TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0000101-24.2014.8.18.0049
EMBARGANTE: REGINALDO SOARES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM DE MORAES REGO NETO
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO EM JULGAMENTO ELETRÔNICO. FORMULAÇÃO EM DESACORDO COM O PROVIMENTO Nº 36/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve incólume a sentença recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: determinar se o pedido de sustentação oral, formulado após a inclusão do processo em pauta para julgamento eletrônico e em desacordo com o Provimento nº 36/2022, gera nulidade do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de sustentação oral, protocolado após a determinação de inclusão do processo em julgamento eletrônico, deve seguir as exigências do Provimento nº 36/2022. O pedido, formulado por meio de documento inadequado, não atendeu ao requisito necessário para ser analisado pelo relator, o que, conforme o §8º do art. 3º do Provimento, torna o pedido inexistente e não gera nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido.
________
Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 619; RITJPI, art. 368; Provimento nº 36/22 - PJPI/ TJPI/ SECPRE, art. 3º, §7º e §8º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 20244154), em Apelação Criminal, opostos por Reginaldo Soares de Sousa, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 30/08/2024 a 06/09/2024, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pelo embargante, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em síntese, o Embargante aduz que o acórdão impugnado foi omissão e é nulo, haja vista o pedido de sustentação oral formulado pela Defesa (ID. 19576824) e a falta de intimação para a sessão de julgamento.
Intimado, o Ministério Público Superior, ora embargado, em contrarrazões de ID. 20818908, pugna pelo “conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que seja declarada a nulidade do julgamento do Acórdão acostado no Id 19786645, reincluindo-se o feito em pauta de julgamento por videoconferência, oportunizando-se à parte a inscrição para sustentação oral e intimando-as a esse respeito”.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifo nosso)
A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Pois bem, no caso sob exame, em síntese, o Embargante aduz que o acórdão impugnado foi omisso e é nulo, haja vista o pedido de sustentação oral formulado pela Defesa e a falta de intimação para a sessão de julgamento.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, após determinação para inclusão do processo em pauta para julgamento eletrônico, a Defesa protocolou em 29/08/2024 o pedido para realizar sustentação oral (ID. 19576824), através de tipo de documento “petição”.
Contudo, constata-se que o pedido não foi formulado nos termos do art. 3º, §7º, do Provimento nº 36 - PJPI/TJPI/SECPRE, publicado no Diário de Justiça ANO XLIV - Nº 9469, em 19/10/2022, que determina que, para o processo seja retirado de pauta virtual e o pleito de sustentação seja analisado pelo Relator, deve ser utilizado o tipo de documento “petição de sustentação oral ou retirada de pauta”. Vejamos:
“Art. 3º -Caberá à Secretaria Judiciária a organização e a elaboração da pauta da Sessão Virtual, bem como sua publicação, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, no Diário de Justiça Eletrônico, e a intimação das partes, por meio de seus procuradores, e do representante do Ministério Público, quando for o caso, com a indicação de que o julgamento do processo dar-se-á de forma eletrônica
§7º - Para que o pedido de retirada de pauta seja analisado pelo relator, o peticionante deve utilizar o tipo de documento “petição de sustentação oral ou retirada de pauta”
Nesse sentido, o §8º do mesmo dispositivo esclarece que, “não utilizando o tipo de documento correto, o pedido de retirada de pauta será considerado inexistente”. Isso se justifica no fato de que o fluxo do sistema processual eletrônico depende da indicação correta do documento juntado para que ele seja encaminhado ao Relator para análise.
Assim, não restou configurada a omissão e a tese de nulidade suscitada, não devendo ser acolhido o presente recurso.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
Teresina, 25/11/2024
0000101-24.2014.8.18.0049
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Privilegiado
AutorREGINALDO SOARES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/11/2024