TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0855521-18.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: VICENTE DE PAULA DIONISIO PORTELA
Advogado(s) do reclamado: RAMARA ANJOS PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Acórdão proferido pela 6a Câmara de Direito Público em apelação cível pelo embargante interposta, cujo provimento foi negado, por unanimidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Necessidade de suprir omissão acerca da ocorrência de omissão sobre teses jurídicas da parte apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As questões trazidas pelo embargante em suas razões de recurso de apelação foram todas apreciadas, apesar de rejeitadas.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de Declaração rejeitados.
_____________
Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/694-695.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração (ID n. 19675574) opostos pela Fundação Piauí Previdência, contra o acórdão proferido por esta 6a Câmara de Direito Público (ID n. 19418534), o qual negou provimento ao recurso apelação por ela interposto nos autos do mandado de segurança impetrado por Vicente de Paula Dionisio Portela.
Sustenta o embargante que houve omissão quanto à aplicação dos arts. 37, II e 40, caput, da CF; e art. 19 da ADCT, bem como do art. 5º, XXXVI, também da CF.
Apesar de intimada (ID n. 20408205), a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
2. Voto
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes neste recurso. Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a alegação de existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto.
Sendo assim, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica:
“[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.”
Conforme relatado, a embargante alega que a decisão contém omissões, na medida que não teria apreciado teses levantadas nas razões da apelação controvertendo a matéria de fundo. Pugna pela manifestação a fim de prequestionamento.
No caso concreto, a bem da verdade, vê-se que a decisão embargada não padece de omissão, contrariedade e nem de qualquer outro vício que deva ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração. Os termos do decisum são claros e completos, de forma que o pronunciamento judicial não comporta dúvidas acerca da matéria controvertida.
Diferente do que alega a embargante, houve manifestação expressa acerca de todas as teses por ele trazidas. Passo a transcrever a fundamentação do acórdão embargado, para demonstrar que as matérias referidas nos embargos foram devidamente analisadas, conforme grifo - não constante do original, mas aqui necessário para demonstração do motivo pelo qual não há guarida nas alegações do recorrente:
“[...] Primeiramente, resta destacar que não se discute na demanda o preenchimento do impetrante/apelado dos requisitos para a sua aposentação, mas tão somente o obstáculo administrativo de manter-se vinculado ao RPPS por não ter ingressado no serviço público mediante concurso, conforme dispõe o Parecer PGE / PP nº 363/2022 (Proc. nº 2017.04.3013P) (Id. 13149237).
Pois bem. Sabe-se, por certo, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.426.306 (Tema nº 1.254), fixou orientação nos seguintes termos: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público”.
Apesar da tese acima referenciada, a sentença concessiva da segurança encontra-se em plena consonância com a orientação recente do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ADPF 573 PI, cuja ementa colaciono a seguir:
Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PARA RESSALVAR OS APOSENTADOS E AQUELES QUE TENHAM IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, MANTIDOS ESTES NO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES DAQUELE ESTADO. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.
(ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) – grifou-se.
Observa-se que o Pretório Excelso, apesar de excluir os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os servidores admitidos sem concurso público do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), modulou os efeitos de sua decisão, ressalvando os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da respectiva decisão, mantidos estes no regime próprio previdenciário do Estado do Piauí. E este é o caso, uma vez que o impetrante/apelado, à época, já atingira os requisitos para a sua aposentação (fato incontroverso) (Id. 13149246 e Id. 13149222).
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença proferida, nos seus exatos termos. [...]”
Assim, a verdade é que as questões trazidas pela embargante em seu recurso de apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos.
Tanto que, acerca dos dispositivos constitucionais mencionados, todos foram apreciados pela decisão embargada, especialmente quando se fundamenta no julgamento da ADPF n. 573/PI, conforme acima demonstrado.
Portanto, não há vício que justifique o provimento dos embargos.
O que se vê é que a pretensão principal da embargante é rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC, conforme exemplo dos seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.
Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello).
No mais, também é pacífico o entendimento de que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Entendo, assim, que este embargos não merecem provimento nem mesmo para fins de prequestionamento. A decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mesmo porque teve a solução integral da controvérsia, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas.
III. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, rejeito os Embargos de Declaração da Fundação Piauí Previdência.
Teresina, 25/11/2024
0855521-18.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalUrbana (Art. 48/51)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuVICENTE DE PAULA DIONISIO PORTELA
Publicação26/11/2024