TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806477-61.2022.8.18.0065
APELANTE: LUIS MARQUES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. CONTRATO DIGITAL VÁLIDO. ASSINATURA ELETRÔNICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Há validade do contrato realizado em sua forma digital, devidamente assinado eletronicamente, por meio do qual o contratante aquiesceu com o contrato. 2. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 3. Não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0806477-61.2022.8.18.0065 Trata-se de apelação cível interposta por Luís Marques de Souza contra sentença proferida na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta contra o Banco do Brasil S.A., ora apelado. O magistrado de 1ºgrau julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando estes suspensos em razão da gratuidade deferida. Condenou-a ainda, ao a pagar multa no valor de 1% (um por cento) do valor da causa em favor do réu, na forma do art. 81, CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que o contrato eletrônico não seguiu as formalidades exigidas e que o banco não juntou o comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Por fim, requer a reforma da sentença, condenando-se o apelado na repetição do indébito e em danos morais. Nas contrarrazões, o banco apelado sustenta preliminar de ausência de interesse em razão da falta de pretensão resistida. Aduz que a contratação é válida e que o valor do empréstimo foi liberado para a apelante. Pede o improvimento do recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: LUIS MARQUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir em decorrência de fala de pretensão resistida, pois o autor se vale da garantia do direito de ação e da inafastabilidade da jurisdição, questionando relação jurídica com o banco apelado. Senhores julgadores, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente juntado nos autos. ( id18537922). Trata-se de um documento digital, com assinatura eletrônica, por meio do qual o apelante, aquiesceu com o conteúdo do instrumento contratual. Portanto, é de se reconhecer a validade deste contrato. Constato, ainda, que, em relação a este contrato, fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 18537922, p. 01) Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 18 do TJPI). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé. 2 - No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4 - Condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé afastada. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000931-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2020 ) No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, consoante Tema 1059 do STJ.
Teresina, 08/12/2024
0806477-61.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS MARQUES DE SOUZA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/12/2024