Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806477-61.2022.8.18.0065


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. CONTRATO DIGITAL VÁLIDO. ASSINATURA ELETRÔNICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Há validade do contrato realizado em sua forma digital, devidamente assinado eletronicamente, por meio do qual o contratante aquiesceu com o contrato. 2. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 3. Não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806477-61.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806477-61.2022.8.18.0065

APELANTE: LUIS MARQUES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. CONTRATO DIGITAL VÁLIDO. ASSINATURA ELETRÔNICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 

1. Há validade do contrato realizado em sua forma digital, devidamente assinado eletronicamente, por meio do qual o contratante aquiesceu com o contrato.

 2. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.

3. Não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0806477-61.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: LUIS MARQUES DE SOUZA 
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Luís Marques de Souza contra sentença proferida na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta contra o Banco do Brasil S.A., ora apelado.


O magistrado de 1ºgrau julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando estes suspensos em razão da gratuidade deferida. Condenou-a ainda, ao a pagar multa no valor de 1% (um por cento) do valor da causa em favor do réu, na forma do art. 81, CPC.

  

Em suas razões recursais, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que o contrato eletrônico não seguiu as formalidades exigidas e que o banco não juntou o comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Por fim, requer a reforma da sentença, condenando-se o apelado na repetição do indébito e em danos morais.

  

Nas contrarrazões, o banco apelado sustenta preliminar de ausência de interesse em razão da falta de pretensão resistida. Aduz que a contratação é válida e que o valor do empréstimo foi liberado para a apelante. Pede o improvimento do recurso.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 

 


VOTO


Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir em decorrência de fala de pretensão resistida, pois o autor se vale da garantia do direito de ação e da inafastabilidade da jurisdição, questionando relação jurídica com o banco apelado.

 

Senhores julgadores, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente juntado nos autos. ( id18537922). Trata-se de um documento digital, com assinatura eletrônica, por meio do qual o apelante, aquiesceu com o conteúdo do instrumento contratual. Portanto, é de se reconhecer a validade deste contrato.

Constato, ainda, que, em relação a este contrato, fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 18537922, p. 01)

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 18 do TJPI).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

No mesmo sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé. 2 - No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4 - Condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé afastada. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000931-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2020 )

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, consoante Tema 1059 do STJ.

 



Teresina, 08/12/2024

Detalhes

Processo

0806477-61.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS MARQUES DE SOUZA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/12/2024