PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801054-36.2021.8.18.0072
APELANTE: CONCITA DE SOUSA ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por CONCITA DE SOUSA ARAÚJO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Consultando o sistema PJe, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0759083-93.2021.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Excelentíssimo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM oriundo do mesmo processo de origem (id nº 19711789).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI):
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Logo, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, resta evidente a existência de prevenção daquele magistrado para processar e julgar o presente recurso.
DISPOSITIVO
Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Excelentíssimo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, integrante da Colenda 1ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Pretório.
Cumpra-se.
Teresina, 31 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801054-36.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorCONCITA DE SOUSA ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/11/2024