TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800937-91.2023.8.18.0131
RECORRENTE: PEDRO MARTINS VERAS
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, onde a parte autora alega ter tido seu nome negativado em razão de dívida.
2- Diante do ocorrido, a parte Autora entrou a com presente ação.
3- Em contestação a requerida apresentou o contrato discutido nos autos, não possuindo resquícios de falsidade.
4- Após regular tramitação, o MM. Juiz prolatou sentença na qual julgou improcedente o pedido autoral.
5- Em suas razões o recorrente requer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
6- Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
7- Recurso improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, onde a parte autora alega ter tido seu nome negativado em razão de dívida.
Diante do ocorrido, a parte Autora entrou a com presente ação.
Em contestação a requerida apresentou o contrato discutido nos autos, não possuindo resquícios de falsidade.
Após regular tramitação, o MM. Juiz prolatou sentença na qual julgou improcedente o pedido autoral.
Em suas razões o recorrente requer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0800937-91.2023.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorPEDRO MARTINS VERAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/12/2024