TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815659-45.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o Pedido de Produção Antecipada de Provas. O apelante alegou ilegitimidade passiva e descabimento de honorários advocatícios. O pedido de produção antecipada de prova refere-se a contrato com parcelas de R$ 410,86, cujos descontos foram realizados pela instituição financeira apelante.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o banco recorrente possui legitimidade passiva; e (ii) é cabível a condenação em honorários advocatícios nos procedimentos de produção antecipada de prova.
III. Razões de decidir
O argumento de ilegitimidade passiva apresentado pelo banco recorrente é descabido, representando inovação recursal, além de, segundo a inicial, o pedido de produção antecipada de prova estar vinculado ao contrato com a instituição financeira apelante.
Indícios suficientes de encaminhamento do requerimento administrativo prévio pela apelada, sem comprovação de resposta por parte do apelante.
Nos termos do enunciado 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas, na hipótese de resistência da parte requerida. A ausência de apresentação do contrato pelo banco demandado configura resistência e, portanto, justifica a condenação em honorários sucumbenciais.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou procedente o Pedido de Produção Antecipada de Provas e arbitrou honorários advocatícios, ante a resistência do banco demandado em apresentar o documento requerido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 382, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, T3 - Terceira Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 24/05/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, movido por MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO, ora apelada.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
Isso posto, julgo procedente o pedido inicial determinando a produção antecipada da prova consistente na exibição de instrumento contratual (art. 487, I, do CPC).
Caso não cumprida a determinação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta data, incidir-se-á multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (art. 497, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo na monta de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), dado o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 5º, do CPC).
Transitada em julgado, deverão os autos permanecer em serventia pelo prazo de um mês, para extração de cópias e certidões que interessarem (art. 383, do CPC), após, arquive-se com baixa.
Saliente-se desde já que a presente ação autônoma não previne a competência deste Juízo para a ação que venha a ser proposta (art. 381, §3º, do CPC).
P.R.I.
Em suas razões recursais, alegou o banco apelante, em síntese, que: não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo impossível sua condenação ao cumprimento da obrigação de fazer; a fixação de multa pecuniária pelo descumprimento da ordem de apresentação do documento é incompatível com a ação cautelar respectiva; é descabida a condenação em honorários advocatícios. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, e julgada improcedente a demanda.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou procedente o Pedido de Produção Antecipada de Provas, movido pela ora apelada. Pata tanto, alegou, em síntese, que: não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo impossível sua condenação ao cumprimento da obrigação de fazer; a fixação de multa pecuniária pelo descumprimento da ordem de apresentação do documento é incompatível com a ação cautelar respectiva; é descabida a condenação em honorários advocatícios. a controvérsia versa sobre a possibilidade de arbitrar honorários advocatícios nos procedimentos de produção antecipada de prova.
De início, revela-se completamente descabido o argumento de ilegitimidade passiva apresentado pelo banco recorrente, seja porque representa evidente inovação recursal, seja porque, segundo a inicial, o pedido de produção antecipada de prova versa sobre contrato com parcelas de R$ 410,86 (quatrocentos e dez reais e oitenta e seis centavos), cujos descontos, à luz do contracheque juntado, são realizados em favor da instituição financeira apelante.
Dimana também dos autos a presença de indícios suficientes de encaminhamento, pela apelada, de requerimento administrativo prévio do contrato, através de endereço eletrônico do apelante, não se vislumbrando a comprovação da existência de resposta.
Quanto à verba honorária, tem-se, conforme previsto no enunciado 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, que “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”.
No caso dos autos, a ausência de apresentação do contrato pelo banco demandado, assim que chamado ao processo, configura a possibilidade de reconhecimento de honorários sucumbenciais, pois houve pretensão resistida. Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. [...] 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos (grifou-se). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)
Assim, pelo princípio da causalidade, havendo recusa da instituição financeira, resta possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ante a presença de litigiosidade na causa.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida integralmente a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0815659-45.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO
Publicação01/11/2024