Acórdão de 2º Grau

Furto 0000319-31.2013.8.18.0035


Ementa

Ementa: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAR PENA BASE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Acusado foi condenado à pena de 7 anos e 9 meses em regime semiaberto pelo crime de furto qualificado (concurso de pessoas e praticado no período noturno). Insatisfeito, recorreu da sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber, preliminarmente, sobre a aplicação de incidente de insanidade mental; (ii) saber, no mérito, se absolve o Apelante por insuficiência de provas; (iii) saber se, subsidiariamente, reforma a dosimetria da pena para fixar a pena no mínimo legal. III. Razões de decidir 3. Preliminar rejeitada. Ao longo da instrução criminal no primeiro grau, a defesa manteve-se inerte e, neste momento, não apresenta elementos concretos para a instauração de pedido de instauração de incidente de insanidade mental. Portanto, à luz do entendimento jurisprudencial do STF, inadmissível a instauração de tal incidente em sede de apelação. 4. No mérito, confirmada a autoria e materialidade delitiva. O objeto furtado, porco de “raça”, foi encontrado na residência do Apelante, onde reside com sua mãe, logo após o cometimento do delito, e os demais depoimentos orais coletados em Juízo corroboram para a manutenção do decreto condenatório de furto praticado mediante o concurso de pessoas, o Apelante e o outra pessoa não identificada. 5. Merece acolhimento parcial pedido de reforma na dosimetria da pena para neutralizar a personalidade e a circunstâncias do crime, diante da ausência de elementos concretos para a exasperação da pena no tocante a essas circunstâncias judiciais. Por outro lado, no tocante à culpabilidade é medida que se impõe mantê-la desfavorável, uma vez que a res furtiva era de grande valia para a vítima hipossuficiente. Isso porque os animais, no contexto apresentado, demonstram, inclusive, maior relevância, muitas vezes, utilizados para sustento das famílias. IV. Dispositivo 5. Recurso provido parcialmente para redimensionar a pena do apelante para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 1º e § 4º CP). _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 155, §1º e §4º IV CP; Art. 59 CP; Art. 65 CP, Art. 33, §2º CP. Jurisprudência relevante citada: STF - HABEAS CORPUS 105.763 MINAS GERAIS. Relatora: Min. Cármen Lúcia; (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000319-31.2013.8.18.0035 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000319-31.2013.8.18.0035

APELANTE: JOSÉ VALDO NUNES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA SILVA PINHEIRO, DULCEMARY MADEIRA QUEIROZ

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAR PENA BASE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.


 I. Caso em exame

1. Acusado foi condenado à pena de 7 anos e 9 meses em regime semiaberto pelo crime de furto qualificado (concurso de pessoas e praticado no período noturno). Insatisfeito, recorreu da sentença condenatória. 


II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber, preliminarmente, sobre a aplicação de incidente de insanidade mental; (ii) saber, no mérito, se absolve o Apelante por insuficiência de provas; (iii) saber se, subsidiariamente, reforma a dosimetria da pena para fixar a pena no mínimo legal. 


III. Razões de decidir

3. Preliminar rejeitada. Ao longo da instrução criminal no primeiro grau, a defesa manteve-se inerte e, neste momento, não apresenta elementos concretos para a instauração de pedido de instauração de incidente de insanidade mental. Portanto, à luz do entendimento jurisprudencial do STF, inadmissível a instauração de tal incidente em sede de apelação.


4. No mérito, confirmada a autoria e materialidade delitiva. O objeto furtado, porco de “raça”, foi encontrado na residência do Apelante, onde reside com sua mãe, logo após o cometimento do delito, e os demais depoimentos orais coletados em Juízo corroboram para a manutenção do decreto condenatório de furto praticado mediante o concurso de pessoas, o Apelante e o outra pessoa não identificada.


5. Merece acolhimento parcial pedido de reforma na dosimetria da pena para neutralizar a personalidade e a circunstâncias do crime, diante da ausência de elementos concretos para a exasperação da pena no tocante a essas circunstâncias judiciais. Por outro lado, no tocante à culpabilidade é medida que se impõe mantê-la desfavorável, uma vez que a res furtiva era de grande valia para a vítima hipossuficiente. Isso porque os animais, no contexto apresentado, demonstram, inclusive, maior relevância, muitas vezes, utilizados para sustento das famílias.






IV. Dispositivo 

5. Recurso provido parcialmente para redimensionar a pena do apelante para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 1º e § 4º CP).


_________ 

Dispositivos relevantes citados: Art. 155, §1º e §4º IV CP; Art. 59 CP; Art. 65 CP, Art. 33, §2º CP.

Jurisprudência relevante citada: STF - HABEAS CORPUS 105.763 MINAS GERAIS. Relatora: Min. Cármen Lúcia; 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada  no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ VALDO NUNES DA COSTA, qualificado nos autos, por meio da advogada Maria Teresia Silva Pinheiro (OAB/PI n. 23.167), visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos.

A sentença recorrida (id. 18832623) julgou procedente a denúncia para CONDENAR o acusado como incursos no art. 155, §1º e §4º, IV do CP à pena definitiva de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto.

Insatisfeita, a defesa interpôs o presente recurso, em razões recursais (id. 19383910), requerendo em favor de SILVESTRE RODRIGUES DE SOUSA:

“a) A absolvição do apelante com fundamento na insuficiência de prova da autoria e materialidade delitiva do furto, nos termos do art. 386, VII, CPP; 

b) Que caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a reforma da sentença para que sejam aplicadas medidas de segurança adequadas à condição mental do apelante 

c) Que seja reconhecido a culpabilidade como circunstância judicial favorável e não contribuindo com o aumento da pena; 

d) Que seja denegado a qualificadora de concurso de pessoas, pelos fatos já expostos; 

e) No caso de manutenção da condenação, que seja considerado a redução da pena imposta ao mínimo legal, com base no artigo 59 do código penal e na aplicação das atenuantes previstas em lei, principalmente a restituição do bem”.

O Ministério Público de 1º Grau, em contrarrazões recursais (id. 20042852) manifestou pelo desprovimento do recurso.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 20530472) opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

A defesa do Apelante pretende a reforma da sentença para que seja aplicada medida de segurança, alegando que o Apelante  “possui graves problemas mentais, o que o torna incapaz de entender a ilicitude de seus atos ou de agir de forma diversa”.

O pedido não merece prosperar.

Pelo que consta nos autos, ao longo da instrução criminal no primeiro grau, a defesa manteve-se inerte e, neste momento, não apresenta elementos concretos para a instauração de pedido de instauração de incidente de insanidade mental. Com isso, é inadmissível a instauração de tal incidente em sede de apelação, com base no entendimento sólido do Supremo Tribunal Federal, vejamos precedente:

“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO IMPETRADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO: CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de ser inadmissível a instauração de incidente de insanidade mental em sede de apelação se a defesa permaneceu inerte ao longo da instrução criminal, não estando o juiz obrigado a determiná-la, notadamente quando a alegada insanidade se contrapõe ao conjunto probatório. Precedentes. 2. Ordem denegada” (HABEAS CORPUS 105.763 MINAS GERAIS. Relatora: Min. Cármen Lúcia) (grifo nosso)

Desse modo, não acolho o pretendido pela defesa.


III. MÉRITO


ABSOLVIÇÃO

Pretende a defesa a absolvição do Apelante, alegando insuficiência de provas para a condenação, uma vez que, segundo a defesa, não teria como comprovar a autoria delitiva do Apelante, pois a testemunha não teria visto se seria o Apelante um dos autores do furto do porco, em razão da escuridão do local. 

Não merece prosperar o pleito do Apelante.

Em verdade ,a aplicação do in dubio pro reo é amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Devendo ser medida que se impõe para absolver o acusado quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como: insuficiência de provas para a condenação, o fato não constitui crime, entre outras.

Ocorre que, no caso em apreço, a configuração do binômio autoria-materialidade do crime imputado ao Apelante, diante do arcabouço probatório firme nos autos, em destaque, as provas orais coletadas em Juízo. 

A testemunha ANTONIA DA SILVA CARVALHO relata que estava retornando de uma festa, quando passou numa “porteira” no interior e viu duas pessoas subtraindo um porco. A testemunha narra com clareza que escutou os gritos do porco, quando viu que uma pessoa pilotava a motocicleta e a outra pessoa segurava o porco.

A vítima, por sua vez, ao acordar, tomou ciência do furto do seu porco que teria ocorrido por volta das 3h30min da madrugada. O animal subtraído era de grande valia para a vítima, aproximadamente de 60 kg, “de raça” com valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) nos dias atuais. 

Relatou que observou as “rachas” deixadas pela motocicleta no caminho da propriedade. Na oportunidade, juntamente com a testemunha IRISVAM FERREIRA DA SILVA, continuaram o trajeto, quando chegaram na residência da mãe do Apelante. Ao chegarem no local, perceberam que o Apelante empreendeu fuga e só estava a mãe do Apelante, que permitiu a entrada deles. Após, encontram a res furtiva na respectiva residência.

Como se nota, ainda que o Apelante negue a autoria delitiva e de que estaria dormindo no momento do furto, não apresentou versão verossímil que afaste a tese acusatória de sua autoria do delito.

Com efeito, o objeto encontrado na residência do Apelante, onde reside com sua mãe, logo após o cometimento do delito, e os demais depoimentos orais coletados em Juízo corroboram para a manutenção do decreto condenatório de furto praticado mediante o concurso de pessoas, o Apelante e o outra pessoa não identificada. 

Portanto, não sendo caso de aplicação do princípio do in dubio pro reo, como pretende a defesa, visto que não há dúvidas no caso em tela da autoria delitiva do Apelante.

Desse modo, não merece prosperar o pedido de absolvição do Apelante.

DOSIMETRIA DA PENA

A defesa do Apelante pretende a fixação da pena no mínimo legal, em síntese, alegando que não há elementos concretos para a exasperação da pena-base na forma do art. 59 do CP e na aplicação das atenuantes previstas em lei, principalmente em razão da restituição do porco à vítima.

Merece atenção o pretendido pela defesa.

Em sentença, na primeira fase da dosimetria, o magistrado de origem considerou como desfavoráveis os vetores culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime.

Em relação à culpabilidade, baseia-se no grau de reprovabilidade da conduta, isto é, a intensidade da censura ao comportamento do Apelante. Assim, pelo o que consta dos autos, nota-se que merece reprovabilidade na conduta do Apelante, uma vez que a res furtiva era de grande valia para a vítima hipossuficiente, como apontado pelo magistrado de origem. Isso porque os animais, no contexto apresentado, demonstram, inclusive, grande relevância, muitas vezes, utilizados para sustento das famílias.

Por outro lado, a personalidade do agente e as circunstâncias do crime merecem reparos. A personalidade foi apontada como desfavorável nos seguintes termos:

“Desfavorável. Eivada de uma insensatez suficiente a engrada uma justificativa que é inverossímil, voltada especificamente para induzir o juízo em equívoco e portanto, a despeito do direito não se confundir com a moral, o direito também não beneficia comportamentos imorais. Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto)”.

Ocorre que não consta nos autos elementos concretos para desvalorizar a personalidade do agente. O fato do Apelante apresentar determinada versão, ainda que inverossímil, encontra-se dentro do seu direito constitucional de defesa. Não devendo ser levada em consideração para a exasperação da pena-base.

O mesmo desfecho para as circunstâncias do crime, uma vez que o vetor citado refere-se aos fatores de tempo, lugar e modo de execução que não constituem elementares ou outras circunstâncias legais ou causas especiais.

Assim, no caso em tela, não há elementos concretos para que o fato do Apelante, por si só, ter utilizado de uma motocicleta seria primordial para a conduta delitiva. Isso porque o meio de transporte apenas só pode ser utilizado como exasperação da pena-base se demonstrar papel relevante, como empreender fuga, surpreender a vítima ou tornar o crime mais perigoso, por exemplo - o que não ocorreu no caso em tela. 

Desse modo, merece acolhimento parcial do pedido para neutralizar a personalidade e a circunstâncias dos crime. Por outro lado, manter a exasperação da pena-base no tocante à culpabilidade.

Com isso, passo à dosimetria da pena.

1º Fase: Mantenho o critério estabelecido pelo magistrado de origem, de 1 (um) ano para cada circunstância judicial desfavorável e mantenho desfavorável a culpabilidade. Por outro lado, como explicado, neutralizo a personalidade e as circunstâncias do crime. Como a pena mínima do crime de furto qualificado é de 2 (dois) anos, então fixo a pena-base de 3 (três) anos de reclusão.

2º Fase: Mantenho a agravante presente no art. artigo 65, inciso II, alínea “h” CP, visto que a vítima era maior de 60 (sessenta) anos na data do fato. Elevo a pena em mais um sexto. Fixo a pena intermediária de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

3º Fase: Mantenho a causa de aumento especial previsto no paragrafo primeiro do art. 155 do Código Penal, fato praticado no período noturno. Elevo a pena em mais um terço. Fixo a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses.

Por fim, mantenho os demais termos da sentença, em especial, o regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “b” do CP, e a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos e da aplicação de SURSIS.



IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL, para neutralizar a personalidade do agente e as circunstâncias do crime no tocante à primeira fase da dosimetria da pena e, consequentemente, redimensionar a pena de JOSÉ VALDO NUNES DA COSTA para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses pelo crime de furto qualificado (art.   155, § 1º e § 4º CP), mantendo incólume os demais termos da sentença, em destaque, regime inicial semiaberto, em conformidade parcial com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 

 



Teresina, 25/11/2024

Detalhes

Processo

0000319-31.2013.8.18.0035

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

JOSÉ VALDO NUNES DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/11/2024