Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801516-68.2023.8.18.0089


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO BANCÁRIO. ANALFABETO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595, DO C.C. LEGALIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VERIFICADA. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801516-68.2023.8.18.0089 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801516-68.2023.8.18.0089

APELANTE: ODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO

Advogado(s) do Apelante: MAILSON MARQUES ROLDAO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do Apelaado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA 


PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO BANCÁRIO. ANALFABETO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595, DO C.C. LEGALIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VERIFICADA. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida.

 


 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada pela apelante, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado. 

Na Sentença (id.: 17333739), o Magistrado a quo, por considerar que restou comprovado nos autos que a parte apelante firmou pessoalmente o contrato de empréstimo e recebeu o valor correspondente, julgou improcedentes os pleitos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.  

Irresignada com a sentença proferida, a parte autora interpôs apelação (id.: 17333741), sustentando, em síntese, a existência de fraude na assinatura do contrato, a inobservância das formalidades legais para celebração de contrato com pessoa analfabeta; ausência de comprovação válida de TED; violação ao direito de informação e ao dever de transparência pelo fornecedor; e, a responsabilidade objetiva do banco. Requer, ao final, o provimento do recurso, reformando integralmente a sentença vergastada, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais. 

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.: 17333743), aduzindo, em suma, a regularidade da contratação. Pugna, por fim, pela manutenção da sentença. 

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 18002762). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório. 

 


 

 

VOTO DO RELATOR

 

O Exmo. Desembargador Manoel de Sousa Dourado (Relator): 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, ora interposto. 

Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.. 

 

2. DO MÉRITO RECURSAL 

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de mácula no instrumento contratual firmado junto à instituição financeira apelada. 

De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. 

De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). 

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. 

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz, que decidiu pela inversão do onus probandi. 

Assim, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez. 

Analisando o conjunto probatório dos autos, observo que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos cópia do contrato de empréstimo com todas as suas formalidades legais preenchidas (assinatura a rogo, digital e subscrição por 2 testemunhas - id.: 17333728 - págs. 01/02), bem como do comprovante de pagamento do valor contratado, correspondente ao “troco” da operação de refinanciamento bancário (id.: 17333729), o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico. 

Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: 

 

RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PROMOVENTE. JUNTADOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. COMPROVANTE QUE APRESENTA MESMA CONTA BANCÁRIA DA CONTIDA NO CONTRACHEQUE JUNTADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA. NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 24 de fevereiro de 2021 Bel. Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora 

(TJ-CE - RI: 00136260720138060158 CE 0013626-07.2013.8.06.0158, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2021) 

 

Superado esse ponto, verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado (assinatura a rogo, digital e subscrição por 2 testemunhas) e todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da apelante. 

De mais a mais, a instituição financeira comprovou a efetiva transferência do valor contratado, referente ao “troco” da operação de refinanciamento bancário, para conta de titularidade da demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18 desta Egrégia Corte de Justiça. 

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 

 

Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 

Portanto, neste caso, o Banco, ora Apelado, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrente, ônus que era seu (CPC, art. 373, II). A Apelante, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual. 

Assim, inexistente comprovação de quaisquer vícios no acordo de vontades celebrado entre as partes e demonstrado a utilização dos valores creditados em favor do consumidor, forçoso reconhecer a validade da relação contratual, em obediência aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. 

 

3. DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença de 1º grau em todos os seus termos. 

Majoro, em grau recursal, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Fica, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentenca de 1 grau em todos os seus termos. Majorar, em grau recursal, os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Fica, todavia, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0801516-68.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/12/2024