Acórdão de 2º Grau

Liminar 0754763-92.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise do pedido liminar evidencia que a ausência de demonstração do perigo de dano iminente inviabiliza a concessão da tutela de urgência, considerando-se a demora de sete anos entre a promulgação da Lei Municipal nº 1.059/2016 e o ajuizamento da ação, o que caracteriza inércia dos requerentes. 2. A concessão da liminar resultaria no pagamento imediato do adicional de insalubridade nos moldes pleiteados, esgotando total ou parcialmente o objeto da ação, em contrariedade à vedação expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, e ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, aplicáveis às tutelas antecipadas contra a Fazenda Pública. 3. A legislação e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADC nº 4/DF) reconhecem a constitucionalidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97 às tutelas provisórias contra o Poder Público, especialmente em demandas de caráter pecuniário que envolvam reclassificação ou majoração de vencimentos de servidores públicos. 4. A tutela pretendida apresenta risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, considerando a irrepetibilidade de valores eventualmente pagos em cumprimento da liminar, o que reforça o perigo de dano inverso ao erário público e à coletividade. 5. Embora excepcionalmente admitida a concessão de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública em situações de grave lesão a direitos fundamentais, tal entendimento não se aplica ao caso, que não envolve direito à saúde ou à vida, mas sim obrigação de pagamento com vedação expressa na legislação. 6. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754763-92.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754763-92.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVID. PUBLICOS DO MUNIC DE SIMPLICIO MENDES - PIAUI

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO

AGRAVADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

 1. A análise do pedido liminar evidencia que a ausência de demonstração do perigo de dano iminente inviabiliza a concessão da tutela de urgência, considerando-se a demora de sete anos entre a promulgação da Lei Municipal nº 1.059/2016 e o ajuizamento da ação, o que caracteriza inércia dos requerentes. 

 2. A concessão da liminar resultaria no pagamento imediato do adicional de insalubridade nos moldes pleiteados, esgotando total ou parcialmente o objeto da ação, em contrariedade à vedação expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, e ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, aplicáveis às tutelas antecipadas contra a Fazenda Pública.

 3. A legislação e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADC nº 4/DF) reconhecem a constitucionalidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97 às tutelas provisórias contra o Poder Público, especialmente em demandas de caráter pecuniário que envolvam reclassificação ou majoração de vencimentos de servidores públicos.

4. A tutela pretendida apresenta risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, considerando a irrepetibilidade de valores eventualmente pagos em cumprimento da liminar, o que reforça o perigo de dano inverso ao erário público e à coletividade.

5. Embora excepcionalmente admitida a concessão de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública em situações de grave lesão a direitos fundamentais, tal entendimento não se aplica ao caso, que não envolve direito à saúde ou à vida, mas sim obrigação de pagamento com vedação expressa na legislação.

6. Recurso não provido.

 


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 



RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES - PIAUÍ, contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação Civil Pública (Processo n.º 0800810-93.2023.8.18.0054), movida contra o MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, ora agravado.

O juiz a quo, na sua decisão (ID n.º 16860744 p. 88/89), em síntese, indeferiu o pleito liminar, entendendo que os pressupostos do art. 300 do CPC não restaram demonstrados no caso.

Nas razões, o sindicato agravante alega que os servidores públicos sindicalizados da área da saúde, do município de Simplício Mendes/PI, recebem adicional de insalubridade com base de cálculo parametrizado pelo salário-mínimo vigente, contrariando o disposto no art. 72 da Lei Municipal nº 1.059/2016, que prevê o pagamento do referido adicional, tendo como base de cálculo, o vencimento do cargo do servidor. Juntam documentos. Pedem efeito suspensivo ativo.

Na decisão monocrática (ID n.º 16913892) o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido por ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, bem como fundamentou a decisão na cláusula impeditiva do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92, a qual restringe a concessão de liminares contrárias à pessoa jurídica de direito público nos casos em que a medida esgote totalmente o objeto da ação.

Nas contrarrazões (ID n.º 18035808), o ente agravado, em suma, argumenta que não há urgência no pleito, uma vez que a demanda foi apresentada anos após a promulgação da lei em 2016. A concessão sem planejamento prévio impactaria negativamente o orçamento do município, além de que a tutela antecipada esgotaria o objeto da ação, o que é vedado contra o Poder Público. Pugna pelo não provimento do agravo, com a consequente manutenção da decisão interlocutória que indeferiu a liminar pleiteada pelo agravante.

O Ministério Público Superior apresentou parecer sem adentrar ao mérito(ID n.º 18576622).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

  

I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Verifico que o recurso é cabível (art. 1.015, I, do CPC). Constato, também, que o instrumental é tempestivo e regular. Por conseguinte, conheço do recurso.

          

II - MÉRITO        

Como é notório, o Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se delineado no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Cabe, contudo, ao magistrado limitar sua análise aos exatos termos da decisão recorrida, observando-se os limites de cognição próprios desta modalidade recursal.

Assim, torna-se inviável o exame aprofundado de questões não debatidas no juízo de origem, sob pena de incorrer em supressão de instância. Entretanto, impõe-se a análise, ainda que superficial, dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.

Neste sentido, extrai-se o seguinte entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E

731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I- Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição. II- Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância. III-VIII. Omissis;

 (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011). – grifos nossos

 

Na origem, o agravante, com fundamento no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Simplício Mendes (Lei nº 1.059/2016), pleiteia o pagamento de verba indenizatória (adicional de insalubridade) calculada com base no valor do vencimento de cada servidor, alegando que o Município agravado vem efetuando o pagamento do referido adicional tendo como base de cálculo o salário-mínimo nacional vigente. Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada em caráter liminar, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, para que o Município de Simplício Mendes realizasse o pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo de cada servidor.

O juízo a quo, na decisão impugnada, indeferiu o pedido liminar sob o argumento de que o pleito de antecipação de tutela não preenche os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC. Na sua decisão (ID nº 16860744, p. 88/89), o magistrado de primeiro grau entendeu que o requisito do perigo da demora não restou caracterizado, argumentando que "desde o ano de 2016 os servidores supostamente percebem o adicional de insalubridade em valor inferior, mas somente agora, 7 anos após a vigência da Lei Municipal nº 1.059/2016, insurgem-se em relação à questão", destacando que eventual perigo da demora teria sido ocasionado pela própria inércia dos requerentes, que não se valeram dos meios legais em tempo hábil para cessar a alegada irregularidade.

Outrossim, na supracitada decisão, o juízo de origem entendeu que "o pretendido pagamento da parcela conforme pleiteado, sem qualquer planejamento prévio, afeta diretamente a esfera jurídica da sociedade do Município, configurando, assim, o periculum in mora inverso."

Da análise minuciosa da decisão agravada e da documentação acostada aos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau agiu com acerto, uma vez que se trata de situação em que incide a vedação prevista na Lei nº 9.494/97, constituindo óbice à concessão da medida contra a Fazenda Pública.

Conforme amplamente conhecido, a Lei nº 8.437/92 regula as restrições e/ou vedações à concessão de liminares em face da Fazenda Pública. Nesse sentido, a Lei nº 9.494/97 estende ao instituto da tutela antecipada as normas previstas nos arts. 1º, 3º e 4º da referida Lei.

Dessa forma, os impedimentos legais são aplicáveis a ambos os tipos de tutela provisória, especialmente quando a liminar pretendida envolve questões de reclassificação ou equiparação de servidores, concessão de aumento, extensão de vantagens pecuniárias ou pagamento de quaisquer espécies, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 8.437/92 c/c o art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/09, cujo teor segue transcrito:

Art. 1°, caput, da Lei n° 8.437/92 - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

§§1º e 2º – Omissis;

§ 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

 

Art. 7º, caput, LMS - Omissis -(...) 

§2° - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

§5° - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a e referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


Registre-se, por oportuno, que tais vedações foram ratificadas pelo Novo Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 1.059, o qual estabelece que "à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009".

Nesse contexto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.494/97, consolidando o entendimento de que tais restrições são legítimas e compatíveis com o ordenamento jurídico vigente.

AÇÃO DECLARATORIA DE CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO [...] RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUIZES E TRIBUNAIS INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI N° 9.494/97 (ART. 1°), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA AÇÃO DECLARATORIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E EX TUNC , A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO CONSTITUCIONAL DO ART. 1° DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA" (ADC 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches).


“(...). A lesão à ordem pública, conforme orientação do STF (Pet 2066 AgR, DJ 28.02.2003), ocorre no descumprimento de determinação legal. Dispõe o art. 2º-B da Lei 9.494/97: "Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumentos ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Parágrafo único. A sentença proferida na ação cautelar poderá ter caráter satisfativo quando transitada em julgado a sentença proferida na ação principal." - grifo nosso.  As liminares deferidas determinam a imediata inclusão, em folha de pagamento, de verbas relativas às férias não gozadas pelos impetrantes. Essas decisões só poderão ser executadas após o trânsito em julgados dos writs. Quanto ao fundamento de lesão à economia pública, o pagamento de valores acima do previsto no orçamento estadual acarreta maior ônus aos cofres públicos. E essas lesões são suficientes para o deferimento desta suspensão. (SS 2.754- MA, Min. Nélson Jobim, DJ 29/08/2005).

 

Assim dispõe o art. 1.059 do CPC:

Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.

 

Sobre a cláusula impeditiva, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92 prevê:

“Art. 1º. Não será cabível medida liminar contra os atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.”

(…);

§ 3º - Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.


Nesse sentido, vale colacionar os seguintes julgados:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. A ação que deu origem a este agravo visa à majoração de vencimentos de servidor municipal (reimplementação do adicional de insalubridade) e, desse modo, a medida antecipatória postulada está inserida dentre aquelas vedações previstas no artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/1997, razão pela qual há óbice à sua concessão em face da Fazenda Pública. Sendo assim, muito embora exista previsão legal na Lei Municipal para o pagamento do adicional de insalubridade parao exercício de determinadas atividades, e mesmo que este tenha sito suprimida dos vencimentos dos servidores sem o devido contraditório – o que não se vislumbra na hipótese -, não é possível a concessão de tutela antecipada ora postulada contra a Fazenda Pública, na medida em que importa no pagamento de vantagens pecuniárias cujo esgotamento no todo ou em parte do objeto da causa encontra-se vedado por lei especial. Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que ocorre no caso dos autos, uma vez que, por se tratar de verba salarial, os valores alcançados seriam irrepetíveis. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 71006919302, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 29/08/2017).(TJ-RS - AI: 71006919302 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 29/08/2017, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2017).  – grifos nossos

 

MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. NÃO CONCESSÃO. 1. Contra a fazenda pública não será cabível medida liminar que esgote no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. 2. De acordo com a iterativa jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando o pedido de liminar contra a fazenda pública confundir-se com o mérito da ação originária, a natureza satisfativa da medida torna inviável a concessão da tutela provisória, tanto na ação de conhecimento como na ação de rito especial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Processo AL 0433741-25.2018.8.09.0000, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível, Publicação 23/05/2019, Julgamento 23/05/2019, Relator Orloff Neves Rocha). – grifo nosso

 

Conforme exposto, a legislação impõe restrições à concessão de liminares contra pessoas jurídicas de direito público nos casos em que a medida “esgote, total ou parcialmente, o objeto da ação”situação que se verifica nos presentes autos.

É de conhecimento que a jurisprudência nacional admite, em situações excepcionais, a possibilidade de concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, mesmo que tal medida possa esgotar o objeto da lide, especialmente nos casos em que se demonstra lesão grave a direito, notadamente em demandas que envolvam o direito à saúde e à vida, desde que estejam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais, alinhados à orientação do Supremo Tribunal Federal, admitem a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em demandas relativas a benefícios de natureza previdenciária, conforme disposto na Súmula nº 729 do STF.

Todavia, tal interpretação não se aplica ao presente caso, uma vez que a vedação legal é expressa ao abranger obrigações de pagamento, independentemente de sua natureza. No caso em análise, o pedido liminar enquadra-se nas restrições impostas pela Lei, razão pela qual assiste razão ao agravado quanto ao argumento de impossibilidade de concessão.

Dessa forma, resta claro que o objeto da pretensão formulada pelo Agravante se confunde com o mérito da ação principal, o que implica em óbice à alteração da decisão recorrida nesta instância revisional.

  

III. DISPOSITIVO        

Com esses fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada, em todos os seus termos, a decisão recorrida.

Comunique-se ao juízo a quo e intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

É o voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0754763-92.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

SINDICATO DOS SERVID. PUBLICOS DO MUNIC DE SIMPLICIO MENDES - PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Publicação

06/03/2025