TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802248-32.2022.8.18.0009
RECORRENTE: NIVALDO FERREIRA COELHO
Advogado(s) do reclamante: MAXIMIANO JOSE DOS SANTOS SOBRINHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL E DANO MORAL. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Trata-se de ação, em face da ré EQUATORIAL, na qual a parte autora requer, resumidamente, obrigação de fazer a ligação nova em sua residência, com extensão de rede elétrica, indenização por danos morais e lucro cessante.
2- Afirma que na data de 26/01/2022, o Requerente e a Requerida celebraram contrato de prestação de serviço, devidamente assinado por ambas as partes, para construção rede elétrica em área adjacente a edifício residencial/comercial do requerente situado à Rua Jerônimo Belo, nº 200, Centro, Anísio de Abreu-PI, gerando assim contrato de n° 1085726/2022.
3- Informa que, de acordo com o contrato, o serviço contratado deveria ser executado pela empresa no prazo de não mais que 120 (cento e vinte) dias, de Fevereiro/22 até Junho/22, o que até a presente data não foi realizado.
4- A requerida alega, em síntese, que a ligação de rede elétrica não é um procedimento simples de ser executado. Este exige um arcabouço complexo de requisitos que devem ser levados em consideração quanto da expansão de uma rede elétrica.
5- Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para: a) DETERMINAR que a EQUATORIAL PIAUÍ, no prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias, realize a ligação de energia, com extensão de rede, no endereço Rua Jerônimo Belo, nº 200, Centro, Anísio de Abreu-PI. Por tratar-se de comando mandamental, fixo multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas; b) CONDENAR, ainda, a requerida a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita realizado pela autora porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custa, taxas ou despesas, bem como sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
6- Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: atribuição do efeito suspensivo do recurso inominado. A empresa não pode proceder no sentido de efetivar uma simples ligação de energia no imóvel, mas sim necessita realizar uma extensa obra de EXPANSÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. Rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade, inexistência de indenização por danos morais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedente.
7- Sentença mantida. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de ação, em face da ré EQUATORIAL, na qual a parte autora requer, resumidamente, obrigação de fazer a ligação nova em sua residência, com extensão de rede elétrica, indenização por danos morais e lucro cessante.
Afirma que na data de 26/01/2022, o Requerente e a Requerida celebraram contrato de prestação de serviço, devidamente assinado por ambas as partes, para construção rede elétrica em área adjacente a edifício residencial/comercial do requerente situado à Rua Jerônimo Belo, nº 200, Centro, Anísio de Abreu-PI, gerando assim contrato de n° 1085726/2022.
Informa que, de acordo com o contrato, o serviço contratado deveria ser executado pela empresa no prazo de não mais que 120 (cento e vinte) dias, de Fevereiro/22 até Junho/22, o que até a presente data não foi realizado.
A requerida alega, em síntese, que a ligação de rede elétrica não é um procedimento simples de ser executado. Este exige um arcabouço complexo de requisitos que devem ser levados em consideração quanto da expansão de uma rede elétrica.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para: a) DETERMINAR que a EQUATORIAL PIAUÍ, no prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias, realize a ligação de energia, com extensão de rede, no endereço Rua Jerônimo Belo, nº 200, Centro, Anísio de Abreu-PI. Por tratar-se de comando mandamental, fixo multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas; b) CONDENAR, ainda, a requerida a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita realizado pela autora porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custa, taxas ou despesas, bem como sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: atribuição do efeito suspensivo do recurso inominado. A empresa não pode proceder no sentido de efetivar uma simples ligação de energia no imóvel, mas sim necessita realizar uma extensa obra de EXPANSÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. Rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade, inexistência de indenização por danos morais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedente.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a concessionária de energia demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório. A hipótese destes autos se trata de fato do serviço, de modo que a responsabilidade da concessionária de serviço público demandada é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. E tal responsabilidade só poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, estando, porém, a cargo da parte demandada a produção de prova nesse sentido.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 18/12/2024
0802248-32.2022.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuNIVALDO FERREIRA COELHO
Publicação19/12/2024