TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800716-02.2018.8.18.0029
APELANTE: ARNALDO DE OLIVEIRA ABREU
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM SANTANA NETO
APELADO: LAIANE CRISTINA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: PAULA APARECIDA GUIMARAES COSTA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. RECUSA EM DESOCUPAR O IMÓVEL APÓS NOTIFICAÇÃO. DIREITO DO PROPRIETÁRIO À REINTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561 e art. 373, I; CC, art. 1.201 e art. 1.228.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.794.811/GO, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/4/2024, DJe de 26/4/2024; STJ, REsp n. 888.417/GO, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 7/6/2011, DJe 27/6/2011.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelacao para reformar a sentenca recorrida e julgar procedente o pedido inicial, determinando a reintegracao da posse do imovel objeto da lide em favor do apelante. Em razao do provimento recursal, inverter os honorarios advocaticios, recaindo o encargo exclusivamente a parte demandada, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Arnaldo de Oliveira Abreu em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de Laiane Cristina de Oliveira, julgou improcedente o pedido da exordial. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, ficando a cobrança suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º).
O apelante sustenta, em suas razões recursais, que é o legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Francisco Mendes, nº 435, Bairro Tijuca, no município de José de Freitas, conforme comprovado pela certidão de registro de imóveis anexada aos autos. Alega que a apelada, após separar-se de seu sobrinho, permaneceu de forma irregular no imóvel desde o ano de 2013, recusando-se a desocupá-lo, mesmo após notificações extrajudiciais.
Assim, demonstrada a existência do esbulho possessório, nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, tem direito à reintegração de posse. Com isso, requer a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, este Relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
II - MÉRITO
A controvérsia reside na verificação dos requisitos necessários à concessão da tutela possessória.
A requerida reside desde 2009 no imóvel em litígio, sendo autorizado que a parte ré e o seu ex-marido, sobrinho do requerente, construíssem sua morada no local. Ocorre que, em razão do divórcio do casal, o proprietário logrou reaver o imóvel em litígio, tendo notificado a apelada para devolver o imóvel, contudo, sem êxito.
O juízo a quo considerou que a posse exercida pela apelada não configuraria esbulho possessório, interpretando-a como legítima, dada a longa ocupação e a ausência de comprovação efetiva da posse anterior do autor. Tal entendimento, contudo, merece ser reformado.
Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, para a propositura de ação possessória, exige-se que o autor demonstre: (i) a posse; (ii) o esbulho ou turbação praticados pelo réu; (iii) a data do esbulho ou turbação; e (iv) a perda da posse em decorrência do ato ilícito.
Dispõe o Código Civil, em seu artigo 1.201, que: "É de boa-fé a posse se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa." O artigo 1.228 do mesmo diploma legal, por sua vez, esclarece que: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."
Desse modo, a posse direta exercida indevidamente por terceiro, sem presunção de boa-fé, não gera direito de permanência quando o detentor é notificado para devolver o bem ao possuidor indireto, sob pena de configurar esbulho possessório.
Com a devida vênia, a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante, no sentido de que não há provas da posse do apelante, verifica-se que, na própria contestação a apelada esclareceu que: “O sogro da requerida e irmão do requerente, na época, reuniu a família para pedir autorização para construir a casa no referido imóvel, momento em que todos concordaram.”
A posse anterior do autor, ainda que indireta, é corroborada pelos depoimentos testemunhais que indicam que a ocupação inicial da apelada decorreu de sua relação familiar com o autor, mas que, após o rompimento de tal vínculo, esta permaneceu no imóvel por tolerância do proprietário.
O apelante trouxe aos autos certidão de registro de imóveis que comprova a sua titularidade sobre o imóvel, além de notificação extrajudicial enviada à apelada, datada de 2018, solicitando a desocupação do bem (Id. Num. 17983217 - Pág. 1 /2).
No caso, o esbulho restou caracterizado quando a apelada, mesmo notificada para desocupar o imóvel, recusou-se a fazê-lo, mantendo-se no imóvel de forma irregular.
A jurisprudência reforça o entendimento de que o proprietário esbulhado tem direito à reintegração na posse do imóvel. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. De acordo com o entendimento do STJ, "após regular notificação judicial para desocupação do imóvel, e com a recusa do detentor, passou a haver esbulho possessório, mostrando-se adequada a ação de reintegração de posse" (REsp n. 888.417/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 27/6/2011). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva" (AgRg no AREsp n. 403.143/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 6/11/2013). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.794.811/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).”
Ressalte-se que a apelada possui outro imóvel próprio, conforme demonstrado pela certidão de registro anexada aos autos (Id. Num. 17983227 - Pág. 1/2), o que evidencia ainda mais a precariedade da posse exercida sobre o bem em litígio. Ademais, a requerida não teve reconhecido o direito ao usucapião especial sobre o referido imóvel, vindicado nos autos do processo nº 0800556-74.2018.8.18.0029, cuja sentença transitou em julgado.
Diante do conjunto probatório, concluo que a parte autora se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do CPC, notadamente o esbulho possessório e o seu direito à reintegração na posse do imóvel vindicado.
Isso posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, determinando a reintegração da posse do imóvel objeto da lide em favor do apelante.
Em razão do provimento recursal, inverto os honorários advocatícios, recaindo o encargo exclusivamente à parte demandada, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 , presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0800716-02.2018.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorARNALDO DE OLIVEIRA ABREU
RéuLAIANE CRISTINA DE OLIVEIRA
Publicação25/02/2025