TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803040-56.2023.8.18.0136
RECORRENTE: JAELSON LEAO DA SILVA
RECORRIDO: ENJOEI S.A
Advogado(s) do reclamado: ANA LAURA MORENO GALESCO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO- SEGUNDO PEDIDO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Em síntese, narra a inicial que o autor é usuário/vendedor junto a plataforma do ENJOEI, ora ré, e que após ter concluído suas vendas a empresa reteve os respectivos valores no total de de R$ 278,99, o que reputa como indevido. Daí o acionamento requerendo a inversão do ônus da prova, a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e obrigação de fazer consistente no depósito da quantia de R$ 278,99, e os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos.
2- Sobreveio a respeitável sentença, que acolheu a preliminar de falta de interesse processual em relação ao pedido de obrigação de fazer e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
3- Em suas razões o recorrente requer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
4- Sentença mantida. Recuso improvido.
RELATÓRIO
Em síntese, narra a inicial que o autor é usuário/vendedor junto a plataforma do ENJOEI, ora ré, e que após ter concluído suas vendas a empresa reteve os respectivos valores no total de de R$ 278,99, o que reputa como indevido. Daí o acionamento requerendo a inversão do ônus da prova, a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e obrigação de fazer consistente no depósito da quantia de R$ 278,99, e os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos.
Sobreveio a respeitável sentença, que acolheu a preliminar de falta de interesse processual em relação ao pedido de obrigação de fazer e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Em suas razões o recorrente requer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0803040-56.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJAELSON LEAO DA SILVA
RéuENJOEI S.A
Publicação19/12/2024