Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803040-56.2023.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO- SEGUNDO PEDIDO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Em síntese, narra a inicial que o autor é usuário/vendedor junto a plataforma do ENJOEI, ora ré, e que após ter concluído suas vendas a empresa reteve os respectivos valores no total de de R$ 278,99, o que reputa como indevido. Daí o acionamento requerendo a inversão do ônus da prova, a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e obrigação de fazer consistente no depósito da quantia de R$ 278,99, e os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. 2- Sobreveio a respeitável sentença, que acolheu a preliminar de falta de interesse processual em relação ao pedido de obrigação de fazer e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. 3- Em suas razões o recorrente requer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 4- Sentença mantida. Recuso improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803040-56.2023.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803040-56.2023.8.18.0136

RECORRENTE: JAELSON LEAO DA SILVA

 

RECORRIDO: ENJOEI S.A

Advogado(s) do reclamado: ANA LAURA MORENO GALESCO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO- SEGUNDO PEDIDO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-    Em síntese, narra a inicial que o autor é usuário/vendedor junto a plataforma do ENJOEI, ora ré, e que após ter concluído suas vendas a empresa reteve os respectivos valores no total de de R$ 278,99, o que reputa como indevido. Daí o acionamento requerendo a inversão do ônus da prova, a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e obrigação de fazer consistente no depósito da quantia de R$ 278,99, e os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos.

2-    Sobreveio a respeitável sentença, que acolheu a preliminar de falta de interesse processual em relação ao pedido de obrigação de fazer e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.

3-    Em suas razões o recorrente requer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

4-    Sentença mantida. Recuso improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 Em síntese, narra a inicial que o autor é usuário/vendedor junto a plataforma do ENJOEI, ora ré, e que após ter concluído suas vendas a empresa reteve os respectivos valores no total de de R$ 278,99, o que reputa como indevido. Daí o acionamento requerendo a inversão do ônus da prova, a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e obrigação de fazer consistente no depósito da quantia de R$ 278,99, e os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos.

Sobreveio a respeitável sentença, que acolheu a preliminar de falta de interesse processual em relação ao pedido de obrigação de fazer e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.

Em suas razões o recorrente requer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

    Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0803040-56.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JAELSON LEAO DA SILVA

Réu

ENJOEI S.A

Publicação

19/12/2024