TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800051-13.2024.8.18.0146
RECORRENTE: RAUENA DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, MIRELA SANTOS NADLER
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS/ZELADORA. VERBAS DEVIDAS. ADICIONAL 40%. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS proposta por RAUENA DOS SANTOS MIRANDA em face MUNICÍPIO DE FLORIANO.
2- A requerente foi aprovada em concurso público para exercer a função de Agente Operacional de Serviços/ZELADORA, em 01 de agosto de 2009. Narrou, ademais, que exerce suas atividades fazendo limpeza na Escola Municipal Getúlio Vargas. No mais, que em decorrência de tais atividades tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, considerando sua exposição de forma direta a agentes químicos e biológicos. Diante de tais fatos, pugnou pela condenação do ente ao pagamento de tais verbas de forma retroativa e imediata implementação do adicional em 40% do seu salário base.
3- Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE a presente ação nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais da requerente, RAUENA DOS SANTOS MIRANDA, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade na razão de 40% (nível máximo), assim como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO pagar ao autor diferenças apuradas (parcelas retroativas), por simples cálculo aritmético, além dos reflexos em direitos constitucionais (férias +1/3, 13° salário e FGTS), observando-se o devido prazo prescricional, conforme o exposto acima. Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.”
4- Em síntese alega o recorrido: incompetência do juizado, impossibilidade de adicional de insalubridade. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
5- Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
6- Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS proposta por RAUENA DOS SANTOS MIRANDA em face MUNICÍPIO DE FLORIANO.
A requerente foi aprovada em concurso público para exercer a função de Agente Operacional de Serviços/ZELADORA, em 01 de agosto de 2009. Narrou, ademais, que exerce suas atividades fazendo limpeza na Escola Municipal Getúlio Vargas. No mais, que em decorrência de tais atividades tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, considerando sua exposição de forma direta a agentes químicos e biológicos. Diante de tais fatos, pugnou pela condenação do ente ao pagamento de tais verbas de forma retroativa e imediata implementação do adicional em 40% do seu salário base.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE a presente ação nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais da requerente, RAUENA DOS SANTOS MIRANDA, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade na razão de 40% (nível máximo), assim como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO pagar ao autor diferenças apuradas (parcelas retroativas), por simples cálculo aritmético, além dos reflexos em direitos constitucionais (férias +1/3, 13° salário e FGTS), observando-se o devido prazo prescricional, conforme o exposto acima. Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.”
Em síntese alega o recorrido: incompetência do juizado, impossibilidade de adicional de insalubridade. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0800051-13.2024.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDiárias e Outras Indenizações
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuRAUENA DOS SANTOS MIRANDA
Publicação19/12/2024