Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800843-20.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNANDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUPOSTO COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA OU DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800843-20.2021.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800843-20.2021.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNANDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUPOSTO COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA OU DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito.


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO BONSUCESSO S.A., julgou-a extinta, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, suspendendo as custas e os honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco) anos, diante da concessão do benefício da justiça gratuita.

Em razões de apelação, a parte Apelante alegou, em suma, que houve a comprovação da existência de união estável da Autora com José Venâncio da Silva, o que possibilitaria a habilitação deste como seu sucessor processual da parte Autora. Desta forma, requereu o provimento ao recurso e a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para sua regular tramitação (ID. 19996706).

Em contrarrazões, o banco Apelado pugna pela manutenção da sentença vergastada e o não provimento ao apelo, ante o falecimento da parte Autora e a ausência de sucessores a serem habilitados.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. 


VOTO


 

 II – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau (ID. 19996462), pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia quanto a legitimidade de José Venâncio da Silva para atuar como sucessor processual da Sra. Francisca das Chagas Rocha Bringel, ora parte Recorrente, pois, segundo ele, conviveram em união estável.

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica, na qual se discute a regularidade da contratação de nº 116791717, pois, segundo os argumentos apresentados pela parte Autora, a mesma foi surpreendida com descontos, em seu benefício previdenciário, decorrentes dessa contratação.

Ocorre que, em 24/04/2023, a Secretária da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI colacionou ao feito a certidão de óbito da parte Autora. Em ato contínuo, o juízo singular proferiu decisão (ID. 19996695), a qual suspendeu o processo por 60 dias para que houvesse a habilitação dos herdeiros da de cujus.

Por conseguinte, o Sr. José Venâncio da Silva se apresentou ao processo, em petitório de ID. 19996696, requerendo a sua habilitação como sucessor processual da parte Autora, visto que, sob seus argumentos, mantinha união estável com a de cujus. Ademais, anexou Certidão de Óbito, contratos de parcerias rurais, bem como requerimento feito ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Agricultores Familiares de Piripiri/PI.

Intimada, a instituição financeira não se opôs ao pedido de habilitação, condicionando que fosse apresentado comprovante legal de união estável.

Em sede de preliminar da sentença de ID. 19996704, o juízo rejeitou o pedido de habilitação, sob o fundamento de ser necessária a postulação de ação própria para a aferição e declaração da união estável. Desta forma, em dispositivo, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.

Irresignada com o teor da sentença, a parte Demandante interpôs apelação, buscando o reconhecimento do Sr. José Venâncio da Silva como pessoa legitima para compor o polo ativo do litígio e, assim, suceder a falecida, ora Apelante.

De antemão, adianto que o inconformismo não merece prosperar, como será demonstrado a seguir.

Pois bem.

Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil:

 

Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

 

Para além disso, a norma processualista canarinha preleciona no inciso II do art. 313 que, falecida a parte Autora, em se tratando de direito transmissível, será determinada a intimação do espólio, dos sucessores ou herdeiros para que, havendo interesse, promovam a habilitação e a sucessão processual. In verbis:

 

Art. 313. Suspende-se o processo:

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

 

No caso sub examine, o suposto companheiro da Autora falecida manifestou, na petição de ID. 19996696, seu interesse em suceder o direito transmissível da de cujus, ante a alegação de ter se mantido em união estável com essa e de que a mesma não possuía herdeiros.

No entanto, observa-se que ainda que não conste na petição de habilitação e no apelatório pedido de reconhecimento incidental de união estável da Francisca das Chagas Rocha Bringel com José Venâncio da Silva, ao fim e ao cabo, é o que se pretende. Desta forma, para a sua ocorrência, deveria restar demonstrado de maneira inequívoca a união estável, não sendo, portanto, prescindível a sentença declaratória de união estável ou escritura pública de união estável.

Destarte, mesmo que o suposto companheiro tenha apresentado contratos de parcerias rurais, requerimento feito a sindicato e comprovante de compra, faz-se necessário que a análise de reconhecimento ocorra em ação própria, pois, por se tratar de situação de fato, necessita de profunda instrução probatória, podendo se valer, inclusive, de prova oral.

No mesmo sentido caminha os tribunais pátrios, vejamos:

 

EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À MEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. LOCAÇÃO DO IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DESVIRTUAMENTO. 1. A união estável constitui matéria fática de alta indagação, que demanda ampla dilação probatória, e seu reconhecimento exige o ingresso de ação autônoma própria para esse fim. O eventual reconhecimento da união estável, de modo incidental, em ação não ajuizada com tal finalidade, somente pode ser admitido quando a referida união puder ser comprovada documentalmente, de forma incontestável. 2. Verificado que o imóvel de propriedade do falecido foi adquirido em momento anterior ao casamento, não há que se falar em eventual direito de meação do cônjuge sobrevivente em relação ao referido bem ou aos rendimentos dele provenientes. 3. Consoante o artigo 1831 do Código Civil, ao cônjuge sobrevivente ou companheiro, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado a residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 4. O pressuposto legal para o exercício do direito real de habitação é o fato de que o imóvel seja destinado à residência da família, de modo que a locação do referido bem representa nítido desvirtuamento do instituto, porquanto o artigo 1.414 do Código Civil veda expressamente que o titular do direito alugue ou empreste o imóvel objeto de moradia. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO 51732719820208090175, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO INVENTARIANTE POR PARTE DE SUPOSTA COMPANHEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAR MEDIANTE AÇÃO AUTÔNOMA PRÓPRIA E ADEQUADA. 1. Diante da não comprovação da alegada união estável entre a agravante e o "de cujus", tem-se que a questão deve ser dirimida nas vias ordinárias, através de ação própria. 2. Aplicação do art. 612 do Código de Processo Civil. 

(TJ-MG - AI: 10450180020403001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019)

  

De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)


Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu de forma adequada.


IV – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

É o voto.

 

Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024, presidida pelo(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0800843-20.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

26/11/2024