TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806287-21.2022.8.18.0026
APELANTE: LUIS GONZAGA RODRIGUES, M. L. C. R., FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1 – De acordo com o Código de Processo Civil, não está fundamentada a sentença que, dentre outros vícios, “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (CPC, art. 489, IV). A norma guarda perfeita relação de coerência com o art. 11 do CPC, que prevê que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
2 – Padece de nulidade sentença que julga o pedido formulado na inicial sem analisar minimamente a pretensão autoral. No caso, provimento judicial limitou-se a transcrever ementa de precedente jurisprudencial (IRDR - TJ/AM Nº 0005217-75.2019.8.04.0000) e colacionar trechos do referido julgado, sem analisar o caso concreto, deixando de apresentar fundamentação adequada para resolução da lide.
3 – Nulidade da sentença declarada de ofício. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença, e julgar prejudicado o recurso de apelação. Em consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda ao regular andamento do feito, com a prolação de novo julgado. Sem majoração dos honorários sucumbenciais recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por M.L.C.R, sucessora processual de LUIS GONZAGA RODRIGUES, representada por sua genitora FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença (ID.19593620 - Pág.1-11), o d. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, citando precedente do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do TJ-AM, nos seguintes termos:
(...) Traçadas as linhas gerais por meio do precedente citado, passo analisar o caso concreto.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, de acordo com os itens 01 e 02 do IRDR Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, verba a qual suspendo a sua execução por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Em suas razões recursais (Id.19593625), a apelante alega que a sentença deve ser reformada, tendo em vista a demonstração de descontos indevidos, face a não apresentação de contrato de cartão consignado assinado pela instituição financeira, o que autoriza a repetição em dobro e a indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e procedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões (Id.19593629), o apelado impugna a concessão de gratuidade processual à autora/apelante; suscita a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo e o ajuizamento de diversas demandas com as mesmas características pelo advogado da requerente, caracterizando litigância contumaz e de má-fé. No mérito, requer a manutenção da sentença e o total improvimento do recurso.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2. Do Mérito
Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em face do Banco Bradesco.
Analisando os autos, constata-se que a sentença fundamentou-se da seguinte forma (Id.19593620), in verbis:
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Ausente IRDR no TJPI sobre a matéria, adoto como razão de decidir, diante da similitude da causa de pedir e pedido, o IRD Nº 0005217- 75.2019.8..04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, cuja ementa segue:
(...)
Traçadas as linhas gerais por meio do precedente citado, passo analisar o caso concreto.
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, de acordo com os itens 01 e 02 do IRDR Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, verba a qual suspendo a sua execução por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Isto posto, de acordo com o Código de Processo Civil, não está fundamentada a sentença que, dentre outros vícios, “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (CPC, art. 489, IV).
A norma guarda perfeita relação de coerência com o art. 11 do CPC, que prevê que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Inserida no CPC/15, a única novidade é ter-se fixado em nível infraconstitucional o que já era regra de Direito Constitucional Processual, como se vê do art. 93, IX, da Constituição da República, in verbis:
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
Ademais, segundo o art. 489, são elementos essenciais da sentença “os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito”.
Dito isto, constata-se que a sentença se limitou à transcrição de ementa do IRDR nº 0005217- 75.2019.8.04.0000 do TJ-AM e trechos do voto do Desembargador Relator do mencionado incidente, mas não analisou o caso concreto, tais como existência e/ou validade do contrato, comprovação de transferência de valores, entre outros elementos necessários ao deslinde do feito, julgando pela improcedência dos pedidos autorais sem delinear as razões de fato que ensejaram a improcedência.
Ademais, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial sem analisar minimamente a pretensão autoral e os documentos acostados nos autos, limitando-se a transcrever o julgado no IRDR mencionado, dificultando inclusive o exercício da jurisdição deste Juízo ad quem.
Com efeito, o provimento jurisdicional padece de nulidade, que pode ser, inclusive, declarada de ofício, por violar o disposto no art.93, IX, CF e art.11, CPC, não apresentando fundamentação adequada para resolução da lide. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CASSAÇÃO. Constatada a ausência de fundamentação da sentença recorrida, esta deve ser cassada por infringência aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil, que determinam que todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
(TJ-GO - Apelação Cível: 03085024520158090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2018)
APELAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES DE CONHECIMENTO, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM QUESTÃO ESSENCIAL AO JULGAMENTO DAS AÇÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ( CF) E 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DECLARADA NULA. APELAÇÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. Nula é a sentença sem a devida fundamentação em questão essencial ao julgamento da ação, tipificando-se a violação ao art. 93, IX, da CF, como também aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC.
(TJ-SP - AC: 10361213320208260576 SP 1036121-33.2020.8.26.0576, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022)
EMENTA: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. É nula a sentença que não apresenta os motivos que convenceram o Juízo para o deferimento do pedido em desprezo às garantias de uma prestação jurisdicional completa, conforme dispõem o art. 93 da Constituição Federal e o § 1º III e IV do art. 489 do CPC.
(TJ-MG - AC: 10000170823702001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data de Publicação: 05/02/2018)
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, e julgo prejudicado o recurso de apelação.
Em consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda ao regular andamento do feito, com a prolação de novo julgado.
Sem majoração dos honorários sucumbenciais recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0806287-21.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS GONZAGA RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/12/2024