Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800664-81.2020.8.18.0046


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO DE QUINQUÊNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença reconhece que a Lei Municipal nº 281/1993 foi validamente publicada em 10 de dezembro de 1993, por afixação em mural da prefeitura, conforme certidão emitida pela própria municipalidade. Essa forma de publicidade atende aos requisitos de divulgação oficial, sendo suficiente para garantir a eficácia da norma perante terceiros, em conformidade com o art. 1º da LICC e art. 37, caput, da CF. 2. A interpretação de que a lei passou a produzir efeitos em 1993, e não em 2013, previne a criação de formalidades desnecessárias e evita passivos financeiros para o município, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ sobre a validade da publicidade por meio de afixação em municípios sem órgão oficial de imprensa. 3. O ônus da prova referente ao pagamento do adicional era do município, que não apresentou comprovação de quitação das verbas reclamadas. Assim, a alegação de pagamento de adicional de 5% é insuficiente para afastar a condenação, pois a municipalidade não demonstrou, mediante documentos, a efetiva quitação do adicional no percentual adequado. 4. A jurisprudência brasileira determina que, sendo a remuneração do servidor público verba de caráter alimentar, cabe à administração inadimplente o ônus de comprovar o pagamento, não podendo se beneficiar de eventual omissão documental para isentar-se da obrigação. 5. A manutenção do pagamento do adicional por tempo de serviço preserva o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pois o município, enquanto entidade contínua, não pode usufruir do trabalho do servidor sem arcar com a remuneração correspondente. 6. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800664-81.2020.8.18.0046 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800664-81.2020.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA

APELADO: FRANCISCO LEONARDO DE ASSIS JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica


EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO DE QUINQUÊNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A sentença reconhece que a Lei Municipal nº 281/1993 foi validamente publicada em 10 de dezembro de 1993, por afixação em mural da prefeitura, conforme certidão emitida pela própria municipalidade. Essa forma de publicidade atende aos requisitos de divulgação oficial, sendo suficiente para garantir a eficácia da norma perante terceiros, em conformidade com o art. 1º da LICC e art. 37, caput, da CF.

2. A interpretação de que a lei passou a produzir efeitos em 1993, e não em 2013, previne a criação de formalidades desnecessárias e evita passivos financeiros para o município, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ sobre a validade da publicidade por meio de afixação em municípios sem órgão oficial de imprensa.

3. O ônus da prova referente ao pagamento do adicional era do município, que não apresentou comprovação de quitação das verbas reclamadas. Assim, a alegação de pagamento de adicional de 5% é insuficiente para afastar a condenação, pois a municipalidade não demonstrou, mediante documentos, a efetiva quitação do adicional no percentual adequado.

4. A jurisprudência brasileira determina que, sendo a remuneração do servidor público verba de caráter alimentar, cabe à administração inadimplente o ônus de comprovar o pagamento, não podendo se beneficiar de eventual omissão documental para isentar-se da obrigação.

5. A manutenção do pagamento do adicional por tempo de serviço preserva o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pois o município, enquanto entidade contínua, não pode usufruir do trabalho do servidor sem arcar com a remuneração correspondente.

6. Recurso desprovido. 



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação de cobrança n.º 0800664-81.2020.8.18.0046, proposta por FRANCISCO LEONARDO DE ASSIS JUNIOR, ora apelado, contra o município apelante, visando o pagamento de parcelas de adicional por tempo de serviço  vencidas e vincendas do previsto na Lei Municipal n.º 281/1993.

Na sentença recorrida (ID n.º 16843428) o d. Juizo a quo julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

“ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma a seguir:

a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após setembro/2015 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido setembro/2015. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço.

Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento. [...]”


Nas razões recursais (ID n.º 16843436), em suma, o ente apelante pugna pela reforma da sentença requerendo: “a) que conheça do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento, para reformar as r. decisões e julgar os pedidos realizados na inicial totalmente improcedentes, eis que o município já realiza o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento); a.1) considerando o princípio da eventualidade, caso o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entenda que cabe a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, importante destacar que o valor requerido de R$ 5.632,42 (cinco mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), é totalmente improcedente, diante da prescrição (05 anos) e da publicação da Lei nº 281/1993 em 10/01/2013. Assim, requer a E. Corte que determine o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 10/01/2018, ou seja, após o quinquênio da publicação da Lei Municipal nº 281/1993, que se deu em 10/01/2013”.

Nas contrarrazões (ID n.º 16843440), em suma, o apelado pugna pelo não provimento do recurso com a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público Superior, em seu parecer,  não adentrou ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID n.º 17563985).

É o relatório.


 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 


 

            I - ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

           

             II - MÉRITO

Conforme relatado anteriormente, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Cocal/PI contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança n.º 0800664-81.2020.8.18.0046, ajuizada pelo autor/apelado em face do Município/apelante, objetivando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço, conforme previsão em Lei Municipal.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido e condenando o ente apelante a pagar ao autor/apelado, o adicional por tempo de serviço referente ao quinquênio adquirido a partir de setembro de 2015, com atualização monetária, juros e deduções de contribuições e impostos. Determinou, ainda, que após o trânsito em julgado, o município deverá implementar o adicional, com reajustes periódicos que acompanhem o tempo de serviço do autor/apelado, garantindo o aumento proporcional conforme os anos de serviço sejam completados.

Na razões do recurso,  o ente apelante requer a reforma da sentença, pugnando pelo conhecimento e pelo provimento do recurso de apelação, com o intuito de julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, ao argumento de que o município já efetua o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5%. Subsidiariamente, e, em respeito ao princípio da eventualidade, em caso de condenação ao pagamento do adicional, o apelante alega que o valor requerido, de R$ 5.632,42 (cinco mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), é improcedente, diante da prescrição (05 anos) e da publicação da Lei nº 281/1993 em 10/01/2013. Requer, portanto, que eventual pagamento do adicional de 5% seja limitado ao período após 10 de janeiro de 2018, ou seja, após o quinquênio da publicação da Lei Municipal nº 281/1993, que se deu em 10/01/2013.

Inicialmente, entendo que não assiste razão ao Município Apelante.

A leitura da sentença recorrida demonstra que a controvérsia foi analisada de forma adequada, com uma apreciação criteriosa da legislação aplicável e respaldo na jurisprudência consolidada sobre o tema. Está firmada a interpretação de que a publicação da lei municipal — instituindo o regime jurídico único — realizada por meio de afixação em prédio central da municipalidade atende plenamente ao requisito de divulgação da norma, assegurando sua eficácia perante terceiros. Essa modalidade de publicidade é considerada oficial, em conformidade com o disposto no art. 1º da LICC e no art. 37, caput, da Constituição Federal.

No caso em análise, de acordo com a certidão (ID n.º 16843420 – p. 38) emitida pela própria Prefeitura Municipal de Cocal/PI, verifica-se que as Leis Municipais aprovadas nos anos de 1993 e 1994 eram publicadas por meio de afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, uma vez que, à época, não existia órgão oficial de imprensa para tal finalidade.

É imperioso destacar que tal certidão configura documento público, de conhecimento e de posse do próprio Município Apelante, sendo assinada pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal em 26 de janeiro de 1994. Assim, é insustentável a alegação do Apelante de que a referida Lei, aprovada em 1993, deva considerar-se publicada apenas em 2013, quando da sua divulgação em Diário Oficial, recurso que não estava disponível no período em questão.

Conforme entendimento consolidado pelo Ministro Walmir Oliveira (Relator), no Acórdão do RR 4604/2006-030-07-00.2, "deve-se evitar a criação de formalidades desnecessárias, não exigidas pela ordem jurídica, inclusive constitucional (arts. 37, caput, CF e 1º da Lei de Introdução ao Código Civil), que podem gerar instabilidade e passivos financeiros aos municípios, majoritariamente carentes de recursos." Dessa forma, considera-se o dia 10 de dezembro de 1993 como a data de publicação da Lei Municipal nº 281/1993.

Superada essa alegação preliminar, observa-se que o mérito da demanda submetida à apreciação do Poder Judiciário não apresenta complexidade ou dificuldade de análise. Com relação à parte autora, basta a verificação dos documentos que comprovam o vínculo empregatício com o Município, os quais acompanham a petição inicial e foram devidamente analisados pelo Juízo de primeira instância, sem impugnação por parte do Município recorrente.

Quanto ao apelante, era suficiente a juntada de comprovantes de pagamento ou recibos que demonstrassem a quitação das verbas reclamadas. No entanto, o apelante não apresentou qualquer documentação referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação. 

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis: 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo. 2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor. 3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados. 4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas. 5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012. 6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade. 7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria. 8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(TJPE. Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016) – grifos nossos

 

                     A jurisprudência nacional é clara em afirmar que, uma vez comprovada a prestação de serviços pelo servidor no mês em questão, não pode o Apelante se eximir do pagamento do salário atrasado, ainda que invoque a Lei de Responsabilidade Fiscal ou o argumento de que a dívida foi contraída por uma administração anterior. Assim como um compromisso pessoal não desaparece se a pessoa deixa de ocupar sua posição, o município, enquanto entidade contínua, não pode se beneficiar sem arcar com o pagamento devido, especialmente tratando-se de verba alimentar, essencial ao sustento do servidor. Negar esse pagamento violaria o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa.

                 Portanto, conclui-se que há evidências suficientes no processo para sustentar o direito do autor/apelado, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau, o que conduz à manutenção da sentença proferida. 


            III - DISPOSITIVO 

Com essas considerações, NEGO O PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença combatida todos os seus termos.

Majoro os honorários para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme Tema 1059 do STJ.

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800664-81.2020.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

FRANCISCO LEONARDO DE ASSIS JUNIOR

Publicação

01/12/2024