeditivo da execução. Com relação aos demais pedidos, Julgo-os IMPROCEDENTES, pelos motivos acima expostos.

Em suas razões, a Requerente, ora Recorrente, suscita que o imóvel contava com inúmeras irregularidades; que houve conduta abusiva por parte das Requeridas; que cumpriu todas as suas obrigações exigidas em contrato de locação.

Contrarrazões não apresentadas pelas Requeridas, ora Recorridas, embora tenham sido devidamente intimadas.

É o relatório.


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:



DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Imposição de honorários advocatícios à Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.



JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0802571-48.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ERICA PATRICIA CHAVES

Réu

MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME

Publicação

06/01/2025