Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800937-91.2023.8.18.0131


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, onde a parte autora alega ter tido seu nome negativado em razão de dívida. 2- Diante do ocorrido, a parte Autora entrou a com presente ação. 3- Em contestação a requerida apresentou o contrato discutido nos autos, não possuindo resquícios de falsidade. 4- Após regular tramitação, o MM. Juiz prolatou sentença na qual julgou improcedente o pedido autoral. 5- Em suas razões o recorrente requer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 6- Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 7- Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800937-91.2023.8.18.0131 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800937-91.2023.8.18.0131

RECORRENTE: PEDRO MARTINS VERAS

Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-    Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, onde a parte autora alega ter tido seu nome negativado em razão de dívida.

2-    Diante do ocorrido, a parte Autora entrou a com presente ação.

3-    Em contestação a requerida apresentou o contrato discutido nos autos, não possuindo resquícios de falsidade.

4-    Após regular tramitação, o MM. Juiz prolatou sentença na qual julgou improcedente o pedido autoral.

5-    Em suas razões o recorrente requer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 

6-    Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

7-    Recurso improvido. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, onde a parte autora alega ter tido seu nome negativado em razão de dívida.

Diante do ocorrido, a parte Autora entrou a com presente ação.

Em contestação a requerida apresentou o contrato discutido nos autos, não possuindo resquícios de falsidade.

Após regular tramitação, o MM. Juiz prolatou sentença na qual julgou improcedente o pedido autoral.

Em suas razões o recorrente requer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

    Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800937-91.2023.8.18.0131

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

PEDRO MARTINS VERAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/12/2024