
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0756074-89.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: DEBORA RIBEIRO CARDOSO
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS -NUCEPE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DÉBORA RIBEIRO CARDOSO, em face da decisão que indeferiu pedido liminar nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato reputado ilegal praticado pela DIRETORA DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE.
O MM. Juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido de urgência, justifica que apesar de a documentação juntada aos autos atestar que a autora tem a altura exigida na lei e no edital do certame, a medição realizada pela Polícia Militar aponta para uma estatura inferior à exigida (1m 55cm para mulheres), o que prejudicaria o preenchimentos dos requisitos nesta fase processual.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso na petição de ID. 7735264, pleiteando a reforma da decisão.
Na decisão de ID. 7768275, o recurso foi recebido, com o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão agravada.
A parte agravada apresentou contrarrazões em ID. 8401875.
É o que basta relatar.
Em consulta aos autos do processo de origem (0826270-52.2022.8.18.0140), constata-se que o feito já possui julgamento de mérito em razão do proferimento de sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que não possui mais aptidão para atingir a finalidade processual almejada pelo recorrente.
Com efeito, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere a tutela provisória quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos daquela, por se tratar de juízo de cognição exauriente, agora insuscetível de reforma pelo julgamento do mencionado recurso.
É esse, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada na via escolhida, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.154.403/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.
Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, JULGA-SE prejudicado o recurso, em razão da perda de seu objeto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 31 de outubro de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0756074-89.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorDEBORA RIBEIRO CARDOSO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação02/11/2024