Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0765110-87.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0765110-87.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito]
PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LIMA
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dorgiel de Sousa Martins (OAB/PI 14092), tendo como paciente Francisco de Assis Araújo Lima, apontando como ilegalidade a demora no julgamento da Revisão Criminal nº 0765109-05.2024.8.18.0000.

Relata o impetrante que o paciente respondeu a ação penal nº 0002338-27.2010.8.18.0031 e Apelação Criminal n.º 0755381-42.2021.8.18.0000 que foi conhecida e dado parcial provimento, reduzindo a pena aplicada para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, tendo o referido recurso transitado em julgado.

Ressalta que o processamento da Revisão Criminal nº 0765109-05.2024.8.18.0000 poderá levar alguns meses, sendo que o paciente não possui mais tempo, estando perto de perder sua liberdade de locomoção, o que configura o periculum in mora.

Quanto ao fumus boni juris, aduz que está demonstrado pelo erro da Secretaria Criminal do TJPI que enviou Carta de Ordem Criminal para a comarca de Parnaíba-PI, ao invés de enviá-la para o Brasília-DF, onde o paciente se encontrava residindo. Em vista disso, entende ser necessária a concessão de liminar.

Ao final, requer que concedida a liminar em favor do paciente, no sentido de expedir contramandado de prisão e que, no mérito, seja concedida a ordem em definitivo em favor de Francisco de Assis Araújo Lima, que ainda se encontra em liberdade.

Colaciona documentos.

É o relatório. Passo a decidir.

Conforme relatado, busca o impetrante a concessão de liminar, expedindo-se contramandado de prisão, apontando como ilegalidade a demora no julgamento da Revisão Criminal nº 0765109-05.2024.8.18.0000, que foi autuada no dia 26 de outubro de 2024.

No entanto, não é dado a esta Corte analisar, originariamente, eventual ilegalidade praticada pelo próprio Tribunal, motivo pelo qual o não conhecimento da ordem é medida que se impõe, visto que quem deteria competência para análise de eventual ilegalidade do Tribunal de Justiça seria a instância imediatamente superior, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça.

Por oportuno, trago à colação o art. 105 da Constituição Federal:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

 

Ademais, a extinção do presente prescinde de manifestação do órgão colegiado, conforme dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da incompetência em relação ao juízo, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Publique-se e intime-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Teresina PI, data do sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765110-87.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/11/2024 )

Detalhes

Processo

0765110-87.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LIMA

Réu

1 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA

Publicação

01/11/2024