Decisão Terminativa de 2º Grau

Execução Contratual 0757459-04.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO


PROCESSO Nº: 0757459-04.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
EMBARGANTE/AGRAVANTE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
EMBARGADO/AGRAVADO: AURORA SERVICOS LTDA, RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRARIEDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Decisão proferida por esta relatoria que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante diante de julgamento colegiado pelo plenário, de mandado de segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Necessidade de sanar contrariedade acerca teses jurídicas da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão embargada não padece de omissão, contrariedade e nem de qualquer outro vício que deva ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração. Os termos do decisum são claros e completos, de forma que o pronunciamento judicial não comporta dúvidas acerca da matéria controvertida 

IV. DISPOSITIVO

Embargos de Declaração rejeitados.

_____________

Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, CPC.

Jurisprudência relevante citada: STF,  RTJ 191/694-695.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Embargos de Declaração (ID n. 19961615) opostos por LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA, contra decisão terminativa proferida por esta relatoria (ID n. 19809645), que extinguiu o agravo de instrumento por ela interposto, em razão de sua prejudicialidade.


Sustenta a embargante que a decisão deve ser reconsiderada tal decisão e haver julgamento de mérito do agravo, pois a decisão proferida no mandado de segurança n. 0757670-40.2024.8.18.0000 não transitou em julgado, o que não possibilitaria a extinção deste recurso. Também sustenta que não foi oportunizado à parte manifestar-se sobre a eventual perda de objeto do recurso, devendo ser anulada a decisão embargada. Por fim, pede acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, a fim de restabelecimento da tutela provisória aqui anteriormente concedida e seu julgamento de mérito.


Apesar de intimada (ID n. 20318557), a parte embargada não apresentou contrarrazões.


É o relatório.


Passo a decidir.



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes neste recurso. Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a alegação de existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto.


Sendo assim, conheço do recurso.


II. MÉRITO


Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 


Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica:


[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.”


Conforme relatado, a embargante alega que a decisão contém “vícios”, na medida que estaria errada ao reconhecer a prejudicialidade do recurso diante da ausência de trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Piauí. Também estaria equivocada a decisão porque não respeitou a vedação à decisão surpresa, nos termos do art. 10, do CPC.


No caso concreto, a bem da verdade, vê-se que a decisão embargada não padece de omissão, contrariedade e nem de qualquer outro vício que deva ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração. Os termos do decisum são claros e completos, de forma que o pronunciamento judicial não comporta dúvidas acerca da matéria controvertida.


Houve manifestação expressa acerca de todas as teses necessárias ao fundamento da decisão, não houve contrariedade e nem obscuridade dos motivos com a conclusão por ela trazida e nem qualquer erro material, apesar da empresa embargante entender que a decisão é injusta. 


Na verdade, o que se tem na hipótese não é contrariedade da decisão embargada, mas insatisfação da embargante com a fundamentação adotada em seu desfavor. Portanto, não há vício que justifique o provimento dos embargos. 


O que se vê é intenção de rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS EM APELAÇÃO. ART. 16, LEI 8.213/91. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. “[…] é omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação”. “A obscuridade consiste, em síntese, na falta de clareza do pronunciamento judicial”. (Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.) 2. As questões trazidas pelo embargante em sua apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos, em especial à discussão sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 16, da Lei 8.23/91. Quanto ao argumento de omissão acerca do art. 203, V, da Constituição Federal, da mesma forma, não tem razão o agravante. Diante do reconhecimento do direito de pensão por morte e de que o benefício assistencial sugerido pela FUNPREV não pode ser cumulado com a aposentadoria, por consequência lógica, tal pedido resta prejudicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806432-26.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO -  6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.  II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI -  APELAÇÃO CÍVEL 0834808-22.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES -  6ª Câmara de Direito Público- Data 01/10/2024)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.  1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos rejeitados.   Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000332-91.2012.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO -   6ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024)


Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5. Embargos declaratórios rejeitados.

(STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (g.n.)

 

EMENTA Embargos de declaração na proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 11. Alegação de omissão no julgado. Aspectos relevantes não abordados. Omissões não constatadas. Reiteração da argumentação inicial. Intuito de reforma da decisão embargada. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos de declaração rejeitados. 1. No caso em apreço, o embargante reitera argumentação constante da inicial no intuito de ver reformada a decisão. Está-se diante de simples e notório inconformismo com o resultado do julgamento, e não de omissão que justifique a integração e/ou a modificação do julgado para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante” (ARE nº 1049542/RJ-ED, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 15/12/17). 3. Não se pode olvidar, outrossim, que há omissão judicial a ser sanada pela via dos aclaratórios quando um dos pedidos formulados não é apreciado, ou quando não se examina alguma questão ou fundamento que teria aptidão para influenciar a formação da convicção. No entanto, como amplamente demonstrado, não é disso que se cuida no caso concreto. 4. Inexistente o vício apontado, portanto, não há como acolher os presentes embargos, sobretudo ante a constatação de que se está diante de inconformismo com o teor da súmula vinculante combatida, sem acréscimo de fato ou argumento jurídico novo hábil a ensejar a revisitação da matéria. 5. Embargos de declaração rejeitados. (PSV 13 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-10-2019 PUBLIC 22-10-2019)

(STF - ED PSV: 13 DF - DISTRITO FEDERAL 0001171-88.2009.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 14/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-229 22-10-2019)

 

Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello).

 

Entendo, assim, que estes embargos não merecem provimento. A decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mesmo porque teve a solução integral da controvérsia, posto que todas as teses pertinentes para a tomada de decisão foram devidamente apreciadas. 

 

Diante de todo o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.

 

Após transcurso do prazo, arquive-se o feito, procedendo-se à baixa respectiva.

 



Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757459-04.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/11/2024 )

Detalhes

Processo

0757459-04.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA

Réu

AURORA SERVICOS LTDA

Publicação

01/11/2024