Acórdão de 2º Grau

Sustação de Protesto 0021379-41.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INDEVIDA. 1. A redação do Art. 485, § 1º, CPC dispõe que: “o Juiz ordenará, nos casos dos nº II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Inobservância da Súmula 240, do STJ, haja vista não haver pedido de extinção por abandono formulado pela parte ré. 3. Sentença anulada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021379-41.2010.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021379-41.2010.8.18.0140

APELANTE: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A, TOTAL DISTRIBUIDORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS

APELADO: POSTO MACEDO LTDA, ABMAEL QUIRINO DE MACEDO, LUCIRENE MARIA DE ABREU

Advogado(s) do reclamado: SUELY LOPES SILVA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



JuLIA Explica

Apelação Cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono da causa. Ausência de requerimento da parte ré. Nulidade da sentença. Súmula 240/STJ. Retorno dos autos à origem. Provimento do recurso.

Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de abandono da causa pela parte autora.

Questões em discussão:
I. Necessidade de requerimento da parte ré para a extinção da demanda por abandono da causa.
II. Observância da Súmula 240/STJ e do artigo 485, §1º, do CPC.
III. Nulidade da sentença por ausência de requisito essencial para a extinção.

Razões de decidir:

  1. Nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa pela parte autora exige sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias.
  2. Além disso, conforme a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da demanda por abandono da causa requer requerimento expresso da parte ré, o que não ocorreu no caso dos autos.
  3. Assim, configurada a nulidade da sentença, impõe-se a sua anulação e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Dispositivo e tese:
Dá-se provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.




ACÓRDÃO


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que o apelante move em face de POSTO MACEDO LTDA. 

Em Sentença ID 15071889, o MM. Juiz de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, na hipótese de extinção feito pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. 

Insatisfeita com a Sentença, a parte requerente interpôs recurso de Apelação Cível ID 15071899, apresentando uma síntese da demanda e destacando os termos da sentença, oportunidade na qual alega que o Correios não efetuou a tentativa de entrega no local correto e que consta na inicial endereço completo da matriz da empresa, para o qual não foi feita a tentativa de entrega de quaisquer correspondências do juízo sentenciante. Sustenta a necessidade de observância da Súmula 240, do STJ nas hipóteses de extinção do processo por abandono da causa nos moldes apresentados na presente demanda. Afirma que se faz necessário requerimento da parte ré, e que no caso não há esse requerimento. 

A parte apelada não apresentou Contrarrazões. 

Em Decisão ID 16445562, deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.

Passando ao mérito do recurso, constata-se que a parte apelante pretende a anulação da sentença ao fundamento de ser descabida a extinção por abandono da causa. Defende não haver evidências de desinteresse da parte requerente pela causa.

O MM. Juiz de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito

Nesse ponto, importa destacar os termos do Art. 485, do CPC, que regula a extinção por abandono da causa, in verbis:


Código de Processo Civil:

Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII – homologar a desistência da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X – nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º. O Juiz ordenará, nos casos dos nº II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Nos termos do dispositivo acima transcrito se extrai que a inércia em adotar os atos e diligências caracteriza o abandono da causa e pode ensejar a extinção da demanda sem resolução de mérito. Para que o feito possa ser extinto sem resolução de mérito, se faz necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Além disso, a extinção da demanda por abandono da causa pela parte autora, demanda requerimento da parte ré, conforme dispõe a literalidade do Art. 485, § 1º, do CPC acima transcrito, bem como exigido na inteligência do enunciado da Súmula 240, do STJ. Senão vejamos:


Súmula nº 240, do STJ

A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.


E ao que se extrai dos autos, não consta em nenhum momento requerimento de extinção por abandono da causa formulado pela parte ré. Assim, a sentença ora guerreada padece de nulidade.

Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença monocrática em todos os seus termos, assim determina-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

É o voto.

Teresina/PI, data e assinaturas registradas no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0021379-41.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Sustação de Protesto

Autor

TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A

Réu

POSTO MACEDO LTDA

Publicação

11/03/2025