TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800924-88.2023.8.18.0003
RECORRENTE: RAMON GOMES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: NOANNE MOURA CAMPOS
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. REGRAS EDITALÍCIAS. JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. DEMANDAS SOBRE DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Trata-se de ação em que a recorrente pretendeu sua recondução ao Concurso Público de Soldado da PMPI (Edital 02/2021) após de ter sido REPROVADO na fase de investigação social, quando foi considerado INAPTO por não enviar documento exigido expressamente pelo edital, qual seja: exame toxicológico.
2- Aduziu que teria anexado de maneira enganosa o exame toxicológico de outra pessoa, ao ponto que não anexou seu próprio documento. Entretanto, alega que o erro foi cometido apenas porque o documento teria viés comparativo.
3- Em sentença, o magistrado concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, eis que a questão discutida guarda relação próxima com direitos e interesses coletivos, faltando ao Juizado Especial competência, conforme art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/09.
4- O recorrente, não satisfeito, insiste na pretensão, afirmando ser competente o Juizado Especial da Fazenda Pública, com o final requerimento de provimento do recurso.
5- Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
6- Recurso improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a recorrente pretendeu sua recondução ao Concurso Público de Soldado da PMPI (Edital 02/2021) após de ter sido REPROVADO na fase de investigação social, quando foi considerado INAPTO por não enviar documento exigido expressamente pelo edital, qual seja: exame toxicológico.
Aduziu que teria anexado de maneira enganosa o exame toxicológico de outra pessoa, ao ponto que não anexou seu próprio documento. Entretanto, alega que o erro foi cometido apenas porque o documento teria viés comparativo.
Em sentença, o magistrado concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, eis que a questão discutida guarda relação próxima com direitos e interesses coletivos, faltando ao Juizado Especial competência, conforme art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/09.
O recorrente, não satisfeito, insiste na pretensão, afirmando ser competente o Juizado Especial da Fazenda Pública, com o final requerimento de provimento do recurso.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente em 20% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0800924-88.2023.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorRAMON GOMES PEREIRA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação19/12/2024