TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801357-21.2023.8.18.0059
APELANTE: TERESINHA FILOMENA SILVA BRAZ
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO GOMES MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE NULIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO CDC. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.
2. Recurso Da Apelante Provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801357-21.2023.8.18.0059
Origem:
APELANTE: TERESINHA FILOMENA SILVA BRAZ
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO GOMES MARTINS - PI20612-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA FILOMENA SILVA BRAZ, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS, tendo como apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais, a parte apelante alega a inexistência de prescrição, sustentando que o prazo prescricional deve ser contado a partir do último desconto em seu benefício previdenciário e que as relações bancárias, são disciplinadas, quando ao seu fornecimento, pelas relações de consumo nos moldes traçados no CDC. Diante disso, a parte apelante insurge-se contra a sentença proferida pelo juízo a quo, requerendo o provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para julgamento.
Em suas contrarrazões, o Banco alega, em síntese, que deve ser negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, como medida de inteira justiça.
Na decisão ID.19110647, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Da prescrição
O magistrado de primeira instância na sentença, julgou IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)
Compulsando os autos e, conforme o Extrato juntado (ID.18932465) constata-se que o último desconto aconteceu em 01/2019 e que o prazo prescricional seria em 01/2024.
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 06/09/2023 (antes do término de 05 anos a contar do último desconto), verifica-se que não houve prescrição.
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo está em fase inicial, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
Dispositivo
Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 02/12/2024
0801357-21.2023.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESINHA FILOMENA SILVA BRAZ
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação03/12/2024