TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0834821-26.2019.8.18.0140
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO LEITE CUNHA
Advogado(s): PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DECISÃO TERMINATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO. TESES AFASTADAS. TEMA 1150 DO STJ. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da Decisão Terminativa constante no ID.: 18834318, proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, julgou conhecido e provido o recurso, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Em suas razões recursais (ID.: 18834318), a agravante reitera os argumentos constantes nas contrarrazões ao Apelo, quais sejam, a ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Estadual e que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição decenal a contar da data prevista para seu recolhimento, motivos pelos quais requer a reconsideração do decisum.
A parte agravada apresenta as contrarrazões ao referido recurso (ID.: 19404430), pugnando pelo seu improvimento.
É o relatório.
VOTO
1- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
A parte agravante requer, a priori, a reconsideração da decisão combatida.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar as razões fáticas e jurídicas suficientes à reforma da decisão objurgada, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.
Na espécie, a parte agravante não trouxe nenhum fundamento capaz de modificar o decisum sub examine, razão pela qual não subsistem os motivos justificadores da reconsideração pleiteada.
Destarte, submeto o presente Agravo Interno à apreciação desta Câmara Especializada Cível, a teor do disposto no art. 373, do RITJPI.
2- DO MÉRITO
Extrai-se dos autos que a parte requerida/apelada interpôs Agravo Interno, o qual pugna pela revogação da decisão terminativa (ID.: 18476255) proferida nos autos da Apelação Cível n° 0834821-26.2019.8.18.0140, que deu provimento ao recurso apelatório para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Conforme expressamente mencionado, quando do julgamento do Apelo interposto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo n° 1.150, firmando tese acerca das matérias aqui trazidas. Vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
No cenário ora delineado, não assiste razão ao banco agravante.
Primeiramente, no tocante à prescrição suscitada, diferente do que defende o Agravante, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”.
Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC.
No presente caso, a autora/agravada comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta ocorreu em 23/10/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, ID.: 2169765, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, fato não impugnado pelo banco recorrido.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 30/11/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 23/10/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva do agravante, destaco que o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS /PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP. De igual modo, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Banco Recorrente como administrador do programa.
Desse modo, claro está que a responsabilidade pela guarda, administração das contas do PASEP e atualização de seus valores é do Banco do Brasil S.A., desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.
Por outro lado, a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Assim, em se tratando de demanda envolvendo Sociedade de Economia Mista, responsável pela administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas de cada servidor, estando a causa de pedir intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, constata-se a legitimidade passiva do recorrente para integrar o polo passivo da demanda.
Por fim, concernente à preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, melhor sorte não assiste ao Banco Agravante, conforme expressamente definido no Tema supramencionado.
Destarte, analisadas as questões de ordem, rejeito-as com base nos fundamentos supramencionados.
3- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos supra, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos supra, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0834821-26.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO SOCORRO LEITE CUNHA
Publicação19/12/2024