TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801424-28.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ANTONIO LUIS RIBEIRO DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: JULIANA LULA EULALIO MOURA, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. VERBAS INDEVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Trata-se de ação proposta por ANTÔNIO LUÍS RIBEIRO DE ALENCAR pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
2- A parte autora alega, em síntese, que é vinculada à Polícia Militar (Cabo), que o requerido não vem pagando a Gratificação Natalina no valor correspondente à integralidade da remuneração, conforme determina a legislação aplicada à espécie. Pretende com a presente demanda, em síntese, a condenação do requerido em obrigação de fazer e/ou pagar referentes a suposto não recebimento de valores a título de Gratificação Natalina com base na remuneração integral.
3- Sobreveio sentença que reconheceu a existência de prescrição das parcelas dos anos de 2014 e 2015; Rejeitou as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta; e JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário , no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 e Decreto Estadual nº 15.555/2014.
4- O recorrente, não satisfeito, insiste na pretensão, requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos iniciais.
5- Sentença mantida. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ANTÔNIO LUÍS RIBEIRO DE ALENCAR pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
A parte autora alega, em síntese, que é vinculada à Polícia Militar (Cabo), que o requerido não vem pagando a Gratificação Natalina no valor correspondente à integralidade da remuneração, conforme determina a legislação aplicada à espécie.
A parte autora pretende com a presente demanda, em síntese, a condenação do requerido em obrigação de fazer e/ou pagar referentes a suposto não recebimento de valores a título de Gratificação Natalina com base na remuneração integral.
Sobreveio sentença que reconheceu a existência de prescrição das parcelas dos anos de 2014 e 2015; Rejeitou as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta; e JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário , no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 e Decreto Estadual nº 15.555/2014.
O recorrente, não satisfeito, insiste na pretensão, requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0801424-28.2021.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubsídios
AutorANTONIO LUIS RIBEIRO DE ALENCAR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2024