TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800187-76.2023.8.18.0103
APELANTE: MARIA LUCELIA MARTINS VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Direito do Consumidor e Bancário. Apelação Cível. Revisão de Cláusulas Contratuais. Taxa de Juros Remuneratórios. Ausência de Abusividade. Parâmetros da Taxa Média de Mercado. Capitalização de Juros. Mora Contratual. Indeferimento de Perícia Contábil. Inexistência de Cerceamento de Defesa. Manutenção da Sentença. Recurso Conhecido e Desprovido.
Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento bancário, sob alegação de taxa de juros abusiva e necessidade de perícia contábil.
Questões em discussão:
I. Possibilidade de revisão das taxas de juros pactuadas.
II. Compatibilidade da taxa de juros contratada com a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central.
III. Validade da capitalização dos juros no contrato bancário.
IV. Necessidade ou não de perícia contábil para apuração da suposta abusividade.
V. Alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial.
Razões de decidir:
Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCELIA MARTINS VIEIRA contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Juros movida pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, de reconhecimento da abusividade de taxa de juros contratual.
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões, alega a necessidade de revisão das cláusulas de juros do contrato de financiamento celebrado com o Banco apelado, sob o fundamento de que são abusivas e excessivamente onerosas. Nesse sentido, impugna a capitalização de juros e a configuração da mora contratual. Além disso, aduz a necessidade de perícia contábil para averiguação dos pontos alegados, sob pena de cerceamento de defesa. Ao final, a recorrente pede a reforma da sentença, para fins de acolhimento do pleito inicial.
O Banco apelado apresentou contrarrazões, na qual defende a regularidade da contratação e o não cabimento da redução da taxa de juros. Nesses termos, requer seja negado provimento ao recurso.
Em posterior decisão, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos.
Nesse sentido, aduz-se que é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Ademais, é de rigor esclarecer que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, com base nas operações similares realizadas na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Precedentes. 3. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1385348 SC 2013/0162330-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2015).
Efetivamente, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Sobre esse ponto, a jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas taxas superiores até uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJ de 20.06.2008) ou até ao triplo da média de mercado (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Nesse seguimento, analisando-se os documentos dos autos, depreende-se que o banco apelado ofereceu à apelante um financiamento com taxa de juros mensal de 2,82%, a qual não ultrapassa as taxas médias que o mercado praticava à época do negócio jurídico.
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, vê-se que, no mês de celebração do contrato (janeiro de 2022), a taxa média de mercado para operações de crédito com pessoas físicas, na modalidade destinada à aquisição de veículos, era de 2% a.m. Trata-se de valor obtido a partir da somatória de todas as taxas de juros do período, de todas as instituições financeiras, dividida pelo número de instituições financeiras que foram indicadas pelo BACEN como sendo as que forneciam o mesmo tipo de crédito obtido pela parte autora.
À luz dessas considerações, entende-se que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, razão pela qual inexiste a abusividade alegada pela autora/apelante.
No mais, não procede a alegação da recorrente de que se faz necessária a realização de perícia contábil, sob pena de cerceamento de defesa.
Conforme o disposto no Art. 370 do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Ademais, o parágrafo único do referido artigo prevê a hipótese de indeferimento, mediante decisão fundamentada, de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em conclusão, compete ao juiz a avaliação quanto à necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova, o que faz de ofício ou a requerimento das partes. O entendimento é de que as provas pertencem ao juízo, não às partes, motivo pelo qual aquele não se encontra vinculado ao interesse destas na determinação das provas que forem necessárias ao deslinde da causa.
Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa.
É nesse sentido o firme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Essa tarefa não é possível em recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.104.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
No caso em exame, analisando-se detidamente os autos, entende-se que eventual perícia contábil não se revela essencial para o deslinde da causa, sendo suficiente para tanto o exame das cláusulas contratuais objetadas e dos cálculos apresentados pela parte autora quanto ao valor que entende devido, na forma do § 2º do Art. 330 do Código de Processo Civil.
Incabível, portanto, a dilação probatória almejada, não havendo que se falar, ainda, em cerceamento de defesa.
Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em acréscimo, MAJORA-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800187-76.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA LUCELIA MARTINS VIEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação11/03/2025