Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0822718-16.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES E APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS E DISTINTAS. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso defensivo, afastando-se a valoração negativa dos antecedentes do embargado. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acordão hostilizado está maculado por erro material consistente no decote de circunstância judicial valorada negativamente pelo juízo a quo. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acordão sob análise apresenta defeito passível de ser sanado pela via dos aclaratórios. 4. Com efeito, inexiste óbice jurídico à coexistência de maus antecedentes e reincidência, quando fundada em condenações proferidas em processos criminais distintos. 5. Neste diapasão, não há que se falar em violação à Súmula 241 do STJ, porquanto, na hipótese vertente, o magistrado sentenciante, acertadamente, utilizou uma das condenações transitadas em julgado para caracterizar os maus antecedentes (processo nº 0022571-33.2015.8.18.0140), na primeira fase da dosimetria, e outra condenação (processo nº 0002319-09.2015.8.18.0140) para caracterizar a reincidência, na segunda fase. IV- DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1. O uso de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem, tampouco viola a Súmula 241/STJ, de modo que é possível se concluir que a reincidência e os maus antecedentes podem coexistir, desde que fundados em anotações criminais diversas e transitadas em julgado. Dispositivos relevantes citados: Súmula 241/STJ e Tema 150/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ- HC 334.643/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016; TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.173389-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0822718-16.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0822718-16.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: CLENILDO LEITE DE SOUSA DANTAS

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES E APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS E DISTINTAS. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA.


I- CASO EM EXAME:


1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso defensivo, afastando-se a valoração negativa dos antecedentes do embargado.


II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:


2. A questão em discussão consiste em determinar se o acordão hostilizado está maculado por erro material consistente no decote de circunstância judicial valorada negativamente pelo juízo a quo.


III- RAZÕES DE DECIDIR:


3. O acordão sob análise apresenta defeito passível de ser sanado pela via dos aclaratórios. 


4. Com efeito, inexiste óbice jurídico à coexistência de maus antecedentes e reincidência, quando fundada em condenações proferidas em processos criminais distintos.


5. Neste diapasão, não há que se falar em violação à Súmula 241 do STJ, porquanto, na hipótese vertente, o magistrado sentenciante, acertadamente, utilizou uma das condenações transitadas em julgado para caracterizar os maus antecedentes (processo nº 0022571-33.2015.8.18.0140), na primeira fase da dosimetria, e outra condenação (processo nº 0002319-09.2015.8.18.0140) para caracterizar a reincidência, na segunda fase.


IV- DISPOSITIVO E TESE.


6. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. 



Tese de julgamento:  


1. O uso de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem, tampouco viola a Súmula 241/STJ, de modo que é possível se concluir que a reincidência e os maus antecedentes podem coexistir, desde que fundados em anotações criminais diversas e transitadas em julgado.


Dispositivos relevantes citados: Súmula 241/STJ e Tema 150/STF.


Jurisprudência relevante citada: STJ- HC 334.643/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016; TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.173389-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, retificando o acórdão proferido por esse órgão fracionário, afastar o decote relativo aos maus antecedentes do embargado, por não importar em "bis in idem", readequando a pena para 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto. Sem custas.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra o acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Criminal (ID n. 17979699) nos autos da Apelação Criminal de numeração em epígrafe.


Alega o embargante que o acórdão se encontra maculado por erro material, sob o argumento de que este órgão fracionário, ao realizar o exame da dosimetria, promoveu, indevidamente, o decote da circunstância judicial relativa aos antecedentes, na medida em que não teria observado que a sentença primeva expressamente destaca a existência de dois processos criminais distintos em relação ao apelante. 


Pugna pelo provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado. (ID n. 18278017)


Instado a se manifestar, o Embargado apresentou contraminuta, defendendo a higidez do acórdão recorrido. (ID n. 19460629)


É o sucinto relatório.

VOTO

 

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 


Portanto, deve ser conhecido o incidente.


Conforme relatado alhures, o embargante alega que essa Corte de Justiça laborou em equívoco ao reconhecer a incidência do bis in idem na sentença submetida à reanálise. 


Após detida ponderação, entendo assistir razão ao Ministério Público, ora embargante.


Compulsando os fólios, observo que o magistrado sentenciante assim discorreu sobre a dosimetria da pena aplicada ao embargado.


“Verifico a presença da agravante prevista no art. 61, inciso I (reincidência), do CP, vez que o réu foi condenado pelo crime de roubo tentado, em sentença transitada em julgado em 19/05/2016, nos autos do processo n° 0002319-09.2015.8.16.0140. Observo que o réu também possui condenação por furto qualificado nos autos do processo n° 0022571-33.2015.8.18.0140, entretanto, essa última condenação será utilizada na análise das circunstâncias judiciais.


4) DOSIMETRIA


Em observância ao disposto nos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada.


a) Culpabilidade normal a espécie; b) Possui antecedentes penais, vez que possui condenação anterior pelo delito de furto qualificado nos autos do processo n° 0022571-33.2015.8.18.0140; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva; f) As circunstâncias também são negativas, pois cometido sob efeito de álcool e drogas, vez que o delito praticado sob essas circunstâncias coloca a mulher em uma situação de vulnerabilidade exacerbada (STJ, AgRg no AREsp 1871481); g) As consequências são as próprias do delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, fixo a pena base em 04 (quatro) meses de detenção.


Presente a atenuante da confissão espontânea, a agravante da reincidência e da violência doméstica, tenho que as duas primeiras se compensam. Em razão da agravante da violência doméstica (art.61, II, “f”, do CP), aumento em 1/6 a pena, passando a dosá-la em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.”


Ao julgar o apelo defensivo, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deu parcial provimento ao recurso aviado, redimensionando a reprimenda aplicada, sendo certo que o voto condutor do acórdão recorrido consignou que:



“No presente caso, verifico que o juízo a quo utilizou em desfavor do réu/apelante o registro de apenas uma condenação com trânsito em julgado, que foi considerada na segunda fase da dosimetria, não se justifica, pois, a exasperação da pena-base em razão da presença de maus antecedentes, sob pena de se valorar duas vezes o mesmo fato, incorrendo-se no vedado bis in idem. (grifei)


Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou equivocadamente esta circunstância judicial desfavorável.”


De fato, considerando que o delito apurado nestes autos foi cometido em 06/07/2021 e que o que o réu possui seis sentenças transitadas em julgado, conforme CAC juntada aos autos (ID n. 15445571), hei por bem consignar que a reincidência e os maus antecedentes podem coexistir na hipótese vertente, mormente pelo fato de que fundados em condenações derivadas de processos distintos.  


Com efeito, ressai da análise do caderno processual, que o juízo a quo, acertadamente, utilizou uma das condenações transitadas em julgado para caracterizar os maus antecedentes (processo nº 0022571-33.2015.8.18.0140), na primeira fase da dosimetria, e outra condenação (processo nº  0002319-09.2015.8.18.0140) para caracterizar a reincidência, na segunda fase.


Diante desse panorama, uma vez configurada a condição de reincidente do réu, o ordenamento jurídico pátrio prevê diferentes implicações em momentos distintos, como na primeira fase (com incidência nos maus antecedentes - artigo 59 do CP) e na segunda fase da dosimetria (com a incidência da agravante do artigo 61, I, do Código Penal), não se verificando a ocorrência de bis in idem ou de violação ao princípio da individualização da pena.


A propósito:


HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) DOSIMETRIA. PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATAM DE PROCESSOS DISTINTOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que não há óbice em se considerar, na primeira fase da dosimetria, anotações diversas daquelas sopesadas como reincidência, razão pela qual é descabida a alegação de ocorrência de bis in idem, ou mesmo de ofensa ao enunciado sumular 241 deste Sodalício, uma vez que os fatos utilizados para a exasperação de pena-base não são os mesmos que autorizaram a majoração na etapa seguinte. (...) 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena-base do paciente para 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. (HC 334.643/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) - grifei.




 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMESTICO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS - RÉU REINCIDENTE E QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES - ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM AFASTADA - ABRANDAMENTO DO REGIME - INVIABILIDADE - REINCIDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Devidamente comprovadas à autoria e a materialidade do delito de lesão corporal, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. Não caracteriza bis in idem a consideração, pelo Magistrado, de registros criminais distintos já transitados em julgado para fazer incidir, em desfavor do agente, os seus maus antecedentes, quando da fixação da pena-base, e a sua reincidência na 2ª fase dosimétrica quando da apreciação das circunstâncias legais genéricas previstas nos artigos 61 e 62 do Estatuto Penal. 3. É possível a fixação do regime semiaberto na hipótese de condenação à pena não superior a quatro anos se constatada a reincidência do réu.  (TJMG - Apelação Criminal  1.0000.24.173389-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) (sem grifo no original)



Sobreleva destacar que não há ofensa à Súmula 241 do STJ, posto que não se trata, in casu, de um único apontamento criminal considerado simultaneamente como agravante e circunstância judicial desfavorável.


Na hipótese vertente, tem-se, conforme assentado em linhas volvidas, dois processos penais distintos.


Nesta vereda, não há que se falar em bis in idem quando, em havendo duas condenações, uma seja usada para maus antecedentes, enquanto outra, para a reincidência.


Registre-se, por fim, que o reiterado posicionamento do a. STJ é no sentido de que não se aplica o prazo depurador previsto para a reincidência (art. 64, I, do CP) aos maus antecedentes, não existindo previsão para se deixar de considerar como maculados o histórico criminal do apenado.


Até porque, se assim o quisesse, o legislador pátrio expressamente teria estabelecido um marco temporal terminativo para a consideração dos maus antecedentes, como o fez com a reincidência.


Em recente manifestação, a Corte Constitucional também firmou entendimento acerca da inaplicabilidade do prazo depurador de 05 (cinco) anos para os maus antecedentes, conforme Tema 150 de Relatoria do Min. Luís Roberto Barroso:


“Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.”



DISPOSITIVO.


Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, retificando o acórdão proferido por esse órgão fracionário, afastar o decote relativo aos maus antecedentes do embargado, por não importar em "bis in idem", readequando a pena para 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto.


Sem custas.


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, retificando o acórdão proferido por esse órgão fracionário, afastar o decote relativo aos maus antecedentes do embargado, por não importar em "bis in idem", readequando a pena para 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto. Sem custas.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0822718-16.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Ameaça

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CLENILDO LEITE DE SOUSA DANTAS

Publicação

16/12/2024