Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0008560-62.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO. 1 - No caso em questão, não se verifica qualquer vício presente no art. 619 do Código de Processo Penal na decisão objurgada, capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios; 2 - Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado, tratando-se assim de um mero inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida; 3- Ressalta-se que reiteradas oposições de declaratórios que tratem da mesma temática, matéria esta analisada em dois embargos, demonstra o claro abuso no direito de recorrer, situação que pode, no futuro, em caso de oposição de novos embargos sobre o mesmo tema, gerar a imposição de multa; 4 - Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0008560-62.2016.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0008560-62.2016.8.18.0140

EMBARGANTE: AIRTON RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA, LUANA PAIVA DA SILVA, DAVID FERNANDES SANTOS

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO.

1 - No caso em questão, não se verifica qualquer vício presente no art. 619 do Código de Processo Penal na decisão objurgada, capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios;

2 - Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado, tratando-se assim de um mero inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida;

3- Ressalta-se que reiteradas oposições de declaratórios que tratem da mesma temática, matéria esta analisada em dois embargos, demonstra o claro abuso no direito de recorrer, situação que pode, no futuro, em caso de oposição de novos embargos sobre o mesmo tema, gerar a imposição de multa;

 4 - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), inexistindo qualquer macula no acordao objurgado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARACAO.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração opostos por AIRTON RODRIGUES, contra o ACÓRDÃO de ID 15349220, proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO de numeração em epígrafe.

Nas RAZÕES RECURSAIS (ID 15397506) o embargante repete os mesmos termos dos embargos opostos anteriormente e que foram devidamente analisados, alegando que o acórdão discutido se limitou a abordar apenas uma das teses defensivas, de forma não satisfatória, sem apresentar fundamentação suficiente.

Por tais razões, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para fins de prequestionamento da matéria.

O Ministério Público de segundo grau, em suas contrarrazões (ID 20266778), argumenta que não existe omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo estes embargos manifestamente protelatórios, devendo assim ser rechaçados com a aplicação de multa, em conformidade com o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Por fim, pugnou pelo não conhecimento do recurso.

É o sucinto relatório.

VOTO


Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade, objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).


Como é cediço, os embargos declaratórios, para fins de prequestionamento, se prestam a sanar, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se destinando a nova análise do mérito e somente se justificando nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Ressalta-se que no caso em questão, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. 

Ocorre omissão no julgado quando não se aprecia as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível. 

O exame da peça recursal, por outro lado, é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso, contraditório ou correção de erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do Embargante, ou seja, rediscutir o mérito.

Nesse sentido, vejamos jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)


Outrossim, o embargante alega apenas, genericamente, que o acórdão que negou provimento aos Embargos de Declaração, não estaria fundamentado, e que abordou apenas uma das teses defensivas, apresentando artigos contrários aos seus próprios fundamentos.

Nesse sentido, verifico que este não possui razão, pois têm-se que acórdão contestado foi claro ao indicar que a defesa foi intimada, por meio do Diário da Justiça, sobre a inclusão do processo na pauta para julgamento relacionado à parte representada, fundamentando com os dispositivos legais pertinentes. Nesse sentido, colho trecho do voto condutor do acórdão embargado:

“In casu, verifico que a intimação das partes de fato ocorreu por meio de publicação no diário da justiça (ID. n. 13949058), razão pela qual entendo que não há qualquer vício que leve à

nulidade do acórdão em questão.

O que se verifica do arrazoado acima é que, muito embora não conste no sistema judicial eletrônico, está publicado no Diário da Justiça, como dito acima. Assim, não houve cerceamento

do direito de defesa do recorrente, em especial no que aponta a defesa técnica dos embargantes, que a defesa técnica não fora intimada. Sendo assim, mantenho o acórdão já lavrado pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal.”


Portanto, resta demonstrado que os argumentos que o embargante busca prequestionar foram enfrentados no julgamento do recurso e que não houve violação aos artigos Art. 5º, incisos XXXVIII, “a” da Constituição Federal, Arts. 934, 935, §§1º e 2º, art. 936, I, do Código de Processo Civil, tampouco ao Art. 191 do Regimento Interno;

Ademais, ressalta-se que o julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim analisar as questões essenciais à solução da demanda. O Acórdão tratou do tema na exata medida das razões recursais.

Ressalta-se que em contrarrazões o parquet de 2º grau, apresenta entendimento semelhante ao nosso e pugna pelo não recebimento dos embargos, vejamos:

“O presente recurso de embargos de declaração não deve ser conhecido, pois se limita a repetir, ipsis litteris, o primeiro embargo, inclusive atacando a mesma decisão impugnada naquele recurso, ou seja, sem nenhuma diferença entre este recurso e aquele.

Compulsando os autos, vislumbra-se que o embargante, opôs os embargos de declaração contra o acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração.

Ora, apesar de incomum, é, em tese, admissível a oposição de embargos de declaração da decisão que julga embargos declaratórios anteriores. Contudo, os novos embargos devem versar sobre obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, verificadas na decisão proferida no julgamento dos primeiros embargos, e não atacar, novamente, a decisão originalmente embargada. Dito de outra forma, novos embargos de declaração só se justificam quando se pretende sanar vício surgido pela primeira vez no julgamento anterior, o que não se verifica no caso dos autos. 

In casu, o acórdão embargado foi claro em apontar que houve a intimação da defesa através de Diário da Justiça acerca da inclusão de pauta para julgamento do processo referente à parte patrocinada pela defesa.”


Assim, à luz do que já fora mencionado e reiterado, a razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o julgado, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Portanto, demonstra-se inexistente no embargante o intuito de sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual os presentes aclaratórios não comportam acolhimento, sendo apenas mais uma forma de rediscutir o mérito.

Inclusive, é válido alertar que reiteradas oposições de declaratórios que tratem da mesma temática, matéria esta analisada em dois embargos, demonstra o claro abuso no direito de recorrer, situação que pode em caso de oposição de novos embargos sobre o mesmo tema, gerar a imposição de multa.

Ante o exposto, inexistindo qualquer mácula no acórdão objurgado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), inexistindo qualquer macula no acordao objurgado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARACAO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0008560-62.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

AIRTON RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/02/2025