
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800011-48.2019.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento]
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: LAURIMARY CAMINHA VELOSO, ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual negou provimento a Agravo Interno (Art. 1.030, §2º, CPC) que visava reverter decisão monocrática que, por sua vez, negou seguimento a Recurso Extraordinário sob o fundamento de que o acórdão por ele combatido foi proferido em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC).
A parte agravante sustenta a tese de que a previsão normativa que permite ao juízo a quo rejeitar Recursos Extraordinários que tratem de matérias afetadas ao regime de repercussão geral deve ser interpretada conforme a CF/88, de modo a entender que o manejo do Agravo Interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, deve consistir apenas em mais uma etapa do juízo de admissibilidade desses recursos, não a última possibilidade de rediscussão dos julgamentos proferidos pelas instâncias ordinárias.
Nesta esteira, argumenta que somente por meio desta interpretação será possível garantir a salvaguarda da competência constitucional dos Tribunais Superiores, a quem compete analisar, de forma definitiva, a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, nos termos estabelecidos no texto constitucional.
Todavia, entendo que não assiste razão à agravante.
A uma, porque o artigo 1.042, caput, do CPC, excepciona expressamente da hipótese de cabimento do Agravo em Recurso Extraordinário a sua interposição nos casos em que a decisão que se pretenda impugnar tenha sido fundamentada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, tal como ocorre no presente processo.
Destarte, o único recurso possível de ser manejado na hipótese destes autos consiste apenas no Agravo Interno, nos termos do artigo 1.030, §2º, do CPC, instrumento processual este que já foi utilizado pela ora agravante e totalmente improvido por esta 2ª Turma Recursal.
A duas, porque entendimento em sentido contrário, ao meu sentir, iria de encontro à própria razão de ser do sistema de precedentes vinculantes, já que prolongaria desnecessariamente a resolução de demandas que tratem de matérias já analisadas e decididas pelos Tribunais Superiores por meio da fixação de teses que devem ser seguidas por todos os órgãos do Poder Judiciário nacional.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já analisou a questão da interposição do Agravo do art. 1.042 do CPC em situações como a dos autos e rechaçou a sua possibilidade, conforme precedentes que transcrevo a seguir:
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário julgado prejudicado pela origem por contrariar a tese fixada no tema 311 da repercussão geral. Interposição de novo recurso extraordinário contra o acórdão do agravo interno que manteve a prejudicialidade. Não cabimento. 3. Inexistência de instrumento recursal para questionar a aplicação, por tribunal da instância ordinária, de entendimento exarado no regime de repercussão geral. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AI 763917 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 15-03-2019 PUBLIC 18-03-2019).
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 748.371 (TEMA 660) E DO AI 791.292 (TEMA 339), SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, PELA VICE-PRESIDÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM. MANTIDA A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO EXAME DO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO EXTREMO E POSTERIOR ARE. RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão reclamada está em consonância com o entendimento firmado por esta Casa quanto à sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015 para o recurso extraordinário, ausente usurpação de competência desta Suprema Corte. 2. Incabível a interposição de novo recurso extraordinário ou de agravo em recurso extraordinário da decisão que negou provimento ao agravo interno, no bojo do qual mantida a inadmissão do apelo extremo fundamentada em precedente firmado sob o regime da repercussão geral. Precedentes. 3. Inaplicável a Súmula 727/STF – que determina o encaminhamento pelo magistrado a esta Suprema Corte do agravo interposto da decisão que não admite recurso extraordinário –, nas hipóteses em que aplicada a sistemática da repercussão geral ou quando interposto recurso manifestamente incabível. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 43570 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 20-05-2021 PUBLIC 21-05-2021) (Grifos meus).
Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer do presente Agravo em Recurso Extraordinário em virtude da sua manifesta inadmissibilidade.
À Secretaria das Turmas Recursais para a certificação do trânsito em julgado nos autos, bem como a sua devolução ao juízo de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
0800011-48.2019.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDesconto em folha de pagamento
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuLAURIMARY CAMINHA VELOSO
Publicação01/11/2024