Acórdão de 2º Grau

Competência 0760469-56.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INCIDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSCITANTE. RELATOR. DESEMBARGADOR ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. CONTROVÉRSIA. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE DEMANDAS RELACIONADAS À ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. ART. 976, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. ENTENDIMENTOS DISSONANTES DESTE TRIBUNAL. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO AFETADA PARA FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU DE REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DAS CORTES SUPERIORES. REQUISITOS ATENDIDOS. SUGESTÃO DE ANÁLISE. APRECIAÇÃO CONJUNTA. TESE II. ISENÇÃO DE IPVA PARA LOCOMOÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, NÃO-CONDUTORAS OU QUE O VEÍCULO NÃO PRECISE DE ADAPTAÇÃO. CONTROVÉRSIA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS RELACIONADAS AO MÉRITO. REJEIÇÃO. PARCIAL ADMISSÃO DO INCIDENTE. UNIFORMIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA EM DEMANDAS RELACIONADAS À ISENÇÃO DO IPVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. 1. O incidente de resolução de demandas repetitivas destina-se a assegurar a uniformidade de tratamento jurídico no caso de identificação de controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos com idêntica questão de direito e causar grave insegurança jurídica decorrente do risco de decisões conflitantes sobre a mesma matéria, tendo como pressupostos de admissibilidade, (i) a efetiva repetição de processos que coloquem em risco a isonomia e a segurança jurídica, (ii) a restrição do objeto do incidente a questão unicamente de direito, (iii) a pendência de julgamento de causas repetitivas no tribunal competente (art. 976 do CPC) e (iv) a inexistência, no âmbito dos tribunais superiores, de recurso afetado para definição de tese sobre a mesma questão de direito material ou processual repetitiva. 2. IRDR parcialmente admitido. (TJPI - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0760469-56.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 02/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) No 0760469-56.2024.8.18.0000

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

 

SUSCITADO: SECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INCIDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSCITANTE. RELATOR. DESEMBARGADOR ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. CONTROVÉRSIA. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE DEMANDAS RELACIONADAS À ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. ART. 976, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. ENTENDIMENTOS DISSONANTES DESTE TRIBUNAL. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO AFETADA PARA FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU DE REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DAS CORTES SUPERIORES. REQUISITOS ATENDIDOS. SUGESTÃO DE ANÁLISE. APRECIAÇÃO CONJUNTA. TESE II. ISENÇÃO DE IPVA PARA LOCOMOÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, NÃO-CONDUTORAS OU QUE O VEÍCULO NÃO PRECISE DE ADAPTAÇÃO. CONTROVÉRSIA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL.  ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS RELACIONADAS AO MÉRITO. REJEIÇÃO. PARCIAL ADMISSÃO DO INCIDENTE. UNIFORMIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA EM DEMANDAS RELACIONADAS À ISENÇÃO DO IPVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. 1. O incidente de resolução de demandas repetitivas destina-se a assegurar a uniformidade de tratamento jurídico no caso de identificação de controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos com idêntica questão de direito e causar grave insegurança jurídica decorrente do risco de decisões conflitantes sobre a mesma matéria, tendo como pressupostos de admissibilidade, (i) a efetiva repetição de processos que coloquem em risco a isonomia e a segurança jurídica, (ii) a restrição do objeto do incidente a questão unicamente de direito, (iii) a pendência de julgamento de causas repetitivas no tribunal competente (art. 976 do CPC) e (iv) a inexistência, no âmbito dos tribunais superiores, de recurso afetado para definição de tese sobre a mesma questão de direito material ou processual repetitiva. 2. IRDR parcialmente admitido.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ADMITIR PARCIALMENTE o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com a finalidade de que esta Corte estabeleça a pertinente tese jurídica a respeito, tão somente, da legitimidade e competência para processar e julgar os Mandados de Segurança relativos à isenção do IPVA para pessoas com deficiência física; e pela REJEIÇÃO do incidente quanto à tese de mérito sugerida pelo Relator Suscitante, uma vez que não perfaz os pressupostos necessários para tal fim. Outrossim, DECIDIRAM pela SUSPENSÃO, em âmbito estadual, de todos os Mandados de Segurança, individuais ou coletivos, cuja causa de pedir se relacione diretamente com a matéria objeto deste incidente, assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR. Por fim, admitido o Incidente quanto ao tema supramencionado, determinaram a adoção das seguintes providências: I. REGISTRE-SE a admissibilidade deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no banco de dados desta Corte e no Banco Nacional de Precedentes do Conselho Nacional de Justiça, ambos sob a responsabilidade do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC); II. COMUNIQUE-SE à Presidência deste Tribunal de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça, com cópia da presente decisão, acerca da admissão do Incidente, nos termos do art. 979 do Código de Processo Civil; III. OFICIEM-SE aos (às) Magistrados (as) e Órgãos Julgadores do Tribunal de Justiça, dando ciência da decisão de suspensão processual ora exarada; IV. Em razão de prévia manifestação de mérito apresentada, DEIXO DE ENCAMINHAR os autos ao Ministério Público, como previsto no do art. 982, III do CPC. V. Após, RETORNEM-ME os autos conclusos para a devida instrução do feito.


Relatório


Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado pelo Desembargador Erivan José da Silva Lopes, no qual aponta vários processos para fins de demonstração da multiplicidade e da existência de divergência de entendimentos no âmbito do Poder Judiciário piauiense, delimitando a controvérsia a ser dirimida quanto à legitimidade e competência para processar e julgar os feitos relativos à isenção do IPVA para pessoas com deficiência física. Sugere, ainda, para fins de economia e celeridade processuais, a apreciação, em conjunto, da matéria de mérito dos processos analisados, a fim de fixar como tese o já pacífico entendimento desta Corte quanto à isenção do IPVA para pessoas com deficiência física, ainda que não condutoras ou que o veículo não seja adaptado.

Como lastro da pretensão incidental, ID 19047400, o Suscitante argumenta, em síntese, a jurisprudência controvertida neste Tribunal de Justiça acerca da legítima Autoridade Coatora ocupante do polo passivo nos Mandados de Segurança em que a parte Impetrante – na condição de pessoa com deficiência física - postule o direito à isenção ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.  

 Demonstra, por meio de julgamentos provenientes das duas Câmaras de Direito Público desta Corte, os destoantes posicionamentos adotados na solução da mesma questão de direito.

Assevera, pois, que, em meio a essa circunstância, afigura-se premente a uniformização da jurisprudência, deste tribunal, de forma a assegurar não só a previsibilidade das decisões judiciais, mas, acima de tudo, garantir a isonomia aos jurisdicionados, 

Ao final, requer a admissão do incidente, sugerindo a fixação das teses a seguir:

 

I) Em virtude do exposto, com fundamento no art. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, suscito o incidente de resolução de demandas repetitivas, a fim de que seja fixado entendimento quanto à legitimidade e competência para julgamento dos presentes feitos, relativos à isenção do IPVA para pessoas com deficiência física.

II) Ademais, considerando a necessidade de uniformização da jurisprudência deste Tribunal, a fim de atender aos ditames do CPC/15, inclusive economia e celeridade processuais, sugiro também a apreciação em conjunto, acaso admitido o presente IRDR, da matéria de mérito dos processos analisados, a fim de fixar como tese o já pacífico entendimento desta Corte quanto à isenção do IPVA para pessoas com deficiência física, ainda que não condutoras ou que o veículo não seja adaptado.

 

A Presidência desta Corte, ad cautelam, encaminhou o requerimento ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – Nugepnac, para ciência, análise e manifestação (ID 19047400, pág. 103)

Informações prestadas pelo Núcleo que, sem adentrar ao mérito, atestaram a inexistência de óbice ao processamento do requerimento, oportunidade em que devolveu os autos à Presidência. (ID 19047400, pág. 104/106)

Decisão da Presidência do TJPI (ID 19047400, pág. 108/109), determinando a autuação do requerimento como processo no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e a distribuição, por sorteio, para Desembargador integrante do Tribunal Pleno do TJPI, em conformidade com as regras regimentais, notadamente, com o art. 347-F.

Em manifestação (ID 19252190), o Ministério Público opinou pela admissibilidade do incidente.

É o relatório.


VOTO


O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade conferir tratamento judicial isonômico na solução de uma mesma questão de direito, que envolva causas individuais e repetitivas, com o mesmo fundamento jurídico, de maneira a preservar a segurança jurídica das decisões, dando maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.

Para a instauração do incidente é imprescindível o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 976 do Código de processo Civil. 

A regular instauração e julgamento do Incidente pressupõe duas análises, de níveis de cognição distintos, principiando-se pelo juízo de admissibilidade – orientado pelas normas previstas no art. 976, I e II, e no art. 977, do Código de Processo Civil – no qual é verificada a legitimidade do suscitante e a presença concomitante dos requisitos de multiplicação de causas com a mesma questão de direito; risco à isonomia e à segurança jurídica e a inexistência de recurso repetitivo afetado por Tribunal Superior.

Por conseguinte, positivado o juízo de admissibilidade e realizada a instrução argumentativa dos elementos que envolvem o ponto debatido, procede-se à resolução da tese jurídica que conforma e define os limites objetivos da questão de direito suscitada.

Passo, então, ao exercício do juízo de admissibilidade.


Juízo de Admissibilidade

Reconheço inicialmente a legitimidade do Desembargador Erivan José da Silva Lopes para suscitar o presente incidente, consoante dispõe o art. 977, I, do CPC – especialmente pela qualidade de Membro Natural da c. 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, perante a qual têm sido reiteradamente impetrados mandados de segurança envolvendo a controvertida questão de direito em análise.

Passo a manifestar-me pormenorizadamente sobre os requisitos pertinentes à admissibilidade do incidente.


Da Questão de Direito 

A Autoridade Suscitante, ao deparar-se com divergência de grande relevância quanto à legitimidade da autoridade coatora indicada no polo passivo dos Mandados de Segurança que tratam sobre isenção de IPVA para pessoas com deficiência física - implicando na própria competência para análise do feito -, delimitou a controvérsia à uniformização da jurisprudência acerca da legitimidade e competência para processar e julgar os mandados de seguranças relativos à isenção do IPVA para pessoas com deficiência física.

A dissonância jurisdicional restou evidenciada pelos inúmeros e repetitivos mandamus que, envolvendo a mesma causa de pedir (recusa de isenção ao IPVA para pessoas com deficiência), foram impetrados em face de autoridades coatoras diversas - Secretário de Fazenda do Estado do Piauí e Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI) - ensejando a competência concomitante entre a 1ª e 2ª instâncias.

Na demanda paradigma, bem como nos demais mandados de segurança originários deste TJ, o Estado do Piauí requereu a denegação da segurança, com fundamento na ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda, visto que, conforme o artigo 6º da Lei nº 4.548/92, que Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, compete ao Diretor Regional da jurisdição fiscal do contribuinte, o ato de reconhecer a imunidade ou isenção ao tributo. A saber:


Art. 6º Compete ao Diretor Regional da jurisdição fiscal do contribuinte, mediante requerimento do proprietário do veículo ou responsável, instruído com os documentos comprobatórios da propriedade, ou responsabilidade, e do atendimento aos requisitos exigidos, e à vista, se necessário, de parecer do Departamento de Arrecadação e Tributação da Secretaria da Fazenda, reconhecer a imunidade ou isenção.


Feita essa contextualização fática, em análise meramente perfunctória da questão de direito ora posta – eis que a futura instrução processual do IRDR poderá naturalmente indicar a conveniência ou a necessidade de ajuste nos limites semânticos da delimitação original da controvérsia –, entendo que o caso em apreço deverá ser analisado à luz do art. 976 do Código de Processo Civil para aferição dos requisitos de admissibilidade do incidente:


Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.


(...)


§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.



A leitura do dispositivo permite concluir que a admissibilidade do IRDR dependerá da verificação de 2 (dois) requisitos, sendo um intrínseco e outro extrínseco: a efetiva repetição de processos com controvérsia a respeito de idêntica questão unicamente de direito (natureza objetiva) e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.


1)   Da Efetiva Repetição da Controvérsia sobre Questão Unicamente de Direito


No particular, ressalto que não existe um número exato para que se conclua pela efetiva “repetição” preconizada pelo art. 976, I, do Código de Processo Civil, bastando haver, por conseguinte, multiplicidade de feitos que representem in re ipsa risco aos princípios da isonomia e segurança jurídica, o que ocorre na espécie, indiscutivelmente.

Nesse sentido, o Enunciado 87 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, vocaliza que “[a] instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica”.

Por derradeiro, em relação à parte final do inciso I, do art. 976, cabe citar a elucidativa lição de Fernando Gajardoni:


(...) a interpretação a ser extraída de determinado texto legal, ou a qualificação jurídica mais adequada aos fatos delimitados nas demandas repetitivas, da mesma forma representam efetiva matéria de direito, suscetível a tratamento por meio de IRDR.


Pois bem. Conforme relatado, as controvérsias em análise restaram demarcadas da seguinte forma no Pedido de Instauração do presente IRDR:


I) Em virtude do exposto, com fundamento no art. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, suscito o incidente de resolução de demandas repetitivas, a fim de que seja fixado entendimento quanto à legitimidade e competência para julgamento dos presentes feitos, relativos à isenção do IPVA para pessoas com deficiência física.

II) Ademais, considerando a necessidade de uniformização da jurisprudência deste Tribunal, a fim de atender aos ditames do CPC/15, inclusive economia e celeridade processuais, sugiro também a apreciação em conjunto, acaso admitido o presente IRDR, da matéria de mérito dos processos analisados, a fim de fixar como tese o já pacífico entendimento desta Corte quanto à isenção do IPVA para pessoas com deficiência física, ainda que não condutoras ou que o veículo não seja adaptado.


De maneira sistemática, depreende-se que a admissibilidade do IRDR pressupõe que a controvérsia sub examine prescinde de qualquer espécie de dilação probatória (inclusive, documental), ou seja, revela situação de mera interpretação da norma, podendo ser aplicada a qualquer situação fática análoga que se apresente em Juízo.

Resta nítido que a formação da primeira tese almejada - legitimidade e competência para julgamento dos feitos relativos à isenção do IPVA para pessoas com deficiência física - depende unicamente da interpretação de dispositivos constitucionais e legais, razão pela qual entendo que atende aos requisitos em comento.

Lado outro, da simples leitura do excerto supramencionado, constata-se que o Suscitante, a título de sugestão, requereu a apreciação em conjunto “da matéria de mérito dos processos analisadosvisando fixar tese para o já pacífico entendimento desta Corte” no sentido de garantir a isenção do IPVA para pessoas com deficiência física, ainda que não condutoras ou que o veículo não seja adaptado.

De plano, consigno que, para a referida tese, o incidente não merece acolhimento pelo menos em sede de juízo sumário. Explico.

Ora, no universo das pessoas com deficiência física, reconhecer o direito à isenção do IPVA para aquelas que não são condutoras ou que o veículo dispense adaptações, demanda a análise dos fatos e das provas, bem como a respectiva valoração do grau de deficiência, incapacidade total ou parcial, conclusão de laudo médico, enfim, definições em cada caso concreto. Além do que, como expressamente consignado, a referida questão não é alvo de divergências jurisprudenciais nesta Corte.

Nessa linha, não é finalidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas reduzir ou mesmo esgotar a autonomia do Juízo na apreciação das provas constantes dos autos, uniformizando a convicção do magistrado, de modo a dispensá-lo de valorar os elementos fático-probatórios de cada caso.

Por essa razão, data maxima venia, não é plausível firmar tese jurídica voltada a validar todo e qualquer requerimento de isenção do IPVA por pessoa alegando que, em razão de deficiência física, seja impossibilitada de conduzir veículo ou o automóvel dispense adaptações, desprezando automaticamente outros elementos probatórios constantes dos autos, cuja apreciação é indissociável à garantia da isonomia às pessoas com deficiência.

 Pela relevância, destaco as jurisprudências a seguir:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO MEDIANTE JUÍZO DE EQUIDADE. EXEQUENTE AUTOR DO IRDR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA REPETIÇÃO DE DEMANDAS. CONTROVÉRSIA VERSANDO SOBRE MATÉRIA DE FATO. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. 1. O Código de Processo Civil elenca quatro pressupostos de admissibilidade para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas: (a) a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (art. 976, inciso I); (b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, inciso II); (c) a existência de julgamento pendente no tribunal sobre a mesma questão de direito (art. 978, parágrafo único); e (d) a ausência de recurso afetado para definição de tese sobre a questão de direito ou processual repetitiva por tribunal superior, no âmbito de sua competência (art. 976, § 4º). 2. Inviabiliza-se a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas se: não há comprovação da efetiva repetição de demandas; de divergência acerca do tema; e a questão controvertida que supostamente estaria sendo repetida diz respeito a fatos e não a direito. 2. Incidente de resolução de demandas repetitivas não admitido. (Acórdão 1265214, 07264613520198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 20/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada - destaquei)   


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Pedido de instauração do incidente embasado em suposta controvérsia sobre a validação de declaração de confissão judicial, após a perda do prazo administrativo para indicação do condutor de veículo em prática de infração de trânsito. Incidente não se presta a uniformizar a convicção do magistrado, dispensando-o de valorar os elementos fático-probatórios de cada caso concreto, o que é a essência da prestação jurisdicional Eventual controvérsia nas Câmaras desta Seção de Direito Público, evidentemente, é resultado da efetiva apreciação da prova produzida nos autos de cada caso concreto. INCIDENTE INADMITIDO. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2139522-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) (Destaquei)

 

À vista desses fundamentos, apenas a tese I satisfaz o pressuposto estabelecido pelo inciso I, do art. 976 do CPC, estendendo-se, somente à ela, o juízo de admissibilidade exercido em sequência.  

 

2)    Do Risco de Ofensa à Isonomia e à Segurança Jurídica 

 

De acordo com as informações prestadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – Nugepnac (ID 19047400, pág. 105/106), estão em tramitação, neste tribunal, 157 mandados de segurança envolvendo o tema em destaque, dos quais, 81 têm como Autoridade Coatora o Secretário de Fazenda do Estado do Piauí; 49, a Secretaria de Fazenda do Estado Piauí; 11, o Estado do Piauí e; 8, o Diretor da Unidade de Administração Tributária, certificando, na oportunidade, que os feitos obtiveram resultados divergentes em unidades judiciais diversas.

Ainda que de um exame superficial desses dados, é possível confirmar a clara divergência jurisdicional sobre questão eminentemente de direito - legitimidade da autoridade coatora e competência da 1ª ou 2ª instância.

De tal sorte, não se evidencia, no incidente proposto, mero risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, mas efetivo prejuízo a tais pilares do Estado Democrático de Direito diante das diversas possibilidades ao norte elencadas, encontrando-se satisfeito, portanto, o pressuposto do art. 976, II, do CPC.


3)   Da Inexistência de Afetação da Matéria por Tribunal Superior


Ainda em juízo prelibatório, constato também estar satisfeito o pressuposto negativo estabelecido no § 4º do art. 976 do CPC.

No ponto, anoto que, especificamente quanto à controvérsia delimitada, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – Nugepnac (ID 19047400, pág. 105/106) certificou que não foi localizada aprovação de tema ou fixação de tese que guarde similaridade com este incidente.

Portanto, na ausência de tese específica sobre o objeto do presente IRDR nos Tribunais Superiores, entendo que o requisito negativo de cabimento se mostra plenamente atendido.


4) Da Pendência de Processo de Competência Originária do Tribunal

Com efeito, não se pode olvidar do disposto no art. 978, parágrafo único, segundo o qual: “O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente."

Considerando, pois, que a Ação Mandamental de onde se originou esta incidente se encontra pendente de julgamento, satisfeito está o último requisito.


Da Suspensão dos Processos Pendentes 

Superado o juízo de admissibilidade, passo a discorrer sobre a viabilidade da suspensão dos processos pendentes, no âmbito do Poder Judiciário piauiense, que envolvam a questão objeto deste incidente, conforme preconiza o art. 982, I, do CPC.

Permitir a continuidade na tramitação dos Mandados de Segurança, antes do julgamento do presente IRDR, pode gerar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, notadamente a interposição de recursos pelas partes inconformadas.

Assim, visando à finalidade maior de pacificar a jurisprudência e proporcionar previsibilidade e segurança jurídica, voto pela SUSPENSÃO de todos os processos pendentes (ações e recursos), em âmbito estadual, cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria de direito objeto deste Incidente.


Dispositivo

Posto isso, voto pela ADMISSÃO PARCIAL do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com a finalidade de que esta Corte estabeleça a pertinente tese jurídica a respeito, tão somente, da legitimidade e competência para processar e julgar os Mandados de Segurança relativos à isenção do IPVA para pessoas com deficiência física; votando pela REJEIÇÃO do incidente quanto à tese de mérito sugerida pelo Relator Suscitante, uma vez que não perfaz os pressupostos necessários para tal fim.    

Outrossim, voto pela SUSPENSÃO, em âmbito estadual, de todos os Mandados de Segurança, individuais ou coletivos, cuja causa de pedir se relacione diretamente com a matéria objeto deste incidente, assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.

Por fim, admitido o Incidente quanto ao tema supramencionado, determino a adoção das seguintes providências:

I. REGISTRE-SE a admissibilidade deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no banco de dados desta Corte e no Banco Nacional de Precedentes do Conselho Nacional de Justiça, ambos sob a responsabilidade do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC);

II. COMUNIQUE-SE à Presidência deste Tribunal de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça, com cópia da presente decisão, acerca da admissão do Incidente, nos termos do art. 979 do Código de Processo Civil;

III. OFICIEM-SE aos (às) Magistrados (as) e Órgãos Julgadores do Tribunal de Justiça, dando ciência da decisão de suspensão processual ora exarada;

IV. Em razão de prévia manifestação de mérito apresentada, DEIXO DE ENCAMINHAR os autos ao Ministério Público, como previsto no do art. 982, III do CPC.

V. Após, RETORNEM-ME os autos conclusos para a devida instrução do feito.

É como voto.

Sessão do Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 22/11/2024 a 29/11/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Hilo de Sousa Almeida.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2024.

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


Detalhes

Processo

0760469-56.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência

Autor

DESEMBARGADOR ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Réu

SECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

02/12/2024