TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800067-37.2024.8.18.0058
RECORRENTE: IERSON DUARTE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PRISCILA KAREN GOMES ALVES MONTEIRO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Caso em exame
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito que visa combater a decisão do juízo de primeiro grau que pronunciou o recorrente pelos crimes de homicídio quadruplamente qualificado, feminicídio e ocultação de cadáver, dispostos nos artigos 121, § 2°, II, III, IV e VI, §2°-A, I e no art. 211, ambos do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006.
Questão em discussão
2. A questão em discussão envolve a suposta negligência em relação ao princípio do in dubio pro réu e a alegada inviabilidade da aplicação do princípio do in dubio pro societate. Podendo assim, segundo a defesa, resultar na impronúncia do acusado, diante da suposta falta de indícios sobre a prática dos crimes que lhe são imputados, além da ausência de fundamentação na decisão da magistrada.
Razões de decidir
3. A sentença que submeteu o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consistiu em mero juízo de admissibilidade, pelo qual a juíza a quo admitiu a possibilidade de apreciação da imputação, sem adentrar ao exame do mérito da acusação. Presentes, portanto, os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não havendo o que se falar em ausência de fundamentação na decisão recorrida;
4. A materialidade dos crimes foi comprovada pelo Laudo Cadavérico (ID. 19280335), que indica que a morte resultou de Ação Perfuro-Cortante, com 6 ferimentos profundos e 2 superficiais, ocasionados por arma branca no tórax e abdômen. Os indícios de autoria são reforçados por depoimentos testemunhais da Audiência de Instrução e pelo interrogatório do recorrente, que afirmou ter seguido a vítima com sua motocicleta e, após uma discussão acalorada, acabou a esganando e esfaqueando, escondendo seu corpo e pertences atrás de uma ribanceira;
5. Diante da existência de indícios suficientes da ocorrência das qualificadoras imputadas na decisão de pronúncia como detalhadamente demonstradas, estas devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, por ser o constitucionalmente competente para o julgamento, não cabendo a este órgão julgador afastá-las neste momento, sob pena da ocorrência de supressão de instância;
6. Em relação impossibilidade de aplicação do “in dubio pro societate”, diferente do alegado pela defesa e segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça "a etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" ( HC n. 471.414/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 1º/2/2019);
7. Ante ao exposto, não há o que se falar em inviabilidade da aplicação do instituto supracitado, impondo assim ao juiz a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição;
8. Diante da demonstração de indícios bastantes não só de autoria quanto de materialidade, a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa, qual seja, o Tribunal Popular do Júri, desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos, afastando portanto, de imediato, a possibilidade de se conjecturar a impronúncia pretendida pela defesa na sede recursal eleita.
Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por IERSON DUARTE PEREIRA DOS SANTOS, por meio de seu representante legal, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n° 0800067-37.2024.8.18.0058 pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA-PI, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Recorrido.
Na origem, o recorrente foi pronunciado, em 24 de julho de 2024, pela suposta prática dos crimes de homicídio quadruplamente qualificado - feminicídio e ocultação de cadáver, tipificados no art. 121, § 2°, II, III, IV e VI, §2°-A, I e no art. 211, ambos do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006.
A DENÚNCIA presente em ID n. 19280446 narra:
“Depreende-se do arcabouço inquisitivo colhido pela autoridade policial que em 05/04/2024, no início da manhã, o denunciado IERSON DUARTE PEREIRA DOS SANTOS, na estrada vicinal da comunidade Palmeira, na Zona Rural do Município de Canavieira/PI, de forma consciente e voluntária, por motivo fútil, utilizando-se de meio cruel, mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida, matou sua esposa, a Sra. FRANCISCA MARIA LEMOS DA SILVA, por razões da condição do sexo feminino, utilizando-se de golpes de arma branca (faca), e ainda ocultou o cadáver da vítima.
Segundo o apurado, na manhã dos fatos, por volta das 08:35, LAESSIO BARBOSA RIBEIRO, ERENILSON BORGES DUARTE FRANCO e RAMILTON PEREIRA DE BRITO estavam procurando uma vaca parida pela extensão da Localidade Palmeira, quando verificaram um rastro na estrada, sugerindo que algo havia sido arrastado naquele local. Dessa forma, decidiram seguir o rastro para saber do que se tratava, momento em que se depararam com uma perna, identificando que se tratava de um corpo humano, que se encontrava fora da estrada e completamente coberto por palha de coco.
Não sabendo se aquele corpo era um cadáver ou uma pessoa que havia se acidentado ou estava dormindo, LAESSIO, ERENILSON e RAMILTON solicitaram o acionamento da Polícia Militar, que se deslocou até o local.
Como o corpo estava em sua totalidade coberto por palha, foi necessário retirar uma pequena quantidade do rosto, para fins de identificação de quem seria a pessoa. Quando os policiais assim o fizeram, RAMILTON PEREIRA DE BRITO identificou o corpo como sendo da Sra. FRANCISCA MARIA LEMOS DA SILVA, conhecida como CHICA, sua cunhada, e todos puderam perceber que ela estava sem vida.
Com isso, a Polícia Militar isolou o local, deixando um soldado guardando o corpo, a fim de preservar a cena do crime, bem como saiu em diligência para identificar o possível autor.
Ainda durante as diligências iniciais, apurou-se que a Sra. CHICA e o seu então marido, Sr. IERSON DUARTE PEREIRA DOS SANTOS, haviam se separado há cerca de uma semana, e que o relacionamento dos dois era conturbado, marcado por agressões físicas e verbais de IERSON. Além disso, verificou-se que, “coincidentemente”, o Sr. IERSON havia sumido naquele dia, não sendo localizado por sua família e não tendo deixado informação acerca de seu paradeiro, o que levantou fortes suspeitas acerca de ser ele o autor do crime.”
A inicial acusatória traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça que imputou ao recorrente o cometimento do delito de HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO (FEMINICÍDIO) e OCULTAÇÃO DE CADÁVER previstos nos artigos 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, e §2º-A, inciso I, e 211, todos do Código Penal, com incidência da Lei 11.390/06 (Lei Maria da Penha) em seus artigos 5º, incisos II e III e 7º incisos I e II.
Consta laudo de exame cadavérico em ID. 19280335.
A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que a magistrada a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente (ID. 19280529).
Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito, em ID n. 19280541, pontuando em suas razões recursais a ausência de provas e um alegado descaso com o princípio constitucional da inocência, requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso, gerando assim a impronúncia do recorrente.
Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 19280547), o Ministério Público alegou não haver motivos para reformar a decisão de pronúncia, visto a materialidade e indícios de autoria devidamente comprovados. Ademais, argumentou que diante da dúvida quanto a autoria delitiva, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate e não o princípio in dubio pro reo.
Pontuou, por fim, que não há que se falar em desconsideração das referidas qualificadoras constantes na pronúncia, pois encontra guarida em todo arcabouço probatório colacionado aos autos.
O magistrado em sede de juízo de retratação (ID.19280548), manteve a sua decisão pelos seus próprios fundamentos.
Por fim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer (ID.19745915) pugnando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido.
A defesa do recorrente aduz que a sentença vergastada deveria ser reformada, tendo como consequência a impronúncia do réu IERSON DUARTE PEREIRA DOS SANTOS, diante da ausência de provas suficientes e baseando-se no princípio do in dúbio pro reo, por ser dever do Ministério Público, ora órgão acusador, trazer a certeza de autoria e materialidade.
As argumentações utilizadas mostram-se desarrazoadas.
Inicialmente, tem-se que a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem adentrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Tal decisão foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar das qualificadoras do crime imputado, apontando onde exatamente elas incidiram.
Ainda, no que se refere a materialidade e indícios de autoria, inexiste qualquer dúvida em relação a presença dos dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. Dito isso, não se pode acolher a tese defensiva.
Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte:
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Da compulsa dos autos temos que, a materialidade dos crimes restou devidamente comprovada através do Laudo Cadavérico disposto no ID. 19280335, que pontua expressamente que a morte se deu em decorrência de Ação Perfuro-Cortante, devido aos ferimentos causados por arma branca, mais precisamente no tórax e abdômen, sendo 6 (seis) profundas e 2 (duas) superficiais. Nesse contexto, já é perceptível a possível incidência da qualificadora de meio cruel, acertadamente apontada pela magistrada de primeiro grau.
Extrai-se do laudo supracitado também a presença de sujidades e areia no corpo da vítima, o que evidencia uma possível ocorrência do crime de ocultação de cadáver, devendo esta tipificação ser levada a júri popular.
Em relação aos indícios de autoria, verifico a presença de depoimentos testemunhais prestados em sede de Audiência de Instrução, como também interrogatório do próprio recorrente declarando que teria pego a sua motocicleta e seguido a vítima, e, após uma discussão acalorada, acabou a esganando e esfaqueando, escondendo seu corpo e pertences atrás de uma ribanceira.
Durante as diligências policiais iniciais, verificou-se que o recorrente e a vítima teriam se separado há cerca de uma semana, e que durante o relacionamento, existiam diversos episódios de agressões físicas e verbais.
Assim, depreende-se dos autos que o ímpeto que moveu o recorrente foi, de acordo com depoimentos, o de ceifar a vida da vítima em virtude de não aceitar o fim do relacionamento, portanto, possível a presença da qualificadora referente ao motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal). Em adição a isto, em extração de dados do celular da vítima, observou-se que o acusado teria trocado mensagens com esta pouco tempo antes do ocorrido, onde dizia “vou acabar com isso de vez, eu vou acabar com essa confusão toda”.
Nessa senda, verifica-se que a vítima indubitavelmente possuía um relacionamento amoroso com o acusado, o que evidencia a possível incidência da qualificadora de situação de violência contra a mulher em razão do sexo feminino (art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal e §2°-A, I).
Conforme depoimentos colhidos na fase investigatória, o acusado teria seguido a vítima, a abordado no meio da estrada e a atacado no momento em que ela estaria seguindo rumo ao seu trabalho. Considerando as circunstâncias do ocorrido, tal fato caracteriza a possível incidência da qualificadora presente no art. 121, § 2º, IV, Código Penal.
Portanto, as qualificadoras supracitadas imputadas na decisão de pronúncia, existindo indícios suficientes de sua ocorrência, como demonstrado, devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, por ser o constitucionalmente competente para o julgamento, não cabendo a este órgão julgador afastá-las neste momento, sob pena da ocorrência de supressão de instância.
Nesse sentido, esclarece Guilherme de Souza Nucci:
As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não a sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento.
(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 801).
Pode-se afirmar que, conforme disposto na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado adentrar no mérito da questão, limitando-se a indicar o dispositivo legal em que considera o acusado incurso, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, com o objetivo de garantir, em especial, o pleno direito de defesa do réu.
Dessa forma, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.
Na hipótese dos autos, a magistrada a quo aponta o motivo da presença de cada qualificadora imputada na decisão de pronúncia, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo:
“(...) o filho adolescente do casal D. L. D. que seus pais estavam separados há pouco tempo, que viviam uma relação conturbada e que teriam tido um embate. Realizada a extração de dados do aparelho telefônico da vítima, bem como por diligências, descobriram que a ofendida havia discutido com o acusado na ocasião em que foi buscar a moto para trabalhar, tendo o réu agredido, matado e colocado o corpo numa mata fechada escondido com palhas por cima.
Em sede policial, junto à faca apreendida e atestadas as perfurações sofridas pela vítima, a testemunha foi categórica ao afirmar que o acusado confessou ter ceifado a vida da ex-companheira e que havia perdido a cabeça, se mostrando arrependido.A testemunha CLÁUDIO BARRADAS DOS SANTOS, policial militar, afirmou que na manhã do ocorrido, recebeu uma ligação dando conta da existência de um corpo à beira de um mato na estrada e ao deslocar-se com seus colegas de trabalho, verificou que, de fato, havia um cadáver escondido com palhas, tendo sido identificada como CHICA, apelido da Sra. F. M. L. da S. e que na ocasião, seu celular estava em cima de seu corpo. Declarou que, por volta de 19h da data dos fatos, foi informado que o acusado passou pelo Povoado Pocinho descartando uma faca em uma sacola, em seguida, a guarnição dirigiu-se à casa do réu, tendo efetuado a prisão. A testemunha HIGOR BRENNER CAIRO LIMA, médico legista, apontou que haviam várias lesões pelo corpo da de cujus, algumas delas feitas por objeto perfuro-cortante, como arma branca, sendo compatíveis com a faca apreendida, as profundas, com cerca de 6 cm, causando hemorragias severas. Apontou, também, que as lesões encontradas no pescoço são compatíveis com tentativa de asfixia, embora não tenha sido a causa mortis. Descreveu as lesões nas mãos, punhos e braços como lesões de defesa, ocasionadas por tentativas de desvencilhamento. Afirmou que a asfixia é compatível facilitadora para a perda de resistência da ofendida e, ainda, pela quantidade de lesões sofridas pela vítima, disse que são sugestivas para as motivações com requinte de crueldade e da ocorrência de feminicídio.
(...)
Diante das narrativas supracitadas, bem como da materialidade configurada pelo conjunto probatório, verifico a existência dos indícios de autoria, cabendo a certeza e eventual excludente de ilicitude ou desclassificação duvidosa do delito ser analisada por ocasião do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.”
Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências. Assim, como já exposto, mostra-se inviável a exclusão destas, cabendo, portanto, ao Tribunal Popular, por força constitucional, apreciar o caso em sua plenitude e decidir pela existência ou não de circunstância que qualifica o crime. Tal entendimento encontra guarida em jurisprudência deste tribunal, vejamos:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza.
2. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ausência do dolo no cometimento do delito ou a ocorrência de excludente de ilicitude para afastar a competência do Tribunal Popular.
3. As qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando forem manifestamente infundadas, o que não ocorre no presente caso, motivo pelo qual deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.
4. Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.003918-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/06/2018 )
No que diz respeito ao princípio do 'in dubio pro reo', nesta fase, de fato, prevalece o princípio 'in dubio pro societate'. Isso exige que o juiz, mesmo na ausência de certeza dos fatos, mas convencido da materialidade e da presença de indícios suficientes de autoria ou participação, pronuncie o acusado. Assim, cabe à sociedade, representada pelos jurados, decidir sobre a condenação ou absolvição.
Nesse sentido, vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Válida é a pronúncia do réu quando o Tribunal de origem conclui pela presença dos indícios de autoria e prova da materialidade, assentando, com base na prova dos autos até então produzida, afirmando que "existem sim, no caso em análise, fortes indícios de autoria delitiva por parte dos recorrentes, pelos depoimentos das testemunhas arroladas, quer seja na fase inquisitiva, quer seja em juízo. É entendimento consolidado que o juiz pronunciante deixará um juízo de suspeita para os jurados, visto que a pronúncia não deve invadir o mérito. Daí, a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a devida análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos". 2. Esta Corte Superior já decidiu que "a etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" ( HC n. 471.414/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2172160 CE 2022/0222673-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)
Assim, como já pontuado, a decisão de pronúncia se fundamenta em um juízo de suspeita, e não de certeza, o que foi devidamente considerado pela magistrada em sua decisão. Portanto, ainda que haja qualquer dúvida, o juiz deve proferir a decisão de pronúncia contra o acusado, decisão esta que tem um caráter meramente declaratório, onde o juízo reconhece a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, que deve conter provas suficientes tanto para a condenação quanto para a absolvição. O resultado final dependerá da avaliação desse conjunto probatório, quando os réus forem submetidos ao crivo do Conselho de Sentença.
Diante dessa situação, em que há indícios bastantes não só de autoria quanto de materialidade, a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa, qual seja, o Tribunal Popular do Júri, desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos, afastando portanto, de imediato, a possibilidade de se conjecturar qualquer impronúncia pretendida pela defesa na sede recursal eleita.
Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0800067-37.2024.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorIERSON DUARTE PEREIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/02/2025