Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801716-80.2021.8.18.0013


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. ERRO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, em face do Acórdão da Egrégia Segunda Turma Recursal Cível e Criminal que deu provimento parcial ao recurso interposto com arbitramento de ônus de sucumbência em 20% sobre o valor atualizado da condenação. 2- Em síntese, alega o embargante que houve contradição/erro no acórdão embargado, ao condenar o recorrente em 20% de honorários de sucumbência, apesar de ter havido provimento parcial do recurso, não obedecendo assim os ditames da Lei nº 9.099/95, mormente o art. 55 que trata da possibilidade de aplicação do ônus sucumbencial. Ao final, requer o recebimento dos presentes embargos, para sanar o erro apontado, a fim de excluir a condenação em ônus sucumbenciais. 3- Embargos de Declaração conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801716-80.2021.8.18.0013 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801716-80.2021.8.18.0013

RECORRENTE: BANCO PAN S.A., PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RECORRIDO: JOSE CARLOS DE MORAIS MELO, ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES

Advogado(s) do reclamado: JOSE PEDROSA CASTRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS.  ERRO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1-    Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, em face do Acórdão da Egrégia Segunda Turma Recursal Cível e Criminal que deu provimento parcial ao recurso interposto com arbitramento de ônus de sucumbência em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

2-    Em síntese, alega o embargante que houve contradição/erro no acórdão embargado, ao condenar o recorrente em 20% de honorários de sucumbência, apesar de ter havido provimento parcial do recurso, não obedecendo assim os ditames da Lei nº 9.099/95, mormente o art. 55 que trata da possibilidade de aplicação do ônus sucumbencial. Ao final, requer o recebimento dos presentes embargos, para sanar o erro apontado, a fim de excluir a condenação em ônus sucumbenciais.

3-    Embargos de Declaração conhecido e não provido.

 

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801716-80.2021.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RECORRIDO: JOSE CARLOS DE MORAIS MELO, ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE PEDROSA CASTRO - PI19029-A, ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES - PI5788-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, em face do Acórdão da Egrégia Segunda Turma Recursal Cível e Criminal que deu provimento parcial ao recurso interposto com arbitramento de ônus de sucumbência em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Em síntese, alega o embargante que houve contradição/erro no acórdão embargado, ao condenar o recorrente em 20% de honorários de sucumbência, apesar de ter havido provimento parcial do recurso, não obedecendo assim os ditames da Lei nº 9.099/95, mormente o art. 55 que trata da possibilidade de aplicação do ônus sucumbencial. Ao final, requer o recebimento dos presentes embargos, para sanar o erro apontado, a fim de excluir a condenação em ônus sucumbenciais.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição ou omissão.

Cumpre ressaltar que o recurso inominado foi provido apenas parcialmente. Ora, o recurso inominado interposto pelo embargante apresentou mais de um fundamento (causa petendi) e, ao final do julgamento, ocorreu o acolhimento de apenas parte deles. Ou seja, continua havendo condenação do embargante, e este continua sendo vencido na demanda, devendo arcar com as custas e honorários de advogado, por força do disposto no art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95.

Com efeito, in casu, foi acolhido, em parte, o recurso inominado que buscou a reforma total da sentença, daí porque esse acolhimento de parte não configura sucumbência parcial ou recíproca. Na verdade, a parte recorrente/embargante perdeu uma parte, por isso deverá arcar inteiramente com as verbas da sucumbência, consoante estabelece o parágrafo único do artigo 86 do CPC.

Portanto, no acórdão embargado, não ocorre a contradição apontada.

Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, mas para negar-lhes provimento.

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0801716-80.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSE CARLOS DE MORAIS MELO

Publicação

19/12/2024