TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801899-37.2021.8.18.0050
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
EMBARGADO: MARIA FRANCISCA DE SOUSA, BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) EMBARGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Erro material no acórdão. Inversão DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO PARCELAR RECONHECIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. De início, ressalta-se que, sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
2. Destarte, assiste razão à instituição financeira também em relação à ocorrência de erro material quanto aos honorários advocatícios arbitrados. Nesse sentido, como houve apenas procedência do recurso da parte Autora, cabe somente a inversão do ônus sucumbencial, não é devida, portanto, a majoração dos honorários advocatícios, conforme entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ.
3. Ainda, cumpre destacar que, de fato, houve omissão quanto à prescrição parcial da pretensão autoral no caso em lide.
4. Por tal razão, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 24 de setembro de 2021, está prescrito o pedido de repetição das parcelas anteriores à data de 24 de setembro de 2016.
5. Embargos conhecidos e acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração e: i) reconhecer a existência de erro material no Acórdão de Id. N. 16042765 quanto aos honorários advocatícios estabelecidos e determino apenas a inversão do ônus sucumbencial, condenando o requerido/apelado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC; ii) reconhecer a prescrição das parcelas cobradas antes da data de 24 de setembro de 2016, referentes ao contrato objeto da lide. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível (id. n. 16042765) proferido em Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DE SOUSA, que conheceu do recurso e deu-lhe provimento, ipsis litteris:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Recursos conhecidos. Provido apenas o recurso do autos.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários e de seguradoras. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Réu, Primeiro Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, apresentou contrato de empréstimo manifestamente inválido, cuja assinatura possui indícios grosseiros de falsificação.
3. Desse modo, mantenho a sentença que reconheceu a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gerou o dever do Réu devolver o valor descontado indevidamente dos proventos da parte Autora.
4. Na hipótese, sem o contrato válido, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar descontos no contracheque da parte Autora, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, esta corte de justiça entende como justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
6. Honorários advocatícios arbitrados em 20%, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
7. Apelação Cível conhecida e provida.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. n. 16330490): O Banco Réu, ora Embargante, opôs o presente recurso alegando que o acórdão embargado possui erro material quanto à sua ementa e os honorários, bem como, houve omissão quanto à prescrição parcial in casu.
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Instada a se manifestar, a Embargada deixou transcorrer o prazo in albis.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, existência de omissão e/ou erro material (ou não) do acórdão embargado.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, ressalta-se que, sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Em análise detida dos autos, constato que houve, de fato, a ocorrência de erro material no tópico 3 da ementa do acórdão prolatado, uma vez que consta:
"3. Desse modo, mantenho a sentença que reconheceu a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gerou o dever do Réu devolver o valor descontado indevidamente dos proventos da parte Autora".
Ressalta-se, contudo, que o acórdão de Id. N. 16042765 deu procedência ao recurso interposto e reformou a sentença a quo. Nesse sentido, aplico efeitos infringentes aos presentes embargos para fazer constar no tópico 3 do acórdão vergastado o seguinte:
“3. Desse modo, reformo a sentença a quo, para reconhecer a inexistência contratual in casu.“
Ademais, assiste razão à instituição financeira também em relação à ocorrência de erro material quanto aos honorários advocatícios arbitrados. Nesse sentido, como houve apenas procedência do recurso da parte Autora, cabe somente a inversão do ônus sucumbencial, não é devida, portanto, a majoração dos honorários advocatícios, conforme entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ.
Ainda, cumpre destacar que, de fato, houve omissão quanto à prescrição parcial da pretensão autoral no caso em lide.
Nessa perspectiva, de início, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, aplica-se ao caso o art. 27, do CDC, segundo o qual: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Ressalta-se que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mês a mês, a partir de cada desconto. Diante disso, para fins de configuração da prescrição total, deve-se aferir, de fato, a data do último desconto.
Ademais, importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se também o posicionamento do STJ, já exposto nos julgados acima, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas. Nessa linha, colaciono os seguintes julgados do STJ e deste E. Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)
Por tal razão, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 24 de setembro de 2021, está prescrito o pedido de repetição das parcelas anteriores à data de 24 de setembro de 2016.
Isso posto, reformo parcialmente, neste ponto, o acórdão vergastado, a fim de reconhecer a prescrição das parcelas do contrato anteriores à data de 24 de setembro de 2016.
Nesse sentido, ressalta-se que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada, sendo este o caso dos autos (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014).
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração e:
i) reconheço a existência de erro material no Acórdão de Id. N. 16042765 quanto aos honorários advocatícios estabelecidos e determino apenas a inversão do ônus sucumbencial, condenando o requerido/apelado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC;
ii) reconheço a prescrição das parcelas cobradas antes da data de 24 de setembro de 2016, referentes ao contrato objeto da lide.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 29/11/2024 a 06/12/2024 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801899-37.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA FRANCISCA DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação09/12/2024