Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801409-91.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÊMIO SEGURO VIDA. NÃO CONTRATADO. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de seguro de vida. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Não merece prosperar os argumentos das partes Rés, ora Apelantes, de nulidade da sentença por ter deferido a devolução dos valores descontados dos rendimentos da Autora/Apelada, ao longo do processo. Isso porque, foi requerida inicialmente, tanto a declaração de inexistência da relação contratual, quanto a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados. 2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a seguradora e o banco, invertido o ônus da prova em favor daquele. 3. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte Autora. Cabia, então, às Rés, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentaram o contrato de seguro de vida em comento. 4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta da seguradora e do banco apelante em realizar descontos indevidos referentes a um seguro de vida nunca contratado, configurando, sem dúvida, a sua má-fé. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, a fixação de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), não implica enriquecimento indevido à parte ofendida ou ônus excessivamente oneroso aos demandados, de forma que o quantum encontra base na razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, e parcial provimento ao recurso Adesivo da parte apelada para, majorar o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, § 11, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801409-91.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801409-91.2022.8.18.0078

APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA CONCEICAO SIMAO

Advogado(s) do reclamante: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: MARIA DA CONCEICAO SIMAO, LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


JuLIA Explica

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÊMIO SEGURO VIDA. NÃO CONTRATADO. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de seguro de vida. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Não merece prosperar os argumentos das partes Rés, ora Apelantes, de nulidade da sentença por ter deferido a devolução dos valores descontados dos rendimentos da Autora/Apelada, ao longo do processo. Isso porque, foi requerida inicialmente, tanto a declaração de inexistência da relação contratual, quanto a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados. 2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a seguradora e o banco, invertido o ônus da prova em favor daquele. 3. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte Autora. Cabia, então, às Rés, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentaram o contrato de seguro de vida em comento. 4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta da seguradora e do banco apelante em realizar descontos indevidos referentes a um seguro de vida nunca contratado, configurando, sem dúvida, a sua má-fé. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, a fixação de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), não implica enriquecimento indevido à parte ofendida ou ônus excessivamente oneroso aos demandados, de forma que o quantum encontra base na razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, e parcial provimento ao recurso Adesivo da parte apelada para, majorar o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, § 11, do CPC.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelacao interposta pelo Banco Bradesco S/A, e parcial provimento do recurso Adesivo da parte apelada para, majorar o dano moral em R$ 3.000,00 (tres mil reais), mantendo os demais termos da sentenca. Majorar os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, art. 85, 11, do CPC.

 

 


RELATÓRIO


 




 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SIMÃO em face da sentença (ID 14955127) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801409-91.2022.8.18.0078), ajuizada em desfavor da LIBERTY SEGURADORA S/A e do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do CPC, art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, para decretar a nulidade do contrato objeto da presente ação e a suspensão dos descontos/cobranças de seguro de vida ; condenar o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais. Condeno ainda a demandada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O BANCO BRADESCO apresentou recurso (Id 14955129), aduz liberdade de contratar – Pacta Sunt Servanda, Boa-Fé contratual e legalidade do contrato de Adesão. Impossibilidade de repetição do indébito. Ausência de situação que enseje reparação de danos morais. Fixação dos danos, contagem dos juros de mora. Dever de restituição do montante recebido, enriquecimento sem causa e redução dos honorários advocatícios.

Com isso, requer a reforma da sentença, condenando a parte autora em verbas sucumbenciais e custas.

MARIA DA CONCEIÇÃO SIMÃO, apresentou recurso adesivo (Id 14955136), requerendo a reforma da decisão a quo, com a majoração do dano moral para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

MARIA DA CONCEIÇÃO SIMÃO apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pelo Banco (Id 14955138), alega ausência de contratação e falta de oportunidade de escolha da seguradora; o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com as partes; regras para contratação do seguro. Requer seja negado provimento.

Contrarrazões do Banco ao recurso Adesivo (Id 14955170), requer seja negado provimento ao recurso apresentado pela Sra. Maria da Conceição.

LIBERTY SEGURADORA S/A, apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (Id 15205193), rechaça os argumentos expendidos pela apelante/apelada, não cabimento do pleito de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. Requer seja negado provimento. Em seguida a Liberty (Id 15205214), informa que não se insurge contra a recorrente, endossa sua tese, deixa de apresentar contrarrazões.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar. Inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.


 


VOTO


 

 

ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço dos recursos.

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade dos descontos denominados "prêmio seguro vida" supostamente não contratado ou autorizados pela parte autora.

De início, destaca-se que às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, evidenciada a relação consumerista entre as partes litigantes, estando enquadrada a instituição financeira como fornecedora de serviços.

O CDC traz em seu bojo, tanto o conceito de consumidor (art. 2.º), quanto de fornecedor (art. 3.º), personagens necessários para a relação de consumo e a cuja incidência das regras deste código devem ser empregadas.

Art. 2.º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3.º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Sobre a relação entre o fornecedor e o consumidor temos:

Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.

Destaca-se que, essa conduta praticada pela instituição financeira a respeito do fornecimento de um serviço não solicitado pelo consumidor e, ainda assim, entregue a ele, constitui uma conduta abusiva.

Da análise dos autos, verifica-se que a apelada juntou extratos bancários em que constam mensalmente descontos denominados " prêmio seguro vida ", logrando comprovar o fato constitutivo de seu direito.

Os Apelantes, por sua vez, deixaram de comprovar a contratação ou autorização expressa da consumidora, e assim, a legalidade dos descontos.

Portanto, de acordo com o que foi observado, a ausência de informação adequada à consumidora acabou por onerá-la, restando nítida a falha na prestação do serviço.

Logo, resta patente, a cobrança indevida dos valores na conta da consumidora, sem a devida comunicação, reduzindo sua capacidade financeira e surpreendendo-a por um desconto inesperado. Na oportunidade, também, está claramente presente a repetição de indébito com o direito do recebimento do valor indevidamente cobrado diante da conduta abusiva dos requeridos. Incidindo sobre o feito a regra prevista no artigo 42 do CDC.

Vejamos, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3. A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não se trata de mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais. 4. Em relação à quantia a ser fixada, mostra-se devida a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar proporcional e adequada. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 6. Sentença reformada; 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 07184148220218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022)

Em relação a reparação por danos morais, os professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2018, p.301) prelecionam que o dano moral pode ser conceituado como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela.

Leciona Roberto de Abreu e Silva (2002, p.75) que:

A reparação, embora nem sempre indenize, integralmente, os prejuízos morais ou extrapatrimoniais, esparge efeitos sancionatórios, compensatórios e pedagógicos, causando uma satisfação ao lesado, previne a reincidência do lesante e a prática de ato ilícito por outrem.

Nota-se que a situação retratada nos autos se mostra suficiente para violar a esfera extrapatrimonial da consumidora já que o dano moral é a lesão que afeta o bem jurídico na esfera dos direitos da personalidade e, repise-se, o banco e a seguradora não podem ficar isentos do dever de indenizar a consumidora pela falha da prestação de serviços e, sobretudo, por deixar de tomar as cautelas necessárias para evitar a ocorrência de tais situações.

Assim, o quantum indenizatório, deve atender aos fins a que se presta, oferecendo compensação ao lesado e atenuando seu sofrimento. Leva-se, ainda, em consideração quando da fixação a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com efeito, é importante destacar que a responsabilização pelos prejuízos não tem somente a finalidade reparatória, devendo atender, ainda, ao caráter punitivo e pedagógico que integra essa forma de indenização.

Dessa foram analisando as peculiaridades do caso, o dano moral se mostra patente e compreende-se como razoável a fixação de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), não implicando enriquecimento indevido à parte ofendida ou ônus excessivamente oneroso aos demandados, de forma que o quantum encontra base na razoabilidade e proporcionalidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, e parcial provimento do recurso Adesivo da parte apelada para, majorar o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, § 11, do CPC.

É como voto. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0801409-91.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

LIBERTY SEGUROS S/A

Réu

MARIA DA CONCEICAO SIMAO

Publicação

17/01/2025