TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000028-42.2009.8.18.0109
RECORRENTE: ALBERTO GUIMARÃES ALVES
Advogado(s) do reclamante: VAMBERTO RIBEIRO ROCHA, TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER ESPECÍFICO DE AGIR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Trata-se de Ação de Indenização por dano moral movida por ALBERTO GUIMARÃES ALVES em face do ESTADO DO PIAUI.
2- Em síntese, narra o autor que: a) em 22 de agosto de 2005, machucou o punho enquanto brincava com uma bola; b) no dia seguinte, foi levado por seu genitor, Vilmar Alves Bezerra, ao Hospital Estadual de Parnaguá-PI, oportunidade em que foi atendido pelo médico Felipe Reyes Rivera, o qual requisitou exame radiológico e decidiu pela imobilização do membro afetado mediante gesso, pois o membro estaria fraturado; c) após dois dias, o requerente continuava com fortes dores e foi novamente levado ao hospital, onde o mesmo médico, Felipe Reyes Rivera, iniciou tratamento através dos medicamentos dipirona e diclofenaco, alegando que o quadro de dor era “normal”. Nesta oportunidade, o genitor do menor solicitou a retirada do gesso, o que foi negado pelo médico; d) com a dor persistente, o genitor retirou o gesso por conta própria e o menor sentiu alívio imediato; e) no dia seguinte, tendo em vista que o braço permanecia inchado, o genitor procurou auxílio de outro médico, Jean Carlos Felix, que, após novo exame de raio-X, engessou novamente o membro e receitou anti-inflamatórios; f) a criança permaneceu com o braço inchado e mão arroxeada, o que levou o genitor a procurar novamente o médico Jean Carlos Felix, oportunidade em que o gesso foi novamente retirado e o requerente foi encaminhado ao especialista ortopédico em Corrente-PI; g) somente após três dias, o requerente conseguiu consulta com o ortopedista Oscar, que recomendou a transferência imediata para Teresina-PI; h) ao chegar em Teresina-PI, no Hospital Getúlio Vargas, em novo exame raio-X, constatou-se que o braço do adolescente não estava fraturado, mas já apresentava gangrena e sepse, razão pela qual houve a imediata internação na UTI Geral do hospital; i) nos dias subsequentes, o autor foi submetido a procedimentos cirúrgicos para amputação do braço, bem como para a retirada de parte do “couro” da perna, uma vez que a infecção estava espalhada pelo corpo.
3- Sobreveio sentença, o magistrado ACOLHEU PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ a pagar à parte autora R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pela SELIC desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, qual seja, a realização do primeiro exame de Raio-X.
4- Embargos de Declaração acolhidos para constar no dispositivo da sentença: “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ a pagar à parte autora R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, incidindo correção monetária e juros de mora conforme os intervalos e índices a seguir: “a) Entre 23/08/2005 (data do evento danoso, qual seja, a realização do primeiro exame de Raio-X) até 29/06/2009 (vigência da Lei 11.960/2009) deverá incidir juros de mora correspondentes à taxa Selic, conforme Súmula 54 do STJ e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG, REsp 1492221/PR, REsp 1495144/RS); b) Entre 29/06/2009 (vigência da Lei 11.960/2009) até 09/12/2021 (Emenda Constitucional n° 113/2021), deverá incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE 870947);c) Entre 09/12/2021 (Emenda Constitucional n° 113/2021) e 19/07/2022 (data da sentença proferida) deverá incidir juros de mora correspondentes à taxa Selic, conforme Emenda Constitucional n° 113/2021;d) A partir de 19/07/2022 (data da sentença proferida – arbitramento do dano moral) deverá incidir juros de mora e correção monetária correspondente à taxa Selic, conforme Emenda Constitucional n° 113/2021 e Súmula 362 STJ.”
5- O recorrente, não satisfeito, insiste na pretensão, alegando impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, comprovação da veracidade dos fatos (art. 373, i, do CPC/15). improcedência da pretensão autoral. Não inversão do ônus da prova, considerações sobre a responsabilidade civil por ato médico, ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do estado: não comprovação de dano moral, do valor deferido à título de indenização por danos morais, juros de mora e correção monetária, sucumbência recíproca, com o final requerimento de provimento do recurso.
6- Sentença mantida. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por dano moral movida por ALBERTO GUIMARÃES ALVES em face do ESTADO DO PIAUI.
Em síntese, narra o autor que: a) em 22 de agosto de 2005, machucou o punho enquanto brincava com uma bola; b) no dia seguinte, foi levado por seu genitor, Vilmar Alves Bezerra, ao Hospital Estadual de Parnaguá-PI, oportunidade em que foi atendido pelo médico Felipe Reyes Rivera, o qual requisitou exame radiológico e decidiu pela imobilização do membro afetado mediante gesso, pois o membro estaria fraturado; c) após dois dias, o requerente continuava com fortes dores e foi novamente levado ao hospital, onde o mesmo médico, Felipe Reyes Rivera, iniciou tratamento através dos medicamentos dipirona e diclofenaco, alegando que o quadro de dor era “normal”. Nesta oportunidade, o genitor do menor solicitou a retirada do gesso, o que foi negado pelo médico; d) com a dor persistente, o genitor retirou o gesso por conta própria e o menor sentiu alívio imediato; e) no dia seguinte, tendo em vista que o braço permanecia inchado, o genitor procurou auxílio de outro médico, Jean Carlos Felix, que, após novo exame de raio-X, engessou novamente o membro e receitou anti-inflamatórios; f) a criança permaneceu com o braço inchado e mão arroxeada, o que levou o genitor a procurar novamente o médico Jean Carlos Felix, oportunidade em que o gesso foi novamente retirado e o requerente foi encaminhado ao especialista ortopédico em Corrente-PI; g) somente após três dias, o requerente conseguiu consulta com o ortopedista Oscar, que recomendou a transferência imediata para Teresina-PI; h) ao chegar em Teresina-PI, no Hospital Getúlio Vargas, em novo exame raio-X, constatou-se que o braço do adolescente não estava fraturado, mas já apresentava gangrena e sepse, razão pela qual houve a imediata internação na UTI Geral do hospital; i) nos dias subsequentes, o autor foi submetido a procedimentos cirúrgicos para amputação do braço, bem como para a retirada de parte do “couro” da perna, uma vez que a infecção estava espalhada pelo corpo.
Em sentença, o magistrado ACOLHEU PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ a pagar à parte autora R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pela SELIC desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, qual seja, a realização do primeiro exame de Raio-X.
Embargos de Declaração acolhidos para constar no dispositivo da sentença: “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ a pagar à parte autora R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, incidindo correção monetária e juros de mora conforme os intervalos e índices a seguir: “a) Entre 23/08/2005 (data do evento danoso, qual seja, a realização do primeiro exame de Raio-X) até 29/06/2009 (vigência da Lei 11.960/2009) deverá incidir juros de mora correspondentes à taxa Selic, conforme Súmula 54 do STJ e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG, REsp 1492221/PR, REsp 1495144/RS); b) Entre 29/06/2009 (vigência da Lei 11.960/2009) até 09/12/2021 (Emenda Constitucional n° 113/2021), deverá incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE 870947);c) Entre 09/12/2021 (Emenda Constitucional n° 113/2021) e 19/07/2022 (data da sentença proferida) deverá incidir juros de mora correspondentes à taxa Selic, conforme Emenda Constitucional n° 113/2021;d) A partir de 19/07/2022 (data da sentença proferida – arbitramento do dano moral) deverá incidir juros de mora e correção monetária correspondente à taxa Selic, conforme Emenda Constitucional n° 113/2021 e Súmula 362 STJ.”
O recorrente, não satisfeito, insiste na pretensão, alegando impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, comprovação da veracidade dos fatos (art. 373, i, do CPC/15). improcedência da pretensão autoral. Não inversão do ônus da prova, considerações sobre a responsabilidade civil por ato médico, ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do estado: não comprovação de dano moral, do valor deferido à título de indenização por danos morais, juros de mora e correção monetária, sucumbência recíproca, com o final requerimento de provimento do recurso.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente em 10% sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0000028-42.2009.8.18.0109
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALBERTO GUIMARÃES ALVES
Publicação19/12/2024