
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000815-75.2015.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa]
APELANTE: JOSE TEIXEIRA DE SOUSA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
DECISÃO TERMINATIVA
Por verificar que a presente ação teve seu trâmite sob o rito estabelecido na Lei n.º 9.099/95, é imperiosa a observância do art. 98, I, da Constituição Federal, ipsis litteris:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; [negritou-se]
Ademais, ressalta-se o encartado no art. 41, caput e § 1º, da Lei dos Juizados Especiais, no sentido de que os julgamentos dos recursos das decisões de competência dos juizados especiais serão apreciados por turmas de juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, in verbis:
LEI N.º 9.099/95
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º. O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. [negritou-se]
Dito isso, em sendo absoluta a competência do Juizado Especial para o julgamento dos feitos nela previstos, de igual modo é absoluta a competência de sua respectiva Turma Recursal.
De mais a mais, o Magistrado de primeira instância, em sua decisão (id n.º 20607621), manifestou expressamente a aplicação da Lei n.º 9.099/95, evidenciando a tramitação do processo sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse contexto, salienta-se que a incompetência de determinado órgão pode ser declarada ex officio, devendo ser remetidos os autos ao juízo competente para conhecimento, processamento e julgamento do recurso ofertado, conforme disciplina o art. 64, § 1º, do CPC.
Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade recursais, considerando a admissibilidade do presente recurso perante as Turmas Recursais como Recurso Inominado, o Informativo n.º 697, do Superior Tribunal de Justiça, orienta que, “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.
Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Desembargador
0000815-75.2015.8.18.0072
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLei de Imprensa
AutorJOSE TEIXEIRA DE SOUSA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação31/10/2024