Acórdão de 2º Grau

Seguro 0802685-56.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTADireito do Consumidor. Embargos de Declaração. Contratação de seguro prestamista. Alegação de contradição interna. Recurso conhecido e improvido. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA contra acórdão que reconheceu a prática de venda casada em contratação de seguro prestamista e condenou a embargante ao pagamento de danos morais. A parte embargante alega contradição interna no acórdão, argumentando que a condenação contraria o Precedente nº 21 das Turmas Recursais do Piauí, o qual entende que a cobrança de seguro não configura, por si só, dano moral. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, especialmente em relação à condenação por danos morais decorrente da venda casada do seguro prestamista. III. Razões de decidir3. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, proposições inconciliáveis presentes no próprio conteúdo da decisão. Não foi constatada contradição interna no acórdão embargado.4. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do mérito ou à revisão do entendimento adotado, especialmente quando a pretensão do embargante é apenas reiterar interpretação mais favorável aos seus interesses.5. O trecho questionado referente à condenação por danos morais foi devidamente fundamentado, com base nos elementos dos autos, nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e na evidência de danos que extrapolam o mero dissabor. IV. Dispositivo e tese6. Recurso improvido.Tese de julgamento:"1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna ao próprio julgado, entre proposições inconciliáveis.""2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do mérito nem à revisão do entendimento do acórdão embargado." (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802685-56.2021.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802685-56.2021.8.18.0026

EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: KALIANDRA ALVES FRANCHI

EMBARGADO: JONAS FERREIRA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA
Direito do Consumidor. Embargos de Declaração. Contratação de seguro prestamista. Alegação de contradição interna. Recurso conhecido e improvido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA contra acórdão que reconheceu a prática de venda casada em contratação de seguro prestamista e condenou a embargante ao pagamento de danos morais. A parte embargante alega contradição interna no acórdão, argumentando que a condenação contraria o Precedente nº 21 das Turmas Recursais do Piauí, o qual entende que a cobrança de seguro não configura, por si só, dano moral.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, especialmente em relação à condenação por danos morais decorrente da venda casada do seguro prestamista.

III. Razões de decidir
3. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, proposições inconciliáveis presentes no próprio conteúdo da decisão. Não foi constatada contradição interna no acórdão embargado.
4. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do mérito ou à revisão do entendimento adotado, especialmente quando a pretensão do embargante é apenas reiterar interpretação mais favorável aos seus interesses.
5. O trecho questionado referente à condenação por danos morais foi devidamente fundamentado, com base nos elementos dos autos, nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e na evidência de danos que extrapolam o mero dissabor.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
"1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna ao próprio julgado, entre proposições inconciliáveis."
"2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do mérito nem à revisão do entendimento do acórdão embargado."

 


ACÓRDÃO

 


 

RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto por JONAS FERREIRA, ora embargado.

Em suas razões, apresentadas na petição de ID 14918049, o embargante aduz que o acórdão embargado é contraditório, assim, alega que a embargante foi condenada a indenização por danos morais, contrariando o teor do Precedente nº 21 das Turmas Recursais do Piauí, que determina que a cobrança do seguro não configura por si só dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja suprida a contradição apontada.

O embargado, por seu turno, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO


Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso sob exame, o embargante aduz que o acórdão embargado é contraditório, assim, alega que a requerida foi condenada a indenização por danos morais, contrariando o teor do Precedente nº 21 das Turmas Recursais do Piauí, que determina que a cobrança do seguro não configura por si só dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento.

A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado.

No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. Destaca-se o trecho referente aos danos morais do acórdão embargado:


“Ademais, presentes os requisitos da responsabilidade civil, a condenação de reparação por dano moral deve ser imposta, vez que os transtornos causados ao Apelante, em razão do pagamento de seguro de vida prestamista decorrente de venda casada, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano de que trata o artigo 944 do CC, e atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da apelada, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, o qual deverá englobar juros de mora e correção monetária, respectivamente, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e do arbitramento (Súmula 362, STJ).”


Nesse caso, haja vista a inexistência de contradição interna, não há que se falar em revisão do entendimento adotado apenas em razão de mero inconformismo da parte embargante, cuja pretensão é apenas a de reiterar a interpretação que entende mais adequada para o caso, por ser parelha a seus interesses.

Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.

Por conseguinte, os presentes declaratórios não merecem acolhimento.

Ante o exposto, CONHECE-SE dos presentes embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0802685-56.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

JONAS FERREIRA

Publicação

11/03/2025