Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0802095-05.2023.8.18.0028


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PISO SALARIAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FRANCISCA MARIA DE SOUSA SOARES CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE/PI. 2- A parte autora é servidora do Município de São José do Peixe (cargo efetivo de professora desde agosto de 1997). Em síntese, a demandante pleiteia diferenças salariais com base no Piso Salarial para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica (Lei n. 11738/2008) e Plano de Cargos, Carreira e Salários do Município de São José do Peixe/PI (Lei n.001 de 2010). Defendeu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais com base nas leis supracitadas. 3- Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, e o faço com resolução do mérito, para condenar o Município de SÃO JOSÉ DO PEIXE/PI a proceder ao pagamento das verbas dos anos de 2022 e 2023, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo-se observar o critério cronológico das portarias de (IDs 42020248 e 42020249) e o devido enquadramento funcional da requerente (Classe C e nível VII), com todas as diferenças e reflexos em direitos constitucionais, considerando-se a remuneração de cada mês de competência. Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros. 4- Em síntese alega o recorrido: o judicium a quo interpretou equivocadamente os fatos e as provas apresentadas, uma vez que a pretensão da recorrida de receber diferenças salariais decorrentes da mudança de classe e mudança de nível dentro da mesma classe não possui amparo jurídico, nem tampouco há, nos documentos probatórios juntados, provas da inadimplência do recorrente quanto ao pagamento irregular da remuneração. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 5- É o relatório sucinto. 6- Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802095-05.2023.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802095-05.2023.8.18.0028

RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA SOARES

Advogado(s) do reclamante: MURILO MARCONES ALVES VELOSO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PISO SALARIAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-    Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FRANCISCA MARIA DE SOUSA SOARES CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE/PI.

2-    A parte autora é servidora do Município de São José do Peixe (cargo efetivo de professora desde agosto de 1997). Em síntese, a demandante pleiteia diferenças salariais com base no Piso Salarial para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica (Lei n. 11738/2008) e Plano de Cargos, Carreira e Salários do Município de São José do Peixe/PI (Lei n.001 de 2010). Defendeu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais com base nas leis supracitadas.

3-    Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, e o faço com resolução do mérito, para condenar o Município de SÃO JOSÉ DO PEIXE/PI a proceder ao pagamento das verbas dos anos de 2022 e 2023, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo-se observar o critério cronológico das portarias de  (IDs  42020248 e  42020249)  e o devido enquadramento funcional da requerente (Classe C e nível VII), com todas as diferenças e reflexos em direitos constitucionais, considerando-se a remuneração de cada mês de competência. Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros. 

4-    Em síntese alega o recorrido: o judicium a quo interpretou equivocadamente os fatos e as provas apresentadas, uma vez que a pretensão da recorrida de receber diferenças salariais decorrentes da mudança de classe e mudança de nível dentro da mesma classe não possui amparo jurídico, nem tampouco há, nos documentos probatórios juntados, provas da inadimplência do recorrente quanto ao pagamento irregular da remuneração. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

5-          É o relatório sucinto.

6-    Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.  

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FRANCISCA MARIA DE SOUSA SOARES CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE/PI.

A parte autora é servidora do Município de São José do Peixe (cargo efetivo de professora desde agosto de 1997). Em síntese, a demandante pleiteia diferenças salariais com base no Piso Salarial para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica (Lei n. 11738/2008) e Plano de Cargos, Carreira e Salários do Município de São José do Peixe/PI (Lei n.001 de 2010). Defendeu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais com base nas leis supracitadas.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, e o faço com resolução do mérito, para condenar o Município de SÃO JOSÉ DO PEIXE/PI a proceder ao pagamento das verbas dos anos de 2022 e 2023, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo-se observar o critério cronológico das portarias de  (IDs  42020248 e  42020249)  e o devido enquadramento funcional da requerente (Classe C e nível VII), com todas as diferenças e reflexos em direitos constitucionais, considerando-se a remuneração de cada mês de competência. Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros. 

Em síntese alega o recorrido: o judicium a quo interpretou equivocadamente os fatos e as provas apresentadas, uma vez que a pretensão da recorrida de receber diferenças salariais decorrentes da mudança de classe e mudança de nível dentro da mesma classe não possui amparo jurídico, nem tampouco há, nos documentos probatórios juntados, provas da inadimplência do recorrente quanto ao pagamento irregular da remuneração. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

          É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

          Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las. 

          A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

          Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

            Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 

          Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0802095-05.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE

Réu

FRANCISCA MARIA DE SOUSA SOARES

Publicação

19/12/2024