TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001101-62.2004.8.18.0032
RECORRENTE: GONCALO FRANCISCO DOS SANTOS, CLEIDIOMAR BORGES LEAL
Advogado(s) do reclamante: MARIA JEANE DE ALMONDES MOURA FRAZÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RETIRADA DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL PARA APRECIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Analisando as provas orais colhida, verifica-se que as testemunhas foram contundentes, quanto aos indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio qualificado, praticado pelos réus Gonçalo Francisco dos Santos e Cleidiomar Borges Leal contra a vítima José Roberto da Conceição.
2. A absolvição sumária fundada na legítima defesa somente pode ser reconhecida em caso de prova incontroversa existente nos autos, pois, havendo dúvidas, deve a matéria ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
4. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de recurso, fazer tal avaliação, portanto, incabível sua apreciação neste momento processual.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por CLEIDIOMAR BORGES LEAL E GONÇALO FRANCISCO DOS SANTOS contra a sentença de pronúncia proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Narra a peça acusatória:
“Consta no inquérito policial em epígrafe que, no dia 06 de maio de 2002, por volta das 21:45hs, nesta cidade, bairro Umarí, os denunciados desferiram tiros de revolver, calibre 38 contra a vítima JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO, que na ocasião encontrava-se defronte a sua residência (laudo de corpo de delito anexo).
No dia do ilícito os denunciados dirigiram-se para o local do crime, em uma motocicleta, guiada pelo acusado Cleidiomar Borges Leal, que mesmo já sabendo, que a intenção do seu amigo Gonçalo era de verdadeiramente matar a vítima, consentiu em auxiliá-lo em seu proposito.
Conduzido por Cleidiomar, o acusado Gonçalo Francisco dos Santos munido com Animus Necandi, e portando a arma supracitada desferiu tiros na vítima que não veio a falecer por motivos alheios a sua vontade.
Apurou-se que entre o denunciado Gonçalo e a vítima existiam antigos desentendimentos, sendo este o motivo alegado pelo acusado, como causador de sua conduta delituosa”
A denúncia foi recebida no dia 12 de maio de 2004 (ID Num. 16130157 - Pág. 139).
Os acusados foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação, ID Num. 16130157 - Pág. 155/165 e ID Num. 16130157 - Pág. 167/169.
Alegações finais do Ministério Público e da Defesa apresentadas em forma de memorais, ID Num. 16130158 - Pág. 174/183, ID Num. 16130158 - Pág. 195/198 e ID Num. 16130158 - Pág. 200/203, respectivamente.
O magistrado a quo PRONUNCIOU os acusados Gonçalo Francisco dos Santos e Cleidiomar Borges Leal como incurso nas sanções do art. 121, §2° II e IV, c/c art.14, II, ambos do Código Penal, na forma do art. 413 do CPP, a fim de que os mesmos venham a serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca. (ID Num. 16130161 - Pág. 1/8).
Inconformados com a referida decisão, os acusados interpuseram Recurso em Sentido Estrito e, em suas razões recursais (ID Num. 16130273 - Pág. 1/6), requerem:
a) a impronuncia do acusado Cleidiomar Borges Leal, na forma do Art. 415, Inciso II, do CPP,
b) a absolvição do réu Gonçalo Francisco dos Santos com base no art. 23, II, c/c art. 25 do Código Penal
c) a desclassificação crime, que não seja de competência do Júri (Lesão corporal Leve);
d) exclusão das qualificadoras;
e) o benefício da Assistência Judiciária.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID Num. 16130278 - Pág. 1/7), pelo desprovimento do recurso.
O MM juiz a quo, em decisão acostada aos autos, Id Num. 16130280 - Pág. 1/2, profere decisão mantendo a sentença de pronúncia e determinando a remessa dos autos a este Tribunal.
No parecer de ID Num. 18824560 - Pág. 1/15, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso em Sentido Estrito, a fim de que seja mantida a sentença de pronúncia dos recorrentes, Gonçalo Francisco dos Santos e Cleidiomar Borges Leal, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos e condições de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
FUNDAMENTAÇÃO
Do mérito
I. Dos pedidos de impronúncia, absolvição e desclassificação para lesão corporal leve.
A defesa dos réus, Gonçalo e Cleidiomar, sustenta que eles não praticaram o crime descrito na denúncia. Segundo as alegações, no dia dos fatos, ambos foram à casa de um senhor para pagar uma dívida e, em seguida, pararam em um bar nas proximidades. Ao saírem do local, a suposta vítima teria os confrontado com uma arma de fogo, ameaçando suas vidas. Diante disso, Cleidiomar, com medo, fugiu do local e não participou de qualquer delito, enquanto Gonçalo, sentindo-se ameaçado, reagiu em legítima defesa, disparando contra a vítima apenas para repelir a agressão, sem intenção de matá-la.
A defesa argumenta que Gonçalo agiu moderadamente, cessando os disparos quando a ameaça se encerrou, e que nunca teve a intenção de tirar a vida da vítima, tampouco a perseguiu. Alega-se, ainda, que Gonçalo sofria ameaças constantes da suposta vítima e apenas se defendeu de uma agressão iminente. Em relação a Cleidiomar, a defesa argumenta que ele estava apenas acompanhando Gonçalo para o pagamento da dívida, sem envolvimento na disputa ou no delito.
A defesa, portanto, pleiteia que não haja a pronúncia do acusado Cleidiomar Borges Leal em razão do mesmo não ter praticado o delito descrito na peça denunciatória e a absolvição do acusado Gonçalo Francisco dos Santos, em virtude de estar provado que o réu agiu amparado pela excludente de ilicitude da legitima defesa, conforme o art. 23, inciso II, do Código Penal, dando-se por IMPROCEDENTE os termos narrados na Denúncia
Pois bem.
Na espécie, infere-se que a magistrada a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado aos recorrentes, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia, à absolvição sumária dos acusados ou à desclassificação do crime doloso contra a vida para crime da competência do Juiz singular, o que não é o caso.
A materialidade do delito de tentativa de homicídio se encontra comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID Num. 16130157 - Pág. 11/43) e auto de apreensão (ID Num. 16130157 - Pág. 47).
Por sua vez, analisando as provas orais colhida, verifica-se que as testemunhas foram contundentes, quanto aos indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio qualificado, praticado pelos réus Gonçalo Francisco dos Santos e Cleidiomar Borges Leal contra a vítima José Roberto da Conceição.
É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, uma vez que na fase de pronúncia é inaplicável o princípio in dubio pro reo, pois vige o in dubio pro societate.
Provada a materialidade e havendo indícios de autoria, compete ao Juízo pronunciar o réu, submetendo-o a julgamento pelo juiz natural: o Tribunal do Júri. O animus do agente deve ser ilações e presunções subjetivas. Havendo o resultado da tentativa de morte da vítima e, havendo dúvida acerca da real intenção do agressor, se de tentar matar ou apenas ferir a vítima, por tratar-se de crime contra a vida, deve-se optar pela pronúncia, pois, nesta fase, a incerteza da prova não beneficia o réu, vigorando, assim, o princípio in dubio pro societate, portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.
Os elementos probatórios indicam que o réu Cleidiomar concorreu para o crime, uma vez que, ao conduzir Gonçalo ao local dos fatos, colaborou para a prática delitiva. Dessa forma, a atuação de Cleidiomar configura participação ativa no crime, corroborando os indícios de coautoria e legitimando o encaminhamento do caso para julgamento pelo Tribunal do Júri.
A sentença devidamente transcreveu os depoimentos das testemunhas. Vejamos:
“Em depoimento prestado em juízo, a testemunha Amadeu Leopoldino Dantas Filho afirmou o que adiante se transcreve: Que estava de plantão no dia da ocorrência. Que estava de plantão quando chegaram as informações de que o Gonçalo havia dado tiros no Roberto. Que o Roberto já havia sido socorrido e procurou saber informações sobre o paradeiro do Gonçalo. Que se deslocou até a residência dele na cidade de Santana. Que entraram na casa para procurar o acusado e deram voz de prisão a ele. Que o acusado declarou depois quem era o companheiro dele. Que a arma foi localizada e apreendida. Que depois do fato o acusado Gonçalo teve outras passagens por porte de arma. Que o Gonçalo relatou quem era o companheiro dele e o depoente foi até a residência dele na Morada do Sol e efetuou a sua prisão. Que o motivo foi uma rixa entre eles. Que confirma o seu depoimento prestado na delegacia. Que também houve apreensão da moto.
Quanto à autoria do agente, salutar frisar que a testemunha, Sr. José Edimar de Sousa relatou em juízo: Que o Gonçalo chegou de passageiro em uma moto com outra pessoa, desceu da moto e já foi atirando contra José Roberto. Que se escondeu dentro da mata até que o Gonçalo fosse embora e após retornou à casa de José Roberto para ver como ele estava. Que confirma o depoimento que prestou na polícia. Que o José Borges levou Roberto para o hospital. Que o acusado e a vítima tinham uma intriga antiga. Que Gonçalo atirou em Zé Roberto e o depoente saiu correndo. Que Gonçalo gostava de andar armado. Que Gonçalo chegou na companhia de Cleidiomar de moto. Quem atirou foi Gonçalo. Que Cleidiomar foi quem levou Gonçalo. Que Roberto ficou muito tempo sem trabalhar. Que ele ficou uns dois meses doente. Outras testemunhas ouvidas em juízo relataram serem conhecedoras do fato narrado na denúncia.”
Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, fica devidamente comprovada a materialidade, bem como os indícios de que os réus concorreram diretamente para a prática delitiva, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia dos acusados pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando, assim, os pleitos dos recorrentes, de impronúncia, absolvição e desclassificação para lesão corporal, inviáveis no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo, decidindo, assim, sobre o juízo de certeza da acusação e, prevalecendo, portanto, o princípio in dubio pro societate.
Veja o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
§ 2º ...omissis.
§ 3º ...omissis.
Eis a jurisprudência. Decisões in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DEFENSIVA. ANIMUS NECANDI. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO CONFORME O ACERVO PROBATÓRIO. FASE DO JUDICIUM ACUSATIONIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na fase de admissibilidade da acusação (pronúncia) exige-se, segundo a moldura legal prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal, a prova da materialidade do fato e apenas indícios suficientes de autoria ou participação. 2. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria do recorrente, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de insuficiência probatória do animus necandi poderá ser devidamente analisada. 3. Recurso não provido, à unanimidade.
(TJ-PE - RSE: 00011313020218170000, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 19/05/2022, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022). (Sem Grifo no original).
E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENÇA DE INDÍCIOS ACERCA DO ANIMUS NECANDI – DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Havendo dúvida quanto ao animus necandi, correto é o pronunciamento do acusado, já que na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate em detrimento do princípio do in dubio pro reo, o que significa dizer que cabe ao júri popular a análise mais aprofundada do quadro probatório a fim de dirimir eventuais dúvidas existentes acerca do elemento subjetivo do delito. Com o parecer, embargos rejeitados. (TJ-MS - EI: 00026498020148120019 MS 0002649-80.2014.8.12.0019, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 10/05/2019). (Sem Grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - TESE AMPARADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE- DECOTE DE QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA EQUIVOCADAMENTE - ALTERAÇÃO NECESSÁRIA.
- O fato de o Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório, somente podendo ser anulada aquela decisão que não encontrar apoio nenhum na prova dos autos.
-Para que se possa desclassificar o delito de homicídio para o crime de lesão corporal é preciso que os elementos probantes da fase do sumário de culpa se apresentem de forma clara e inconteste quanto à ausência de animus necandi na conduta do acusado.
- Havendo provas a respaldar a deliberação dos jurados de que o crime fora praticado por motivação fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, não há que falar em decote das qualificadoras, inexistente decisão dos jurados contrária às provas dos autos.
A culpabilidade a que se refere o art. 59 do CP, que deve ser analisada pelo magistrado quando da fixação da pena-base, não pode ser confundida com aquela que, assim como a tipicidade e a ilicitude, integra a formação do conceito de crime. (TJMG - Apelação Criminal 1.0313.12.011702-0/002, Relator(a): Des.(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado), 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/09/2022, publicação da súmula em 28/09/2022). (Sem Grifo no original).
Na espécie, verifica-se que a Magistrada a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios de autoria do delito imputado aos recorrentes, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia, a absolvição sumária dos acusados ou à desclassificação do crime doloso contra a vida para crime da competência do Juiz singular, o que não ocorreu no presente caso.
2. Da exclusão da qualificadora
Os recorrentes solicitaram, de maneira genérica, a exclusão das qualificadoras. No entanto, cabe ressaltar que é entendimento pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que o afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia só deve ocorrer quando se apresentem manifestamente improcedentes. No caso em questão, os depoimentos indicam que o réu Gonçalo e a vítima possuíam desentendimentos antigos, o que pode caracterizar a qualificadora de motivo fútil.
Quanto a qualificadora prevista no § 2º, inciso IV, do art. 121 do CP, ou seja, “por meio que tenha dificultado ou tenha tornado impossível a defesa da vítima”, também neste momento não deve ser afastada diante da presença nos autos da existência de elementos que indicam que pode ter havido recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, como bem frisado pela Promotor de Justiça, de que há elementos indicativos de que a vítima estava desarmada, conversando com amigos quando repentinamente foi surpreendido pelos acusados, que de modo rápido chegaram e atiraram contra ele. Ante o modus operandi dos acusados, infere-se indícios de que à vítima não restou possibilidade de defesa, justificando sua manutenção para avaliação pelo Tribunal do Júri.
Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A existência de discussão anterior ao cometimento do crime, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para retirar da competência do Tribunal do Júri o conhecimento do motivo fútil no caso concreto. Precedentes. 2. Na espécie, embora as agressões à vítima tenham se iniciado em razão de um desentendimento por causa de uma ultrapassagem em um passeio ciclístico, não se verificou a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.039.458/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). [Grifo nosso].
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA ANÁLISE PRETENDIDA NA VIA DO HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
II - A instância de origem entendeu, de forma fundamentada, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, que ficaram comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. A análise das alegações concernentes ao pleito de despronúncia em relação ao crime de furto qualificado demandaria exame detido de provas, inviável em sede de habeas corpus.
III - No que tange ao pleito de afastamento das qualificadoras, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que é vedada a exclusão de qualificadora na primeira fase de julgamento dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri, salvo quando manifestamente improcedente, o que não é o caso dos autos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.011/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções dos arts. 121, §2º, IV, do CP, 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 73, todos do CP, e art. 244-B, §2º, da Lei 8.069/90, em razão de sua suposta participação em homicídio qualificado, tentativa de homicídio e corrupção de menor, requerendo absolvição sumária, impronúncia, decote das qualificadoras e o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para a pronúncia do réu; (ii) saber se as qualificadoras devem ser decotadas; (iii) saber se é possível a concessão do direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, visto que a decisão de pronúncia apenas analisa a admissibilidade da acusação e não o mérito, sendo atribuição do Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida.
4. O afastamento de qualificadoras só é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre no presente caso, onde há indícios de que o crime foi cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, cabendo ao Conselho de Sentença, juízo natural da causa, a análise da qualificadora.
5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e pela necessidade de garantir a ordem pública. Não há razão para conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, sobretudo porque este permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não houve alteração fática que justifique a revogação da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia é justificada quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito. 2. As qualificadoras só podem ser afastadas na fase de pronúncia se manifestamente improcedentes. 3. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, impossível deferir ao réu o direito de recorrer em liberdade."
_____________
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 581, IV; CP, arts.73 e 121, §2º, IV; ECA, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Súmula nº 64. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.381405-0/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/10/2024, publicação da súmula em 16/10/2024).
A 2ª Câmara Especializada Criminal deste tribunal já tem posição definida neste sentido, decisões, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, optar pela absolvição, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri. 2. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. 3. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza dos fatos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0758952-55.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 26/02/2021). [Grifo nosso].
In casu, tomando por base a prova oral coligida, evidencia-se que existem indícios suficientes da existência de elementos que caracterizam as qualificadoras de motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso II e IV, do CP), não podendo serem excluídas, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juízo natural da causa.
Portanto, a sentença de pronúncia deve ser mantida incólume, não cabendo, assim, o acolhimento da tese de exclusão das qualificadoras, de modo que deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado na forma como foi pronunciado.
3. Do pedido de assistência judiciária.
Por fim, em relação ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de recurso, fazer tal avaliação, portanto, incabível sua apreciação neste momento processual.
No mesmo sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - FEMINICÍDIO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTROS DELITOS (LESÃO CORPORAL) - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 64 DO TJMG - CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - ARTIGO 804 CPP - SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. - Em sede de juízo precário de pronúncia, havendo nos autos comprovação de um convencimento de certeza da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da sentença de pronúncia, e, por conseguinte, o afastamento dos pedidos de absolvição sumária, amparado no instituto da legítima defesa e das teses de desclassificação do delito para outros crimes, como o de lesão corporal - Nos termos da súmula 64 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o decote de qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes ou injustificáveis, o que não se vislumbra no caso dos autos - A assistência judiciária gratuita ou isenção de custas processuais devem ser apreciadas no Juízo da Execução (art. 804, CPP).(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10134160093834001 Caratinga, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 01/03/2023)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO CONFIGURADA EM PARTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. ERROR IN JUDICANDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de recurso, fazer tal avaliação. 2. Insurgindo-se quaisquer das partes contra o entendimento adotado pela Turma Julgadora, ou mesmo sendo a argumentação de error in judicando, outra deve ser a via processual a ser eleita, uma vez que os embargos de declaração não constituem recurso adequado para reexame da causa, mas, unicamente, para sanar eventual error in procedendo, como dispõe o art. 619 do CPP. 3. Embargos acolhidos parcialmente. (TJ-PE - ED: 5056024 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 21/03/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2019)
Dispositivo
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001101-62.2004.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorGONCALO FRANCISCO DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/12/2024