Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800924-88.2023.8.18.0003


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. REGRAS EDITALÍCIAS. JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. DEMANDAS SOBRE DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se de ação em que a recorrente pretendeu sua recondução ao Concurso Público de Soldado da PMPI (Edital 02/2021) após de ter sido REPROVADO na fase de investigação social, quando foi considerado INAPTO por não enviar documento exigido expressamente pelo edital, qual seja: exame toxicológico. 2- Aduziu que teria anexado de maneira enganosa o exame toxicológico de outra pessoa, ao ponto que não anexou seu próprio documento. Entretanto, alega que o erro foi cometido apenas porque o documento teria viés comparativo. 3- Em sentença, o magistrado concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, eis que a questão discutida guarda relação próxima com direitos e interesses coletivos, faltando ao Juizado Especial competência, conforme art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/09. 4- O recorrente, não satisfeito, insiste na pretensão, afirmando ser competente o Juizado Especial da Fazenda Pública, com o final requerimento de provimento do recurso. 5- Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 6- Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800924-88.2023.8.18.0003 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800924-88.2023.8.18.0003

RECORRENTE: RAMON GOMES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: NOANNE MOURA CAMPOS

RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. REGRAS EDITALÍCIAS. JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. DEMANDAS SOBRE DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-    Trata-se de ação em que a recorrente pretendeu sua recondução ao Concurso Público de Soldado da PMPI (Edital 02/2021) após de ter sido REPROVADO na fase de investigação social, quando foi considerado INAPTO por não enviar documento exigido expressamente pelo edital, qual seja: exame toxicológico.

2-    Aduziu que teria anexado de maneira enganosa o exame toxicológico de outra pessoa, ao ponto que não anexou seu próprio documento. Entretanto, alega que o erro foi cometido apenas porque o documento teria viés comparativo.

3-    Em sentença, o magistrado concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, eis que a questão discutida guarda relação próxima com direitos e interesses coletivos, faltando ao Juizado Especial competência, conforme art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/09.

4-    O recorrente, não satisfeito, insiste na pretensão, afirmando ser competente o Juizado Especial da Fazenda Pública, com o final requerimento de provimento do recurso.

5-    Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

6-    Recurso improvido. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de ação em que a recorrente pretendeu sua recondução ao Concurso Público de Soldado da PMPI (Edital 02/2021) após de ter sido REPROVADO na fase de investigação social, quando foi considerado INAPTO por não enviar documento exigido expressamente pelo edital, qual seja: exame toxicológico.

Aduziu que teria anexado de maneira enganosa o exame toxicológico de outra pessoa, ao ponto que não anexou seu próprio documento. Entretanto, alega que o erro foi cometido apenas porque o documento teria viés comparativo.

Em sentença, o magistrado concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, eis que a questão discutida guarda relação próxima com direitos e interesses coletivos, faltando ao Juizado Especial competência, conforme art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/09.

O recorrente, não satisfeito, insiste na pretensão, afirmando ser competente o Juizado Especial da Fazenda Pública, com o final requerimento de provimento do recurso.

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

    Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente em 20% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800924-88.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

RAMON GOMES PEREIRA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

19/12/2024